IRELATÓRIO
AA, arguido nos autos, vem requerer a recusa da Mmª Juiz Desembargadora relatora, Drª BB, com os seguintes fundamentos:
1º. Em 11 de dezembro de 2024, o ora Requerente interpôs Recurso, do despacho proferido pelo senhor juiz de instrução em 10 de dezembro de 2024.
2º. Na decisão recorrida, após ter sido proferido despacho de pronúncia do Arguido, ora recorrente, e tendo este requerido a entrega de cópia das gravações dos depoimentos prestados, em Instrução, pelas partes e pelas testemunhas, entendeu sujeitar a entrega dos elementos supra referidos, ao pagamento de custas, “nos termos” do art.º 9º, nº 5, do R.C.P..
3º. Sob tal despacho, entende a MM.º Juiz Desembargador Relator tratar-se de um despacho de mero expediente…
4º. Isto, apesar de não poder desconhecer a posição jurisprudencial que se crê ser maioritária, porque justificada naquela que é, também, a melhor doutrina:
5º. Por um lado:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-05-2009, Processo 48-B/1998.L1-1 :
«I – Despachos de mero expediente são “aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, e que assim não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.” São os que “dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes.».
6º. Por outro:
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-11-2024, gerado no Processo 173/21.9T9TNV-A.E1:
«3 – Para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, basta o fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação.
4– Sempre que for u9lizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior.
5– No cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos actos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumpre à secretaria judicial realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.
6– O fornecimento pelo Tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento não está dependente de despacho judicial, devendo ser disponibilizada oficiosamente pelas secretarias judiciais.».
7º. E porque
Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-01-2025, Processo 591/23.8T8PTL-A.G1:
1. « I – Não admitem recurso os despachos de mero expediente, ou seja, os despachos que se destinam “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (arts. 630.º, n.º 1, 1ª parte, e 152º, n.º 4, ambos do CPC). II - A invocação da ilegalidade do despacho de mero expediente torna, porém, o despacho recorrível nos termos gerais.».
Assim, nesse sentido, Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao art. 152º, CPC Online, p. 29, hmps://drive.google.com/file/d/1k_1Je_T1W0XmaMkLPoafCeT0OdvSA7Rk/view.
E no mesmíssimo sentido, Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª ed. Revista e actualizada, 2001, p. 217.
8º. Ou seja:
- -O Recurso versa sobre questão – a disponibilização da gravação de actos judiciais – sobre o qual este T.R.E. já proferiu decisões (várias);
- -A decisão recorrida, impõe uma obrigação de pagamento para aceder a tais gravações, pelo que atinge o direito do requerente de as obter e consequentemente, também, o direito ao recurso;
- -Sendo à decisão recorrida, ainda que de mero expediente fosse, imputada ilegalidade, nos termos gerais, a mesma seria sempre recorrível.
Mais grave:
9º. Indica o Despacho proferido pela Senhora Juiz Desembargadora Relatora:
«Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso interposto pelo arguido em 11 de dezembro de 2024.
Dispõe o art.º 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal: “1. Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; (...)”. (…)
«Sobre o conceito de despacho de mero expediente, dispõe o art.º 152.º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por via da norma prevista no art.º 4.º, do Código de Processo Penal: “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, considerando-se proferidos no uso de um poder discricionário, os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.”
10º. Segue-se depois um excurso que nada tem a ver com a subsunção do despacho recorrido ao conceito de “mero expediente”, mas que, aparentemente, consubstancia uma fundamentação que redundaria na efectiva apreciação do recurso:
11º. E que culmina na seguinte afirmação:
«Resulta, assim, claro que o arguido quando solicitou nos presentes autos que lhe fossem enviadas as gravações das declarações e depoimentos tinha obrigação de pagar a respetiva taxa de justiça, conforme se depreende do douto despacho judicial de 10 de dezembro de 2024.».
