IIIO DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
(…)
B–OBJETO DA APELAÇÃO
A Apelante suscita, no âmbito deste recurso de Apelação e por referência ao Despacho saneador acima transcrito, diversas questões que, em síntese, se traduzem no seguinte:
1)- Absolvição da instância das Rés EEE, LDA e CCC por ilegitimidade passiva;
2)- Condenação do Autor como litigante de má-fé;
3)- Extinção da instância no que respeita à Ré DDD, LDA;
4)- Extemporaneidade da apresentação das contestações das Rés EEE, LDA e DDD, LDA.
A ser confirmado o Despacho Saneador no que toca à extinção e absolvição da instância quanto às três Rés acima identificadas, a ação seguirá os seus termos subsequentes apenas contra o 1.º Réu BBB.
Afigura-se-nos que a última questão, por ter natureza meramente procedimental, dado se referir à junção pelas referidas Rés e fora do prazo de 10 dias das suas contestações, deverá ser julgada em primeiro lugar.
Apreciaremos depois a problemática referente à absolvição da 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés da instância por o tribunal recorrido as ter considerado partes ilegítimas.
Virá depois a matéria da extinção da instância quanto à Ré DDD, LDA, face ao PER à mesma referente, ao plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente e ao disposto no artigo 17.º-E, número 1 do CIRE.
Deixamos, finalmente para apreciação final a temática da litigância de má-fé do Autor.
C–EXTEMPORANEIDADE DAS CONTESTAÇÕES
Vamos reproduzir aqui a parte do relatório do presente Aresto, para nos apercebermos, com rigor, acerca do que se passou nos autos com as referidas contestações das Rés EEE e DDD.
Pode ler-se, na parte relevante do relatório, o seguinte:
«Designada data para a Audiência de Partes (23/1/2017), que se realizou, com a presença do Autor e das 2.ª e 3.ª Rés - tendo tais Rés, assim como CCC sido citadas para o efeito, por carta registada com Aviso de Receção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.
Regularmente notificada para o efeito, a Ré EEE (3.ª Ré) apresentou a contestação de fls. 32 verso e seguintes, tendo concluído nos seguintes termos tal articulado:
«Nestes termos, deve a exceção de ilegitimidade ser declarada verificada e, em consequência, absolvida a Ré EEE da presente instância ou, caso assim se não entenda, absolvida dos pedidos por serem improcedentes; E, em qualquer caso, ser o Autor condenado a reembolsar a Ré EEE de todas as despesas que esta suporte com o presente pleito.»
Regularmente notificada para o efeito, a 2.ª Ré DDD apresentou a contestação de fls. 41 verso e seguintes, tendo concluído nos seguintes termos tal articulado:
«Termos em que,
– Deve ser declarada a exceção de incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Coimbra e consequentemente ser ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Sintra;
E deve ser a Ré DDD absolvida de todos os pedidos por improcedentes.»
Regularmente notificada para o efeito, a Ré CCC apresentou a contestação de fls. 54 verso e seguintes, tendo concluído nos seguintes termos tal articulado:
«Termos em que deve ser declarada a exceção de ilegitimidade da Ré CCC, com a consequente absolvição da instância;
Ou, quando assim se não entenda, absolvida dos pedidos por improcedentes;
E, em qualquer caso, ser o Autor condenado a reembolsar a Ré CCC de todas as despesas que esta suporte com o presente pleito.»
O Autor veio responder a tais três contestações das Rés nos moldes constantes de fls. 47 verso e seguintes, tendo concluindo pela improcedência das exceções invocadas pelas Rés, seguindo-se os demais termos de direito.
O tribunal da 1.ª instância constatou também que o Réu BBB não tinha sido citado, tendo então ordenado tal citação, que veio a ser oportunamente efetuada, vindo então o 1.º Réu a apresentar nos autos a contestação de fls. 59 e seguintes, que concluiu nos seguintes moldes:
«Termos em que deve ser declarada a exceção de ilegitimidade do Réu BBB, com a consequente absolvição da instância;
Ou, quando assim se não entenda, absolvido dos pedidos por improcedentes.»
O Autor veio responder a essa quarta contestação do 1.º Réu nos moldes constantes de fls. 82 verso e seguintes.»
