I- A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o autor na petição inicial.
II- Invocando-se um contrato de mediação e a sua falta de cumprimento por parte dos demandados, é essa, obviamente, a causa de pedir.
III- O contrato de mediação foi expressamente regulado em Portugal pelo Decreto-Lei n.285/92, de 19 de Dezembro.
Mas já, muito antes, era considerado um contrato inominado, supondo, na sua essência, a incumbência a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio, a aproximação feita pelo mediador entre o terceiro e o comitente e a conclusão do negócio entre ambos como consequência adequada da actividade do intermediário.
IV- Só a actuação dolosa e não meramente temerária ou audaciosa é que pode fundamentar a condenação dos litigantes em multa e indemnização.