Ou seja:
12º. Como supra se referiu, a MM.ª Relatora, na fundamentação que subjaz à rejeição do recurso, indica argumentos que redundariam no naufrágio do próprio recurso, registando aqueles que, na sua perspectiva, são fundamentos para rejeitar o recurso, que recusou apreciar (apreciando!.
13º. A isenção objectiva da MM.ª Relatora, pode não estar comprometida, mas…
14º. Objectivamente, a dúvida ficara a pairar e por essa forma ficará afectada a imagem da justiça. É que,
15º. Desde logo, está vedado ao juiz opinar antecipadamente, sobre o seu sentido de decisão, num processo em que há-de proferi-la,
16º. Com enormíssima probabilidade, a Exma. Juíza Desembargadora não conseguirá libertar-se dos pré-juízos que já formou no exercício das suas funções enquanto Relatora, na decisão que antecede,
17º. Já que a prolação de decisão inversa, no recurso, da proferida em sede de apreciação prévia, colocá-la-ia até numa posição de incoerência intelectual,
Mas, sobretudo,
18º. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entende que a imparcialidade deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é, se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima.
19º. É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia.
20º. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão.
21º. O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz.
22º. Estamos em crer que, independentemente da afirmação de uma isenção e imparcialidade subjectiva, que não se coloca em causa, o certo é que a Srª Magistrada comunicou o seu sentido de decisão, numa fase que não era, sequer, de apreciação do próprio recurso, mas sim limitada à sua admissibilidade.
23º. Objectivamente, para um terceiro colocado numa posição independente, a simples troca de impressões do Juiz que deve proferir decisão com aquele que é sujeito no mesmo processo macula a equidistância que deve ser mantida pelo julgador e que não é mais do que uma das faces da imparcialidade.
24º. Nesta conformidade, e nos termos do art. 43.º do CPP, entende-se que existem fundamentos para determinar a escusa de intervenção da MM.ª Juiz Relatora.
Termos em que deverá a presente recusa merecer provimento, sendo declarado o impedimento da Senhora Juiz Relatora, com a consequente baixa à distribuição.
A MMª Juiz Desembargadora proferiu despacho a que alude o art. 45º nº 3 do Código de Processo Penal, sustentando:
Embora venha, novamente endereçado aos Juízes Desembargadores, em lugar de ser dirigido aos senhores Juízes Conselheiros, admite-se o presente incidente de recusa, deduzido pelo arguido AA, ao qual se responde, nos termos do preceituado no art.º 45.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:
Como fundamentos no requerimento da nossa recusa são invocados que na fundamentação que subjaz à rejeição do recurso, indicamos argumentos que redundariam no naufrágio do próprio recurso, registando aqueles que, na sua perspetiva, são fundamentos para rejeitar o recurso, que recusou apreciar (apreciando!); que a isenção objetiva da recusanda, pode não estar comprometida, mas objetivamente, a dúvida ficara a pairar e por essa forma ficará afetada a imagem da justiça.
É que, mais aduz, desde logo, está vedado ao juiz opinar antecipadamente, sobre o seu sentido de decisão, num processo em que há de proferi-la; com enormíssima probabilidade, a recusanda não conseguirá libertar-se dos pré juízos que já formou no exercício das suas funções enquanto relatora, na decisão que proferiu, já que a prolação de decisão inversa, no recurso, da proferida em sede de apreciação prévia, colocar-nos-á numa posição de incoerência intelectual.
Conclui existirem fundamentos para ser decretada a nossa recusa.
A este respeito, diremos que o requerimento em análise se nos afigura como manifestamente infundado, apenas decorrendo do mesmo, se bem o entendemos, que ao rejeitarmos o recurso interposto por se tratar de um despacho de mero expediente, acabamos por exprimir a nossa posição acerca da questão suscitada.
Entendemos, pois, que o requerimento em análise deve improceder, confiante no entanto que V. Exas. decidirão como for de direito.
Efectuado exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo decidir.