Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O recorrido B…………………. vem reclamar do acórdão de fls. 749 e ss., a que imputa diversas nulidades enquadráveis nas als. d) e e) do n.º 1 do art. 668º do CPC (na versão anterior, aqui aplicável).
A recorrente não se pronunciou.
Cumpre decidir.
Nos ns.º 1 a 22 da sua reclamação, o reclamante começa por historiar algo de anómalo passado nos autos: proferida a sentença e interposto recurso dela, o tribunal «a quo» proferiu nova decisão em que supriu algumas nulidades invocadas pela recorrente, a qual foi, por sua vez, objecto doutro recurso, tido no STA por inadmissível. Ora, o aresto reclamado conheceu daquele primeiro recurso. E o reclamante diz que a recorrente perdera a possibilidade de «usar o primeiro recurso» porque não accionou tempestivamente «a sua continuidade».
Mas é óbvio que a recorrente não tinha de fazê-lo, já que o art. 670º, n.º 3, do CPC era claro no sentido de que, mesmo sem esse accionamento, «o recurso que tinha sido interposto» ficava «a ter por objecto a nova decisão».
Portanto, não houve qualquer ressurreição do primeiro recurso, promovida pelo aresto – como o reclamante denuncia; e isto pela razão singela de que tal recurso permanecera «in vita», ainda que o recorrente houvesse entretanto perdido – como o acórdão, aliás, explicou – a possibilidade de «alargar ou restringir o respectivo âmbito» (art. 670º, n.º 3, do CPC).
É, pois, falso que o recurso apreciado pelo acórdão não pudesse ser conhecido, que a sentença estivesse já transitada e que, por via de tudo isso, o aresto contenha um excesso de pronúncia (art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC). Assim, esta primeira nulidade não existe.
Na parte restante da reclamação, o reclamante enuncia diversas críticas ao acórdão, que reporta ao art. 668º, n.º 1, al. e), do CPC.
Nos ns.º 23 a 25 dessa peça, ele diz que a alteração da sentença, fruto da sanação de nulidades, não podia ser sindicada pelo STA porque a recorrente, afinal, não alargara aos pontos alterados o recurso que antes havia interposto.
Mas isto não era fatalmente assim. Se as críticas inclusas no recurso também valessem contra a alteração, a bondade desta podia ser apreciada pelo tribunal «ad quem», mesmo sem o alargamento do recurso a que alude o art. 670º, n.º 3, do CPC. Ora, saber se, «in concreto», tais críticas também eram oponíveis à alteração é algo que veremos «infra».
No n.º 26 da reclamação, vem atribuída ao aresto a afirmação de que o tribunal «a quo» não podia sanar as nulidades invocadas no primeiro recurso (que foi o único atendido). Mas o acórdão não afirmou isso, pois limitou-se a dizer – e como mero «obiter dictum» – que a decisão de fls. 639 a 641 andou mal ao alterar o período horário fixado na sentença. Assim, não há aqui qualquer nulidade.
Nos ns.º 27 a 40 da sua reclamação, o reclamante diz duas essenciais coisas: reafirma a bondade das teses jurídicas em que alicerçou a acção dos autos, criticando o acórdão por a não ter reconhecido; e diz que o aresto apreciou o mérito da causa sem que o recurso lho pedisse e ao arrepio do caso julgado que se formara na 1.ª instância quanto à competência em razão da matéria do tribunal.
Mas o primeiro desses pontos limita-se a denunciar um erro de julgamento que, mesmo que existisse, seria insusceptível de invalidar o acórdão.
E também improcede a denúncia de que o aresto, ao conhecer do mérito da causa, agiu fora do âmbito do recurso. Antes de iniciar esse conhecimento, o acórdão enunciou «expressis verbis» o juízo de que a matéria levada às conclusões da alegação de recurso era «suficiente» para que se revisse «a questão de fundo em toda a sua latitude». E esse juízo afigura-se certo.
Com efeito, as finalidades que o recorrente explicitamente prosseguia – ver-se livre dos entraves postos pela sentença à sua «actividade» ou «iniciativa económica» – implicavam, como meio necessário para atingir tal fim, que o tribunal «ad quem» revisse a sentença nos diversos pontos em que ela afrontava essa «iniciativa económica». E essa revisão haveria de ser lata, porque a recorrente não a limitara (art. 684º, n.º 2, do CPC) e o processo dos autos é de plena jurisdição (cfr., v.g., o acórdão do STA de 11/12/1997, proferido no rec. n.º 36.327).
Ora, o que feria a iniciativa económica da recorrente era a proibição judicial de que, durante a noite, a padaria funcionasse e houvesse cargas e descargas na rua que a serve. E, como essa pronúncia do TAF radicara nos direitos exercitados pelo autor na causa, o tribunal «ad quem» teve de reavaliar a existência deles. É agora claro que, ao fazê-lo, o acórdão não se pronunciou «extra petitum» nem incorreu em excesso de pronúncia. E isto torna igualmente óbvio que o recurso conhecido tinha, afinal, uma amplitude que o opunha ainda à alteração da sentença, trazida pelo decidido a fls. 639 e ss., o que afasta essa nulidade – cuja análise acima deixáramos em suspenso.
Por último, e ao invés do que o reclamante clama, o acórdão não violou qualquer caso julgado quanto à competência «ratione materiae» do tribunal. O que, a esse respeito, se decidiu no saneador foi que o TAC era competente para apreciar «a autorização municipal para que certo estabelecimento comercial» funcionasse «até certas horas» – encarando-se a perturbação do «sono» e «repouso» do autor como uma consequência disso («consequentemente», disse o Sr. Juiz). Ora, tal decisão sobre a competência não foi infringida pelo acórdão reclamado, que em parte alguma negou a competência do tribunal para aferir dos pedidos de condenação da CM Ribeira Brava – como mostra o facto do aresto não findar com uma qualquer declaração de incompetência. O que o acórdão disse foi que os primeiros pedidos do autor, relacionados com direitos de personalidade, eram falsos pedidos, que meramente aproximavam a chegada dos pedidos autênticos, que vinham a seguir. E, ao dizer isso, o acórdão não só se moveu no quadro jurídico posto na causa, como exercitou os poderes interpretativos da petição de que o tribunal genericamente dispõe – o que significa que não conheceu de algo que lhe estivesse vedado nem decidiu fora do objecto colocado à sua consideração. Aliás, o aresto explicou essa sua metodologia, sendo claro que não ocorreu a nulidade ora «sub specie».
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013. Jorge Artur Madeira dos Santos(relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – António Bento São Pedro.