I- É essencial no conteúdo intrínseco do atestado médico com que se pretende justificar a falta de comparência de uma testemunha à audiência de julgamento que a comprovada doença do faltoso ou o impossibilite ou o coloque em situação de grave inconveniência de comparecer;
II- Não é de justificar a falta se do atestado médico apresentado conste apenas que " [...] se encontra doente, estando por isso impossibilidado de exercer as funções a seu cargo". É que
é imaginável um universo de situações em que se não podem exercer funções, mas é possivel a deslocação ao tribunal;
III- Inexiste em processo penal a figura do convite a correcções, competindo, por isso, ao interessado apresentar "logo" os elementos de facto respectivos ( artigo 117 n.2 , do Código de Processo Penal).