O tribunal, na parte do Despacho Saneador, onde se pronunciou sobre tal intempestividade, sustentou o seguinte:
«Na resposta às contestações dos Réus acima identificados, o Autor suscitou a questão da intempestividade dos articulados daqueles.
Contudo, sem razão.
Na verdade, o Réu BBB só foi citado no dia 23.10.2017, na sequência do nosso despacho proferido em 17.10.2017, motivo porque as contestações anteriormente deduzidas são tempestivas, por via do disposto no artigo 569.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º, n.º 2, al. a), do CPT.
Pelo exposto, julgo improcedente a arguida exceção da intempestividade das contestações.».
Fê-lo de forma acertada e certeira, atento o disposto no artigo 569.º, número 2, do NCPC, que, à falta de norma especial existente no Código de Processo do Trabalho, se aplica nos termos do artigo 1.º, número 2, alínea deste último texto legal.
Tal preceito estabelece que «2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.».
Ora, nas circunstâncias concretas vividas nos presentes autos, nem sequer seria necessário ir tão longe e invocar a situação de falta de citação do 1.º Réu BBB para justificar a oportunidade das contestações das referidas duas Rés EEE e DDD, bastando para o efeito lançar mão da notificação para contestar que foi feita, com data de 26/1/2017, à Ré CCC e que, segundo os termos legais ficcionados ou presumidos, foi por ela recebida a 29/1/2017 (3 dias depois sobre a data do ofício do tribunal), começando o prazo de 10 dias a contar no dia 30/1/2017 (2.ª feira) e findando o mesmo no dia 8/2/2017 (quarta-feira), tendo as três contestações sido juntas aos autos, entretanto, no dia 6/2/2017 (segunda-feira).
Logo, foram tempestivamente apresentadas pelas 2.ª e 3.ªs Rés EEE e DDD as suas contestações, nada havendo a censurar ao despacho saneador.
Sendo assim, tem o recurso de Apelação do Autor de ser julgado improcedente nessa parte.
D–EXCEÇÕES DILATÓRIAS DA ILEGITIMIDADE
O tribunal recorrido considerou partes ilegítimas as Rés EEE e CCC nos moldes constantes do referido despacho saneador e que são os seguintes:
«Da ilegitimidade da Ré EEE
A Ré EEE, veio suscitar a exceção dilatória da ilegitimidade argumentando diversas razões, a saber:
- –Ao contrário do que sugere o Autor, os Réus BBB e CCC nunca fizeram parte dos corpos sociais da Ré ou sequer tiveram funções de gerência;
- –A Ré não detém qualquer quota no capital social da Ré DDD;
- –O Autor não é nem nunca foi trabalhador da Ré;
- –A Ré nunca lhe liquidou qualquer remuneração.
A Ré concluiu que não é sujeito da relação laboral invocada pelo Autor, pelo que deve ser absolvida.
E, na verdade, o Autor, na petição inicial, não fundamenta minimamente a que título a Ré é demandada, limitando-se a alegar que os Réus BBB e CCC são sócios e/ou proprietários da Ré “EEE” e que esta foi beneficiária do seu trabalho.
Como é forçoso concluir, tal alegação, por encerrar juízos conclusivos não decorrentes de quaisquer factos, é manifestamente insuficiente para fundamentar a demanda da Ré “EEE”.
Não concretizando o Autor, com factos, a que título a Ré foi ou é sujeito da relação laboral que invoca e a que título tem interesse em contradizer, cumpre concluir que a Ré é parte ilegítima na ação.
Pelo exposto julgo procedente, por provada a suscitada exceção dilatória e, em consequência, absolvo a Ré “EEE” da instância.
Sem custas.
Da ilegitimidade da Ré CCC
A Ré CCC suscitou também a exceção em epígrafe.
À semelhança do que sucede com a Ré “EEE”, da petição inicial não resulta alegado qualquer facto donde decorra que a Ré CCC é sujeito da relação laboral objeto destes autos. O Autor demanda a Ré porque é mulher do Réu BBB – apresentado como empregador – e porque a Ré é, alegadamente, “sócia e/ou proprietária das empresas “DDD” e “EEE”, empresas que estão em posição de domínio para efeitos do disposto no artigo 335.º do Código do Trabalho”.
