I- Estipulando-se no contrato-promessa de compra e venda prazos de cumprimento e que, no acto da escritura do contrato prometido será pago o restante preço nela se podendo celebrar também o mútuo com hipoteca - há dois contratos diferentes e autónomos.
II- O incumprimento culposo permite a resolução do contrato se for definitivo e tornar impossível a prestação, ou só dá lugar à mora, se o cumprimento é ainda viável.
III- A lei equipara os dois casos previstos no artigo 808 n.
1 CCIV a incumprimento definitivo.
IV- A resolução do contrato com base no artigo 437 CC só opera quanto aos contratos de execução continuada, valendo, para os de execução instantânea, a teoria do risco.
V- Nada impede que as partes tenham, ao contratarem, estabelecido, para o caso de incumprimento culposo, um prazo razoável suplementar de cumprimento a acrescer ao outro que convencionaram para o cumprimento, funcionando aquele outro como fixação antecipada e contratual para efeitos do art. 808 n. 1 CCIV.
VI- Quando o artigo 808 n. 1 CCIV está a falar na razoabilidade do prazo refere-se apenas ao fixado pelo credor para evitar situações de desfavor do devedor.