DECISÃO
Face ao exposto, o Tribunal Indefere Liminarmente a presente petição inicial de Oposição Judicial, ao abrigo do disposto no artigo 110°, n° 1 do CPPT, por se julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado, em consequência do que absolve a Fazenda Pública da instância.
DECIDINDO NESTE STA
São as conclusões de recurso que delimitam o objecto do mesmo.
Impõe-se começar por verificar da invocada nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, com o fundamento de que uma vez que, na parte referente à “Decisão”, termina concluindo pela procedência da excepção de impropriedade do meio processual utilizado e absolvendo a Fazenda Pública da Instância, quando começa por considerar que a PT é inepta devido a obscuridade do pedido e da causa de pedir.
Afigura-se-nos que ocorre de facto a apontada nulidade.
O Vício invocado ocorre quando há uma manifesta contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, nos termos do artº 668º nº 1 al. c) do CPC, aplicável ex vi do artigo 125º do CPPT.
Este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Existe um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141).
Importa, por isso, determinar se os fundamentos invocados pelo Mº Juiz «a quo» deveriam logicamente conduzir a um resultado distinto ou oposto ao que foi expresso na sentença.
A esse propósito o Mº Juiz recorrido entendeu primeiro que a petição é inepta devido a obscuridade do pedido e da causa de pedir (fls. 28) impondo-se o seu indeferimento liminar.
Depois entendeu que ainda que não se considerasse a petição inepta sempre existiria a excepção da inadequação do meio processual utilizado a determinar a absolvição da (subentende-se que se refere à fazenda Pública) presente instância por impossibilidade de convolação para impugnação judicial.
Decidiu depois, indeferir liminarmente a petição de oposição por julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado e absolveu a Fazenda Pública da Instância.
Patenteia-se a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, o que determina a nulidade da decisão recorrida devendo este Tribunal conhecer em substituição por atenção ao disposto no artº 715º nº 1 do CPC.
E, conhecendo:
Aparentemente existiria ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido formulado de extinção da execução, embora de forma implícita, e a causa de pedir invocada que é adequada à impugnação da 2ª avaliação (a qual não integra qualquer dos fundamentos tipificados no artº 204º do CPPT). A causa de pedir não seria adequada a conseguir alcançar o pedido formulado. E, por isso ocorreria ineptidão da petição inicial.
No entanto, também tem sido afirmado neste STA que a formulação de um pedido de extinção da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do acto de liquidação da dívida exequenda tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica desse acto (vide Ac. de 16/04/2008 tirado no recurso 051/08 em que foi Relator J. Lopes de Sousa). Neste aresto afirma-se que “(…)o pedido de extinção da execução fiscal não pode ser só por si, considerado um obstáculo à convolação da petição de oposição em petição de impugnação judicial, pois a oposição até funciona, em vários casos, como meio de impugnação de actos de liquidação, quando são invocados fundamentos enquadráveis nas alíneas a), g) e h) do nº 1 do artº 204º do CPPT, e é esse mesmo pedido de extinção da execução o adequado para atingir a intenção impugnatória do oponente. Por outro lado, se são invocados fundamentos de impugnação judicial, designadamente a imputação de vícios ao acto de liquidação, poderá entrever-se, subjacente ao pedido de extinção da execução, um pedido implícito de eliminação jurídica desse acto, que é adequado ao processo de impugnação.
Por isso, em tais situações, não deverá entender-se que se está perante falta de pedido adequado a processo de impugnação judicial, mas sim perante uma situação em que poderá haver necessidade da sua explicitação, o que não obstará à convolação, podendo justificar, quando muito, que no processo de impugnação judicial se convide o interessado a esclarecer tal pedido.
É este, decerto, o entendimento que está em sintonia com o princípio da promoção do acesso à justiça, enunciado no art. 7.º do CPTA, nos termos do qual, para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, que tem um afloramento genérico, no processo civil, na regra de o juiz poder convidar qualquer das partes a suprir as irregularidades dos articulados e as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (art. 508.º, n.ºs 2 e 3, do CPC), e outro no art. 19.º do CPPT, em que se estabelece a regra de que devem ser sanadas ou mandadas suprir quaisquer deficiências ou irregularidades (…)”.
Da Impropriedade do Meio Utilizado e Impossibilidade de Convolação.
Entendemos que muito embora não ocorra trânsito em julgado relativamente à afirmada impropriedade do meio processual utilizado e impossibilidade de convolação que a sentença recorrida fez, já que nos decidimos pela nulidade da sentença recorrida não pode operar-se a convolação.
Dispõe o artigo 97.º, n.º 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando meio usado não for o adequado segundo a lei”, da mesma forma estatuindo o n.º 4 do artigo 99.º do CPPT que “em caso de erro na forma de processo, será este convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei”.
Por outra parte, sempre este STA tem vindo a entender que a convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito (vide, entre outros, o acórdão de 21/06/00, no recurso n.º 24.605).
Ora, na situação em apreço, sendo certo que a oposição à execução fiscal visa, em regra, a extinção do respectivo processo relativamente ao oponente, verifica-se que as causas de pedir constante da PI: (prédio mal avaliado-articulado 10º) e (liquidação de IMT contém erro grave-articulado 13º) são idóneas à finalidade de atacar a liquidação de IMT podendo pois salvar-se a petição pela via da convolação se a mesma se mostrar em tempo não sendo pertinente a questão do aperfeiçoamento suscitada pela recorrente atento o que supra ficou exposto.
Por atenção ao probatório verificamos que a petição deu entrada em 30/12/2010 e consta dos autos a fls. 21 que a citação pessoal ocorreu em 30/11/2010. assim sendo a petição que deu origem aos presentes autos foi apresentada no último dia do prazo a que se refere o artº 203º nº 1 al. a) do CPPT o que significa que não surja qualquer obstáculo à convolação para a forma apropriada que é o processo de impugnação.