Ora, não invocando o Autor a qualidade de empregadora da Ré CCC e sendo toda a demais matéria alegada claramente conclusiva, resulta que a Ré não tem qualquer interesse em contradizer por não ser parte no litígio.
Pelo exposto julgo procedente, por provada a exceção dilatória da ilegitimidade da Ré CCC e, em consequência, absolvo-a da instância.
Sem custas.»
Tal despacho saneador baseou-se nos seguintes pedidos e factos, para sustentar a verificação dessas duas exceções dilatórias de ilegitimidade passiva:
– Pedidos
«Nestes termos e nos de direito deve a presente ação ser julgada procedente e os primeiros réus, solidariamente com os demais, todos beneficiários do trabalho do Autor, serem condenados aos seguintes pedidos:
a)-Ao pagamento das quantias em dívida até dezembro do corrente ano, em salários e formação no montante de €6.073,60;
b)- Ser condenados a declarar e entregar ao ISS os montantes que são devidos sobre os salários efetivamente pagos, quer na parte respeitante à Segurança Social quer na parte que respeita ao trabalhador, a fim de se cumprirem as determinações legais e o autor não ficar prejudicado no cálculo da pensão de reforma;
c)- Ao pagamento das horas extraordinárias prestadas ao longo dos anos, no montante de €24.030,80.
d)- Ao pagamento dos danos não patrimoniais, no montante de €20.000,00;
e)- Ao que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos prejuízos com nexo causal com o não pagamento do salário contratado, onde se incluem as prestações mensais ao banco relativos ao crédito à habitação.
f)- As prestações vincendas e os juros de mora.»
–Causa de pedir
1-O Sr. BBB estabeleceu há mais de 30 anos, meados de 1985, um contrato de trabalho com o Autor.
2-Este contrato tem-se manteve-se e está vigente, tendo ocorrido duas suspensões, a primeira por prisão efetiva do 1.º Réu relacionada com atividade comercial (insolvência), o que ocorreu em Junho de 1988, a segunda em 1995, por desavença entre as partes.
3-De ambas as vezes, o 1.º Réu contactou o Autor para que ele retomasse o contrato inicialmente firmado.
4-O Autor, de ambas as vezes, acabou por aceitar a proposta.
5-Os primeiros Réus, marido e mulher, são sócios e/ou proprietários das empresas “DDD” e “EEE”, a primeira como sociedade unipessoal, a segunda sob forma jurídica que se desconhece.
6-Diretamente ou por interpostas pessoas, por força das consequências da inabilitação decorrente do referido em 2, no que respeita ao primeiro Réu, estas empresas são, na totalidade, detidas por um ou por ambos os cônjuges, portanto, em posição de domínio, para efeitos do artigo 335.º do Código do Trabalho.
7-O 1.º Réu, pessoalmente, contratou o Autor há 31 anos, como marceneiro.
8-A DDD foi criada em 1999 e a EEE em 2012.
9-De facto, o Autor iniciou funções na Marcenaria (…), que tinha instalações em (…), passou para a (…) em, Sintra, e trabalha hoje no (…) sita na Rua (…) em Sintra, que é a retaguarda produtiva das empresas e estabelecimentos dos Réus BBB e CCC que são as empresas DDD, EEE e ainda as lojas 1, 2, 3, 4 (…), 5 (…) e 6 (…), que são ou eram locais de venda ao público.
10-A Fábrica Armazém onde o Autor trabalha hoje é o local onde funcionou a (…)e (…) local onde o Autor igualmente trabalhou.
11-O Autor tem desde 2005 tem uma remuneração mensal líquida de €1.900,00 e o salário imediatamente anterior era de €1800,00.
12-Em 2009, ou seja, 5 anos após a fixação do salário em €1900,00, para não proceder a atualização do salário, o Réu BBB propôs ao Autor o pagamento de um prémio anual de €800,00, dizendo que seria uma forma de recompensar o seu trabalho, em vez de aumentar o salário.
13-Por aqui se vê a forma como o trabalho do Autor era apreciado pela entidade patronal.
14-Até Julho do presente ano, sempre lhe foi paga a remuneração acordada (€1900,00).
