Em conformidade com o disposto no artigo 393.3 do CCiv. e admissivel o recurso a elementos extrinsecos para a interpretação de declarações documentadas por escrito, o que antecede a averiguação sobre a sua força probatoria material.
A força probatoria e diferente, consoante a declaração seja invocada pelo declaratario contra o declarante ou contra terceiros, como resulta do artigo 376. 1 e 2 do CCiv.; vale contra aquele, na medida em que for contraria ao seu interesse e, quanto a estes, como elemento de prova a apreciar livremente.
O Tribunal da Relação so pode alterar as respostas aos quesitos nos termos do artigo 712. 1 do C.P.C., pelo que documentos de sentido duvidoso não bastam para fundamentar uma alteração dessas.
As respostas negativas aos quesitos não tem de ser fundamentadas.
Não se justifica a formulação de quesitos sobre factos que se tornaram irrelevantes para a decisão merce de respostas negativas a outros quesitos.
Não se justifica a formulação de novos quesitos ao abrigo do disposto no artigo 650. 2, f), do C.P.C. so com o fundamento da apresentação em audiencia de julgamento de documentos.