I- São pressupostos cumulativos da aplicação do art. 57 n. 1 do CIRC. a) Existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa. b) Que entre ambos sejam estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes. c) Que tais relações sejam causa adequada das ditas condições. d) Que aquelas conduzam a um lucro apurado diverso do que se apuraria na sua ausência.
II- O direito à fundamentação do acto tributário ou em matéria tributária constitui hoje uma garantia específica dos contribuintes, devendo aquela obedecer aos requisitos expressos no art. 125 do CPA, correspondentes aliás, no essencial, ao art. 1 ns. 1 e 2 do Dec.-Lei 265-A/77, de 17 JUN.
III- Particularmente no que concerne à correcção da matéria colectável prevista naquele art. 57, há que cumprir as exigências postuladas pelo art. 80 do CPT.
IV- Se a Administração Fiscal, ao efectuar tal correcção, omite a "descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias o acto respectivo é ilegal, devendo ser anulado.