IVFUNDAMENTAÇÃO:
1- factos a considerar
Na 1ª instância foram dados como assentes, por provados por documentos ou aceites pelas partes os factos que constam infra de A) a G).
Os Apelantes pretendem que se dê como provado ainda que "As livranças referidas em A), B) e C) não foram apresentadas a pagamento", como se vê da conclusão 12ª da sua motivação.
Trata-se de facto conclusivo que encerra conceito jurídico, com implicações directas na causa de pedir, que está longe de assumir no caso concreto um sentido comum e prático, e, consequentemente, nos termos em que é colocado, é insusceptível de constituir matéria fáctica apurada, em nome da boa prática e do respeito pelo disposto no artigo 659, nºs 2 e 3 do C.P.C.
Nestes termos se indefere à pretensão dos Apelantes.
Do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, pois não se produziu julgamento nem produção de prova. No processo estão os articulados e os documentos que na 1ª instância fundamentaram a matéria de facto considerada apurada.
Como se viu, a fls. 86, os Oponentes quando referem impugnar os documentos 1 a 11 juntos pela Exequente na sua contestação da oposição, não negam a letra nem a assinatura dos mesmos, nem os reputam de falsos, mas, antes pretendem significar que esses documentos são irrelevantes para a defesa dos Oponentes, pois, em seu entender, não colocam nas livranças a declaração susceptível de provar que foram apresentadas a pagamento aos obrigados e cujos nomes se podem ver nelas. Nos termos do disposto no artigo 374º do C.Civil a autoria da letra e da assinatura dos documentos em causa não sai beliscada, pelo que são verdadeiros.
Assim, nos termos do disposto no artigo 712º, 1 a), 1ª parte, do C.P.C., uma vez que provados face aos documentos, uma vez que aceites pelas partes e por relevarem para a causa, dão-se como provados ainda os factos infra acrescentados com as letras H) e I).
Temos então, por provado que:
A)
"Banco B, S.A." é portador da livrança nº 500227114023027967, no valor de € 118.777,52, com vencimento a 02/08/2007;
B)
"Banco B, S.A." é portador da livrança nº 500227114023026588, no valor de € 10.017,81, com vencimento a 02/08/2007;
C)
"Banco B, S.A." é portador da livrança nº 500074208025632280, no valor de € 5.036,33, com vencimento a 02/08/2007;
D)
As livranças referidas em a), b), e c) foram subscritas por "M, S.A."; E)
No verso das livranças referidas em A), B) e C), foram apostos os seguintes dizeres: "bom por aval à firma subscritora ':.
F)
Sob os dizeres referidos em E), encontram-se as assinaturas dos aqui Oponentes, C e Maria;
G)
As livranças referidas em A), B) e C) não foram apresentadas a protesto.
H)
As livranças terão sido entregues ao Banco Exequente com montante e data de vencimento em branco em caução de responsabilidades assumidas pela M. S.A., juntamente com uma declaração subscrita pela M SA e pelos Oponentes C e Maria pela qual se autorizou irrevogavelmente o banco a completar o seu preenchimento, fixando-lhe o vencimento e indicando como montante, tudo quanto constitua crédito do banco, logo que deixe de ser cumprida qualquer obrigação caucionada;
I)
Relativamente a cada livrança o banco Exequente enviou à M e aos Oponentes, C e Maria, comunicação escrita, que foi recebida, conforme documentos de fls. 62 a 77, onde era comunicado que a livrança se encontrava a pagamento, se indicava a data de vencimento, e se informava que se aguardava a respectiva liquidação até àquela data;
2.Quanto à segunda questão:
A Recorrente invoca que a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 668º, nº 1 al d) do C.P.C. por excesso de pronúncia, uma vez que conheceu da falta de protesto das livranças, quando a mesma não fora expressamente invocada.
Realmente os Oponentes Executados não invocaram expressamente a falta de protesto das livranças pelo portador por falta de pagamento das mesmas por parte dos obrigados. O protesto na livrança é um direito do portador, é um acto supérfluo contra o devedor principal, e tem-se entendido que, relativamente às livranças, é desnecessário o protesto das mesmas quando o portador pretende accionar o avalista do subscritor, porque nos termos do artigo 78º, par. 1º da LULL o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra, e nos termos dos artigos 32º e 53º, o portador da letra não paga pode accionar o avalista do aceitante, independentemente de falta de protesto, solução aplicável às livranças – artigo 77º da LULL. É posição dominante – Ac. STJ de 17-5-88, BMJ 375-399, Ac. STJ de 9-9-08 no processo nº 08A1999 consultável no website da dgsi e Rev. Leg. Jur. 71º- 324.
De qualquer modo, tem-se entendido, como no Ac. TRL de 2-3-79, Col. Jur. 1979, 589, que o protesto por falta de pagamento de letra ou livrança não é essencial ou necessário para a existência da mora por parte do principal obrigado.
Trata-se de uma excepção peremptória, cujo conhecimento oficioso se acha vedado – artigo 496º do C.P.C. ( Ac. TRP de 6-2-79, sumariado no BMJ 285º-370.