15-Inexplicavelmente, em Agosto, mais precisamente a 13 de Agosto, quando iniciou o segundo período de férias, foi-lhe paga a quantia de €341,20, correspondente a metade do subsídio de férias (a outra parte já havia sido paga aquando o primeiro período, na Páscoa), sendo-lhe dito pela Ré CCC que 2 ou 3 dias depois lhe depositavam a diferença, como era habitual.
(...)
20-Nessa ocasião, o Autor questionou os primeiros Réus que se encontravam juntos, dirigindo-se à Ré CCC, lembrando-a, que para além do incumprimento, também tinha faltado com a sua palavra, pois havia dito que depositava o remanescente dois ou 3 dias depois (cfr.18) e não o fez.
21-Respondeu que procedeu desta forma porque havia recebido ordem nesse sentido do Réu marido BBB. E, assim terá sido, pois este estava presente e nada disse em contrário.
22-Os primeiros Réus são conhecedores das dificuldades que tal situação iria acarretar, pois são conhecedores das responsabilidades e obrigações contraídas com o empréstimo bancário para habitação (cfr. docs. 1 e 2 que se juntam), onde o primeiro Réu assina declaração, em papel impresso da DDD e (…).
(…)
33-A empresa “veículo” para o processamento dos salários é a DDD.
(…)
40-O Autor não tem, ademais condições parar receber um subsídio de desemprego com base nos €800,00 de salário declarado, nem de exigir que o banco lhe não cobre as prestações mensais, razão por que lhe não restou outra alternativa que acionar os Réus, mesmo correndo o risco de ver agravado o relacionamento na empresa.
(…)
56-A partir de meados de 2014, o Réu BBB deixou de aparecer com a frequência anterior.
57-Passou a aparecer, com mais frequência a Ré CCC, seu cônjuge, que também tem diminuído a sua presença a partir de agosto do corrente ano.
(…)
78- Na verdade, como se disse, o Autor foi contratado pelo Réu BBB em 1985, acompanhou-o ao longo do seu percurso comercial, no sector da marcenaria, fabricação e venda de móveis, em várias empresas por si detidas ou com interesses nelas (…), (…), (…), DDD e EEE) o que originou um relacionamento de alguma proximidade.»
Temos de concordar com o tribunal recorrido no que concerne à confusa, infeliz e paupérrima alegação factual e jurídica do Autor constante da sua Petição Inicial, por referência ao fundamento para os demais Réus serem demandados no quadro desta ação.
Uma leitura atenta dos 81 artigos da referida peça processual revela-nos que o trabalhador sempre qualifica o 1.º Réu como a sua única entidade empregadora – não o fazendo já quanto aos demais demandados -, que, com exceção das duas suspensões de prestação de trabalho havidas entre os mesmos nas datas por ele indicadas, sempre acompanhou nas diversas atividade e projetos de cariz individual e societário que foi tendo ao longo dos cerca de 30 a 31 anos em que se relacionaram pessoal e profissionalmente.
O trabalhador não parece conceber a relação estabelecida como de pluralidade de empregadores (ainda que somente de facto e não de direito), nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do CT/2009, mas antes – ainda que de uma forma muito vaga, contraditória e indefinida - como uma eventual situação indireta, disfarçada ou fraudulenta de grupo (também de facto) em que, muito embora sempre por determinação e sob a direção do 1.º Réu, as diversas pessoas singulares e coletivas que o constituem beneficiaram do seu trabalho e podem, na sua perspetiva e por tal motivo, ainda que não possuindo a qualidade formal e jurídica de empregador do mesmo, serem solidariamente responsabilizadas pelo pagamento dos créditos laborais reclamados, fazendo para o efeito o Autor apelo ao artigo 335.º do mesmo diploma legal.
O Apelante, face aos dois despachos recorridos, lembra que o tribunal deveria ter lançado mão do despacho de aperfeiçoamento que se mostra previsto no artigo 54.º e número 1, 27, alínea b) do CPT e 590.º, número 4 do NCPC.
O juiz do trabalho, à imagem do que acontece com o juiz da jurisdição civil e caso não o tenha feito antes, no despacho liminar ou nos termos do art.º 27.º do C.P.T. (não estando impedido de o fazer depois, até ao início da Audiência Final) profere despacho pré-saneador de suprimento de exceções dilatórias sanáveis, aperfeiçoamento dos articulados ou junção de documentos, entre outras determinações possíveis (por exemplo, requisição de informações ou documentos a terceiros e entidades oficiais).