Da Convolação:
Em regra a convolação é obrigatória para o tribunal que constata o erro na forma do processo ou perante o qual é arguido. A excepção é já não poder operar-se por terem decorrido os prazos para propositura da acção que é a própria.
Na verdade, como salienta Jorge de Sousa (CPPT, Anotado e Comentado, II Vol., 6ª ed., 2011, anotação 10 f) ao art. 98º, pp. 93 e 94) em face dos termos imperativos utilizados no nº 4 do art. 98º do CPPT («em caso de erro na forma do processo, este será convolado...») e no n° 3 do art. 97° da LGT («ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei»), «é de concluir, por um lado, que é obrigatória a convolação do processo para a forma adequada (excepto se não for possível utilizar a petição para a forma de processo adequada) e, por outro, que no processo judicial tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo é de conhecimento oficioso.»
No caso dos autos não podendo o recorrente atacar o acto que fixou o valor tributário ao imóvel através de oposição cumpre verificar se em 30/12/2010 quando reagiu apresentando a petição que deu origem aos presentes autos ainda estava em tempo para impugnar tal liquidação. Cremos, convictamente, que não pois vem fixado no probatório que a notificação do resultado da avaliação, ao terreno referenciado nos autos, ocorreu em 27/08/2009 não se demonstrando que tenha requerido uma segunda avaliação mas apenas que em 27/12/2010 apresentou um requerimento, junto do Serviço de Finanças de Almada 3ª, pedindo uma nova avaliação por erro manifesto da primeira.
Ora, assim sendo, está completamente fora de prazo para impugnar o acto de avaliação, por terem decorrido os 90 dias a que se refere o artº 102º nº 1 al. e) do CPPT, ficando na pendência do que for decidido relativamente ao requerimento de revisão que ao abrigo do artº 78º da LGT apresentou.
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em julgar procedente o recurso quanto ao invocado fundamento de nulidade da decisão recorrida e conhecendo em substituição acordam em rejeitar liminarmente a oposição.
Custas a cargo do recorrente só em 1ª instância.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.
Segue acórdão rectificativo de 14 de Março de 2012
A………, veio deduzir oposição a execução fiscal contra si instaurada pela Fazenda Pública, processo n.° 2151201001048007 por dívida de IMT do ano de 2007 no montante de € 47.855,60 e acrescido.
O Tribunal de 1ª Instância, indeferiu liminarmente a petição inicial de Oposição Judicial, ao abrigo do disposto no artigo 110°, n° 1 do CPPT, por julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado, em consequência do que absolveu a Fazenda Pública da instância.
Inconformado recorreu o executado para este STA.
Este STA por acórdão de 15/02/2012 decidiu: julgar procedente o recurso quanto ao invocado fundamento de nulidade da decisão recorrida e conhecendo em substituição acordam em rejeitar liminarmente a oposição.
Notificado que foi o recorrente veio o mesmo a fls. 77 suscitar a existência de um lapso de escrita que impede a correcta percepção do seu conteúdo porquanto as páginas 11 e 12 não apresentam um seguimento lógico, sendo que terá existido um lapso de escrita e concluiu pedindo a sua correcção.
DECIDINDO NESTE STA
Visto o acórdão reconhecemos a razão do requerente, sendo patente que existe um texto repetido por uso inadvertido, concerteza, do “copy paste” no momento da impressão. Embora seja relativamente fácil de identificar essa repetição do texto que constitui o discurso fundamentador da decisão, o mesmo está a mais e há que o eliminar expressamente.
Em conformidade:
A fls. 11 do Acórdão e começando na linha 13 escreveu-se o seguinte texto que se destaca a negrito, o qual foi, depois, novamente reproduzido na página seguinte que é a última do mesmo acórdão:
“correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei»), «é de concluir, por um lado, que é obrigatória a convolação do processo para a forma adequada (excepto se não for possível utilizar a petição para a forma de processo adequada) e, por outro, que no processo judicial tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo é de conhecimento oficioso.»
No caso dos autos não podendo o recorrente atacar a o acto que fixou o valor tributário ao imóvel através de oposição cumpre verificar se em 30/12/2010 quando reagiu apresentando a petição que deu origem aos presentes autos ainda estava em tempo para impugnar tal liquidação. Cremos convictamente que não pois vem fixado no probatório que a notificação do resultado da avaliação ao terreno referenciado nos autos ocorreu em 27/08/2009 não se demonstrando que tenha requerido uma segunda avaliação mas apenas que em 27/1272010 apresentou um requerimento, junto do Serviço de Finanças de Almada 3ª pedindo uma nova avaliação por erro manifesto da primeira.
Ora, assim sendo, está completamente fora de prazo para impugnar o acto de avaliação por terem decorrido os 90 dias a que se refere o art° 102° nº 1 al. e) do CPPT., ficando na pendência do que for decidido relativamente ao requerimento de revisão que ao abrigo do art° 78° da LGT apresentou.
4- DECISÃO:”
Vejamos:
Se considerarmos como não escrito o texto destacado, o acórdão recupera imediatamente toda a sua lógica e desenvolvimento sequencial.
Assim nos termos do art° 667° nº 1 do CPC decide-se, rectificar o acórdão nos seguintes termos: O texto supra destacado a negrito constante de fls. 12 deve considerar-se como não escrito, por lapso manifesto de escrita consistente na sua repetição por erro informático).
DECISÃO:
Acorda-se em ordenar a rectificação do acórdão nos termos sobreditos, operando-se a notificação às partes do teor desta decisão.
Lisboa, 14 de Março de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.