Na sentença recorrida tomou-se conhecimento da excepção, alegadamente arguida, talvez porque, quanto à letra - a recusa de aceite e de pagamento deve ser comprovada por um acto formal, que é o protesto por falta de aceite ou de pagamento – art. 44 da LULL.
Depois de expirados os prazos fixados para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante – art. 53 da LULL – e, como no caso, inexiste necessidade de protestar as livranças, se entendeu ser igualmente desnecessário apresentar a livranças a pagamento.
Seja como for, na sentença recorrida tomou-se conhecimento daquilo que se considerou ser a excepção, o que constitui excesso de pronúncia. Porém, tal constitui um mero excesso, um vício formal, que não afecta a sentença quanto às questões submetidas pelas partes a tribunal.
3.Quanto às terceira e quarta questões:
A Exequente traz à execução três livranças, de que é portadora legítima, sendo que esta qualidade não está posta em causa, sendo a quem ou à ordem de quem devem ser pagas, como consta das mesmas. Subscritora é a Executada M SA e avalistas da subscritora são os Executados, Oponentes e agora Apelantes C e Maria.
A livrança é um título comprovativo de dívida, com a particularidade de ser endossado, que consiste na promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada. Os seus requisitos estão no artigo 75º da LULL.
As livranças em causa contêm todos esses requisitos formais.
As livranças regem-se pelas normas que lhes são próprias, e, na parte em que não sejam contrárias à natureza desse escrito, são-lhe aplicáveis as disposições relativas às letras indicadas no artigo 77º da LULL.
São títulos de crédito que exigem passo a passo análise sobre as disposições aplicáveis, tarefa difícil tanto mais que os autores desenvolvem com pormenor a disciplina das letras, para que remetem depois espartanamente o tratamento das livranças.
Na livrança exige-se a indicação da época do pagamento (artigo 75º.3), como na letra ( artigo 1º.4). Se esta faltar, é pagável à vista.
Nas livranças em causa a M SA promete pagar ao B SA, ou à ordem deste, o montante de cada uma, “na data do vencimento” que é 2-8-2007.
A letra só pode ser sacada e a livrança só pode ser emitida à vista, a um certo termo de vista, a um certo termo da data, a prazo, em dia fixo.
Se perguntarmos: a M SA quando emitiu as livranças que indicação fez quanto à época de pagamento?, os Oponentes não nos respondem, remetendo-nos para os títulos, e a avaliar pelo apurado, as livranças foram emitidas em branco quanto ao montante e data de vencimento. Isto é: a emitente subscritora não lhe apôs a época de pagamento.
As livranças em branco são admitidas.
É unânime o entendimento de que uma livrança ( ou letra ) nestas condições é pagável no momento da sua apresentação a pagamento. É uma livrança ( ou letra ) à vista.
Outra noção importante é sobre quando ocorre o vencimento da livrança. O vencimento da letra ou da livrança é a data em que o portador pode exigir o seu pagamento(1). Tem a mesma sede legal, modalidades e amplitude da indicação da data.
E se compulsarmos de novo as livranças do nosso processo pelo elemento literal de interpretação se verifica que em todas elas se fixou o vencimento em 2-8-2007.
Se volvermos de novo ao momento da emissão das livranças verificamos, que esta data não lhe foi aposta pela M SA. A data de vencimento estava em branco quando as livranças foram entregues ao B SA.
Face ao teor das livranças coincidem a data em que cada livrança é pagável e a data em que o B SA pode exigir para cada livrança o pagamento.
A fixação do vencimento das livranças e a aposição nelas da respectiva data, ficou assim dependente da vontade do portador.
O portador apôs-lhes a data.
Os Oponentes recepcionam esta data, que é aquela em que os obrigados cambiários formalmente dizem que pagam e a partir de que os credores cambiários podem exigir o pagamento. Não excepcionam o eventual incumprimento do pacto de preenchimento, por, por exemplo, abuso, podendo fazê-lo por as livranças estarem em poder do B SA e todos os obrigados cambiários terem tido intervenção no pacto. Por outro lado a Exequente explica os termos do pacto, refere que o cumpriu escrupulosamente.
Os Apelantes pretendem que o portador devia ter apresentado as livranças a pagamento junto do subscritor e junto dos avalistas deste de modo a que estes pudessem saber quanto deviam, a quem tinham de pagar, a partir de quando tinham de pagar.
Trata-se de livranças à vista ( artigo 34º, ex vi do artigo 77º LULL). Aplica-se aqui o mesmo entendimento para as letras expendido no Ac. TRP de 30-3-68, Jur. Rel. 14-354, referido por Abel Delgado, na obra da nota 1, pág. 208, segundo o qual é pagável á vista a letra emitida com a data do vencimento em branco.
A data da apresentação das livranças é assim a de 2-8-2007, aposta pelo BPI SA no respeito do pacto de preenchimento outorgado.
Este o entendimento de vários arestos (2).
A letra ( e o mesmo é dizer da livrança ) à vista é aquela que é pagável no momento da sua apresentação a pagamento ( Abel Delgado, obra da nota 1, pág.208 ).