Tal despacho de aperfeiçoamento é, no caso do processo de trabalho, um poder-dever, ou seja, não é proferido ao abrigo de um poder discricionário do julgador mas antes na sequência de uma sua obrigação funcional, face ao disposto no art.º 27.º do C.P.T., havendo processos onde a parte prejudicada com a sentença tem configurado a omissão do seu exercício como uma nulidade processual (art.ºs 195.º e 199.º do NCPC) ou como fundamento de recurso. [[2]]
Tal despacho de aperfeiçoamento é irrecorrível, nos termos do n.º 7 do art.º 590.º do NCPC.
O articulado aperfeiçoado apresentado pela parte na sequência do convite judicial é notificado a parte contrária, que lhe poderá responder dentro do prazo regra de 10 dias.
Tal articulado aperfeiçoado tem de respeitar os limites impostos pelo art.º 265.º do NCPC no que respeita à causa de pedir e aos pedidos formulados pelo autor?
Convirá não olvidar que o autor pode proceder à cumulação sucessiva de pedidos e causas de pedir, nos moldes previstos no regime do art.º 28.º do C.P.T., mas julgamos que, apesar de tal possibilidade e atento, por um lado, ao conteúdo, sentido e alcance do despacho de aperfeiçoamento e, por outro, aos requisitos impostos por aquele dispositivo legal, já para não falar em questões práticas, que passam por uma desejável separação de águas, o autor deve respeitar, no articulado aperfeiçoado, os limites impostos pelo art.º 265.º do NCPC.
O réu, também nos termos do n.º 6 do art.º 590.º do NCPC deverá respeitar os limites estabelecidos pelos art.ºs 573.º (oportunidade de dedução da defesa) e 574.º (ónus de impugnação).
Justifica-se, no quadro fáctico e jurídico que emerge da Petição Inicial e sabendo nós que nenhum dos 1.ºs Réus são sócios ou gerentes das duas outras Rés aqui também acionadas, que o tribunal da 1.ª instância tivesse determinado o aperfeiçoamento daquele articulado do Autor?
Pensamos que quanto à 1.ª Ré e face à circunstância de, no mínimo, a mesma poder estar casada com o 1.º Réu, em regime de comunhão de bens ou de adquiridos que a faça responder também em termos patrimoniais pelos créditos laborais (artigo 15.º do Código Comercial e 1691.º, número 1, alínea d) do Código Civil) – e até de exercer, em conjunto com o marido, a atividade industrial e comercial deste último, justifica-se que o tribunal recorrido tivesse feito uso do poder-dever que se traduz no convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial no que se refere a esses aspetos (e outros, coadjuvantes ou independentes que, recaindo ainda dentro do seio da causa de pedir originalmente formulada, funde, nessa medida, as pretensões formuladas pelo Autor).
Já no que respeita à Ré EEE, a questão é mais complexa, porque dúbia, equívoca, sem um substrato material e jurídico relevante e significativo, dado que, segundo o próprio Autor, a mesma só foi constituída em 2012 (em rigor e segundo a cópia da matrícula e demais inscrições relativas à mesma, em 12/3/2013) e não tem ligação aparente, formal, direta, registral aos 1.ºs Réus, quer como sócios, quer como gerentes, alegando-se tão-somente que o Autor terá prestado serviços para a mesma, por determinação e vontade do 1.º Réu, no armazém que seria a estrutura produtiva de retaguarda de todos os Réus e ainda de outras empresas.
Os únicos artigos da P.I. que, com efeito, nos falam dessa Ré são os seguintes:
5-Os primeiros Réus, marido e mulher, são sócios e/ou proprietários das empresas “DDD e “EEE”, a primeira como sociedade unipessoal, a segunda sob forma jurídica que se desconhece.
6-Diretamente ou por interpostas pessoas, por força das consequências da inabilitação decorrente do referido em 2, no que respeita ao primeiro Réu, estas empresas são, na totalidade, detidas por um ou por ambos os cônjuges, portanto, em posição de domínio, para efeitos do artigo 335.º do Código do Trabalho.
