I- A arguição de inconstitucionalidade material de uma norma sem imputação ao acto administrativo impugnado de vício decorrente da aplicação da norma ao caso concreto não constitui impugnação contenciosa do acto fundada em violação de lei por aplicação de preceito inconstitucional.
II- A arguição assim feita em termos gerais configura pedido de fiscalização abstracta da inconstitucionalidade.
III- O Supremo Tribunal Administrativo é materialmente incompetente para conhecer desse pedido, que por imperativo dos artigos 281, n° 1, al. a) da CRP e 6° da Lei do Tribunal Constitucional, só a este último Tribunal cabe decidir.