I- O disposto no art. 7 n. 2 al. a) do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, é aplicável apenas à cessação de comissão de serviço de director-geral, subdirector- -geral ou cargos equiparados, não podendo servir de fundamento à cessação da comissão de serviço exercida por um Director de Departamento Municipal, cargo que
é equiparado a Director de Serviços pelo art. 12, n. 1 al. c) do DL n. 189/91, de 29 de Maio.
II- Fora dos casos ali taxativamente indicados, ou seja, não se tratando de "director-geral, subdirector-geral ou cargos equiparados", a comissão de serviço só pode ser dada por finda durante a sua vigência nos casos das alíneas b) e c) do citado art. 7 n. 2 ou seja, na sequência de aplicação de sanção disciplinar ou a requerimento do interessado.