8-A DDD foi criada em 1999 e a EEE em 2012.
9-De facto, o Autor iniciou funções na (…), que tinha instalações em (…), passou para a (…) em Sintra, e trabalha hoje no Armazém/Fábrica sita na Rua (…), em Sintra, que é a retaguarda produtiva das empresas e estabelecimentos dos Réus BBB e CCC, que são as empresas DDD e EEE e ainda as lojas 1, 2, 3, 4 ((…)), 5 ((…)) e 6 ((…)), que são ou eram locais de venda ao público.
10-A Fábrica Armazém onde o Autor trabalha hoje é o local onde funcionou a (…) e (…), local onde o Autor igualmente trabalhou.
A resposta à dúvida suscitada não é líquida, até pela inexistência de uma base jurídica segura e clara que justifique devidamente e nos ajude a compreender melhor (ou de todo?) o tipo de alegação que temos perante nós, quando lemos os artigos da Petição Inicial acima reproduzidos e os pedidos de condenação solidária formulados contra essa Ré.
Não deixa contudo de ser relevante, curioso (e significativo?) que a Ré DDD, relativamente à qual foi declarada extinta a instância por força do PER de que foi alvo e do disposto no número 1 do artigo 17.º-E do CIRE, tenha assumido expressamente na sua contestação a qualidade de entidade empregadora do Autor, desde o ano de 2004.
Entendemos assim, depois de tudo devidamente pesado e ponderado, que o cenário descrito, ainda que muito deficientemente alegado, torna também necessário o exercício desse poder-dever que é o do convite pelo juiz do Tribunal do Trabalho de Sintra ao Autor, nos termos de uma das normas antes discriminadas, de apresentação de uma nova Petição Inicial ou de um articulado complementar que consubstancie e esclareça devidamente, em termos fácticos e jurídicos, a presença na ação da Ré EEE e o pedido da sua condenação solidária nos créditos laborais exigidos pelo trabalhador.
E–PER E EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA QUANTO À RÉ DDD
Importa chamar, desde logo, à colação o disposto nos números 1 e 2 do artigo 17.º-D e número 1 do artigo 17.º-E do CIRE, no que toca à comunicação obrigatória por parte do devedor sujeito a PER a todos os seus credores do início das negociações assim como os efeitos do Processo Especial de Recuperação na tramitação das ações de cobrança de dívidas no que se refere ao regime da extinção da instância:
Artigo 17.º-D
Tramitação subsequente
1– Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta.
2– Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal CITIUS do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3– (…)
Artigo 17.º-E
Efeitos
1– A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
2– (…)
É este o regime legal que importa aqui considerar, face à linha de contestação jurídica que é feita pelo Autor ao Despacho Saneador no que concerne a esta problemática:
«5– Sobre a extinção de instância com base no artigo 17-E:
Com base no artigo 17-E, n.º 1 do CIRE foi decidida a extinção de instância.
É hoje doutrina dominante, cremos mesmo que unânime, que os direitos dos credores não reclamantes no âmbito do processo especial de revitalização (cf., por todos, Ana Rita Ribeiro e Magda Fernandes, in Julgar online, Junho 2017), se mantêm, justamente porque compete ao devedor dar cumprimento ao estabelecido no artigo 17.º-C., ou seja, escrever a todos os devedores uma carta registada a convidá-los às negociações. E percebe-se que assim seja no processo de revitalização, sob pena de se estabelecer um mecanismo de insidiosa “fraude” aos credores que não vão diariamente ao site do CITIUS verificar se a empresa de que é credor requereu um processo de recuperação, como é o caso do autor e a generalidade dos cidadãos.
O autor só tomou conhecimento do processo especial através do tribunal do trabalho de Sintra, muito tempo após ter interposto a ação.
Como se verifica pelo documento que se junta (DOC1), a ação contra a DDD LDA foi instaurada em Dezembro de 2016 e o PER foi iniciado em meados de 2017. Portanto a ação judicial contra a DDD já estava em curso, o que o devedor não podia desconhecer, pois já há muito tinha sido citado. Deveria ter dado cumprimento ao estabelecido no artigo 17.º-D, n.º 1, uma comunicação a efetuar por carta registada.
Para além desta obrigação do devedor, podia ainda o administrador judicial incluir todos os créditos não reclamados cuja existência resultasse da contabilidade do devedor. Portanto, o devedor não quis que o Autor (credor) participasse nas negociações e o administrador judicial não incluiu, porque não quis ou porque não o detetou na contabilidade.
Ora, o que se acaba de dizer, explica que o disposto no artigo 17.º-E, no nosso modo de ver, foi incorretamente aplicado pelo meritíssimo Juiz a quo, portanto error in judicando.
Na verdade, segundo este preceito legal só se extinguem as ações que hajam sido propostas após o despacho previsto na alínea c) do artigo 17.º-C, n.º 3, não as que houvessem já sido propostas, que apenas se suspendem até ser aprovado e homologado o plano de recuperação. Só aquelas, as que foram instauradas depois da ação especial de recuperação, se extinguem.
Há razão para a extinção apenas para essas?
Cremos que sim, como o estudo citado explicita, justamente pelo facto de competir ao devedor a obrigação de chamar ou convidar os credores ao processo negocial. Se fosse chamado e não quisesse negociar, então ficava sujeito ao decidido no plano de recuperação, tal como os demais credores. Não sendo chamado, a suspensão de instância impõe-se durante as negociações, mas retoma-se (e não extingue-se) com a homologação do plano de recuperação. Se o devedor não quis discutir com o credor é porque entende não ser este, causa importante para o PER.
Cremos que é o que decorre do artigo 17 - E, pelo que a instância deve prosseguir.»
O recorrente não vem suscitar, no quadro do presente recurso de Apelação, as grandes questões que tem sido levantadas pela nossa doutrina e jurisprudência], em torno do PER e do tipo de ações relativamente às quais impõe a sua suspensão e depois a sua extinção (sendo que não tem de haver, segundo a autora abaixo citada, uma coincidência entre umas e outras) mas, tão-somente, as duas que, de impacto jurídico e mais circunstanciado, resultam do excerto das suas alegações que deixámos acima reproduzido e que, adiantando já a nossa resposta, merecem um julgamento negativo.
No que concerne à primeira – omissão da notificação do Apelante, nos termos e para os efeitos dos números 1 e 2 do artigo 17.º-D do CIRE – convirá chamar aqui o que se deixou relatado no relatório deste Acórdão:
«Foi junto aos autos, em 28/7/2017, anúncio, datado de 27/7/2017, relativo a Processo de Revitalização de Empresa (PER) que foi requerido por referência à Ré DDD (2.ª Ré), tendo o teor de tal anúncio sido comunicado às partes, em 19/10/2017.
O Autor veio a fls. 73 verso e 74, juntar aos autos cópia de carta/requerimento, datado de 25/10/2017, dirigido à Administradora Judicial Provisória nomeada no referido PER, onde veio dar conta de ter tido conhecimento da sua instauração, de estar pendente a presente ação, com o objeto aí descrito, entendendo-se aí que os créditos reclamados e que até dezembro de 2016, perfaziam o montante de €50.104,40 (dívidas salariais até essa data, no valor global de €6.073,60 + horas extraordinárias correspondentes à quantia total de €20.030,80 + danos não patrimoniais equivalentes a €20.000,00) beneficiam de um privilégio mobiliário geral e imobiliário especial.
O tribunal, face ao referido anúncio, por despacho de fls. 88, datado de 9/1/2018, suspendeu a instância da presente ação, ao abrigo do artigo 17.º-E, número 1, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa.
Foi junta aos autos, a fls. 76 a 93 verso, certidão remetida pelo Juízo do Comércio de Vila Franca de Xira, onde se atestava que o plano de revitalização aprovado pelos credores no âmbito do aludido PER havia sido homologado por sentença proferida em 15/2/2018 e já transitada em julgado em 7/3/2018.» (sublinhado a negrito da nossa responsabilidade).
O Autor vem afirmar que não recebeu qualquer notificação da Ré DDD, (2.ª Ré), nos termos da referida disposição e não obstante (acrescentamos nós) ter assumido a qualidade de entidade empregadora do Autor, desde o ano de 2004, na sua contestação, mas não apenas não parece ter arguido tal nulidade no processo regulado no CIRE (o lugar próprio para o fazer) como não referiu tal omissão aí ocorrida no âmbito destes autos de trabalho e quando os mesmos estavam a ser tramitados no tribunal da 1.ª instância, constituindo assim a sua invocação, pela primeira vez, nas alegações apresentadas a este tribunal de recurso matéria nova que não foi antes apreciada pelo juiz do trabalho nem é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, o que desde logo nos impede de sobre ela nos pronunciarmos.
De qualquer maneira e numa outra perspetiva do assunto, o Autor não fez nesta ação laboral, qualquer prova de tal lacuna processual verificada nos ditos autos do PER, como, finalmente, foi ao seio dos mesmos informar a Administradora Judicial Provisória da existência desta ação laboral, do seu objeto e do seu estado, o que, de alguma maneira, supre essa pretensa irregularidade adjetiva praticada.
Abordando agora a segunda problemática, diremos que não resulta do regime legal do PER – nomeadamente do texto do número 1 do seu artigo 17.º-E – que sejam somente as ações para cobrança de dívidas propostas após o despacho previsto na alínea c) do artigo 17.º-C, n.º 3 do CIRE que estejam sujeitas ao regime da suspensão e extinção ali contemplado, dado a norma legal em questão aludir ainda às ações em curso, ou seja, que necessariamente estavam pendentes à data do referido despacho e, que nessa medida e sem qualquer restrição temporal, foram intentadas antes da prolação do mesmo ou até da instauração do próprio PER.
Sendo assim, julga-se também improcedente nesta parte o recurso de Apelação do Autor.
F–LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR
O Apelante veio impugnar a condenação como litigante de má-fé de que foi alvo e que se radicou na seguinte argumentação jurídica do Despacho Saneador:
«A Ré “EEE” pediu a condenação do Autor como litigante de má-fé, porquanto este, de forma descuidada e leviana, demandou a Ré, provocando-lhe incómodos e despesas inerentes, quando, com uma simples diligência junto do registo comercial poderia ter aferido do pacto social da Ré e, em particular, dos seus sócios e gerentes.
Apreciando e decidindo.
Reconhecemos razão à Ré.
O Autor não podia ignorar a falta de fundamento da pretensão que deduz contra a Ré. E o modo pouco consistente e vago como articula os factos contra a Ré é demonstrativo dessa falta de diligência.
Como sustenta a Ré, o Autor bem sabe que nunca fez parte do mapa de pessoal da Ré e uma simples consulta ao registo comercial desta dar-lhe-ia a informação necessária para apurar da posição dos 1.ºs Réus na estrutura social da Ré.
Os custos inerentes a uma ação judicial não se compadecem com demandas “só porque sim”, sem qualquer sustentação fáctica e jurídica.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d) e 543.º, n.º 1, alínea a), do CPC, condeno o Autor a reembolsar a Ré “EEE” de todas as despesas que esta suportou com a presente ação, nomeadamente, custas judiciais e encargos com o mandatário.»
Ora, tendo em atenção o que se decidiu quanto à precipitação ou extemporaneidade do julgamento da exceção dilatória de ilegitimidade passiva da referida demandada, antes do tribunal recorrido convidar o Autor, através da apresentação de uma nova Petição Inicial ou mediante um articulado complementar, a explicar devida e circunstanciadamente as razões de facto e de direito que justificam a demanda e a condenação da Ré EEE, não se pode verdadeiramente falar ainda de uma postura adjetiva do Autor que possa ser tipificada, objetiva e subjetivamente, como de litigância de má-fé.
Sendo assim, pelos motivos expostos, tem a decisão recorrida de ser revogada também nessa parte.
G–CONCLUSÃO
Logo e em conclusão, vai o Despacho Saneador recorrido confirmado no que toca à tempestividade da apresentação das contestações das Rés, assim como no que concerne à extinção da instância relativa à Ré, nos termos do número 1 do artigo 17.º-E do CIRE, sendo revogado no que respeita ao deferimento das exceções dilatórias de ilegitimidade passiva das Rés e da condenação do Autor como litigante de má-fé.
O tribunal da 1.ª instância deverá proferir despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do artigo 27.º, alínea b) do CPT, nos moldes e para os fins antes expostos na fundamentação deste Aresto.