Com a apresentação, a livrança vence-se em relação ao subscritor e ao seu avalista – Ac. STJ de 10-7-1997, proferido no processo nº 97B093 e consultável no website da dgsi.
Assim temos que as livranças em causa desempenhavam a função de garantia pelo bom cumprimento de contratos. A M SA quando emite as declarações de prometer pagar ao BPI SA ou à sua ordem valores, mediante prévia declaração que emite, entrega as livranças em branco relativamente ao montante e ainda quanto à data em que a M SA promete pagar, relativamente à data em que o beneficiário dos títulos podem exigir o pagamento do ou dos obrigados, permitindo ainda que o BPI SA escolha a data da apresentação das livranças a pagamento. O B SA apõe a data de 2-8-2007, em respeito das garantias e limites que as livranças visavam. O artigo 34º da LULL, aplicável às livranças, dá assim uma certa folga na estipulação do prazo de apresentação das livranças a pagamento. No caso, as livranças só podiam ser apresentadas a pagamento depois de haver incumprimento nos contratos garantidos. Assim sendo, o B SA fica autorizado a apôr nas livranças a data da apresentação das mesmas a pagamento, a data do pagamento, a data do vencimento, o que tudo coincide na mesma data.
O Emitente das livranças desliga-se assim do seu futuro.
À livrança à vista é de aplicar o artigo 34º, por via do artigo 77º da LULL.
Nas livranças não está escrito que no dia 2-8-2007 pagarei. Não se trata de livranças pagáveis no dia fixado, como pretendem os Recorrentes. Está escrito que no seu vencimento pagarei. Sendo que, seja qual for a data que vier a ser aposta, uma vez não colocada em causa-, ela vale como data de apresentação e de vencimento. O subscritor só tem a fazer uma coisa, perante o portador: pagar.
O artigo 38º da LULL não vale para a letra ou livrança à vista, como pretendem os Oponentes e ainda os Recorrentes. O regime nele consignado vale para os casos de letra ou de livrança pagáveis em dia fixo, a certo termo da data ou da vista.
Assim o portador das livranças não tem de as apresentar a pagamento, nem de levar os títulos a uma câmara de compensação. As livranças estão vencidas, são pagáveis, são exigíveis desde 2-8-2007. Basta que existam, que apareçam materialmente. Quem paga exigirá a restituição dos títulos e a quitação.
O portador-beneficiário das livranças não tem de as apresentar a pagamento ao subscritor.
O banco Exequente não carece de apresentar a pagamento as livranças em causa à subscritora M SA.
Pergunta-se agora se o Banco Exequente carece de apresentar as livranças a pagamento aos avalistas do subscritor, portanto, aos executados ora Apelantes?
A resposta é negativa. O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra – artigo 78º da LULL. Sabemos igualmente que o subscritor de uma livrança é um obrigado principal. Ora o avalista do subscritor é tratado como o avalista do aceitante, por via do artigo 77º. O aval é uma garantia sui generis, cambiária, não contratual, incondicional, pela qual o dador do aval garante ou cauciona ao beneficiário o pagamento do título. Não é uma fiança. Tem carácter cumulativo e não subsidiário.
O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada – artigo 32º par. 1º da LULL. O avalista do subscritor da livrança responde como o avalista do aceitante na letra. E se o aceitante com o aceite promete executar a ordem que o título contém, significa que os avalistas deste prometem igualmente executar a ordem que o título contém. É uma responsabilidade solidária, pessoal do avalista, autónoma da do avalizado. Assim o avalista do aceitante passa a ocupar o mesmo degrau na escala dos responsáveis pelo pagamento. Porque o aceitante é também um obrigado principal, o avalista deste passa a ser igualmente um obrigado principal. Portanto, quer o subscritor das livranças, quer o avalista do subscritor são obrigados principais no cumprimento da promessa que a livrança contém, solidários, não tendo o avalista privilégio de excussão prévia dos seus bens.
Consequentemente, sendo as livranças com vencimento à vista, à simples apresentação, e ficando, como ficou, o beneficiário tomador com a possibilidade de designar a data do vencimento e a da apresentação, que coincidem, não carece o portador de apresentar as livranças a pagamento aos avalistas do subscritor.
Seria inútil, para mais tendo os avalistas tido intervenção no pacto de preenchimento das livranças, como tiveram, e estando como estamos no domínio das relações imediatas ( pois as livranças não estão detidas por alguém estranho às relações extra-cartulares ). Ficam sujeitos a pagar as livranças ao portador a partir do momento em que este lhes tenha aposto a data do vencimento, as tenha declarado vencidas.
No sentido pretendido pelos Apelantes, as livranças não foram apresentadas a pagamento, nem tinham de o ser.
As comunicações do Exequente materializadas nos documentos de fls. 62 a 77 em que este comunica ao subscritor e aos avalistas deste que a livrança caução foi acabada de preencher, indicando o montante, a data de vencimento, e informando que está patente para pagamento até à data de vencimento já aposta, são actuações de mera informação e cortesia, de relacionamento institucional entre banco e cliente e não correspondem a qualquer exigência da legislação cambiária.
O banco Exequente intentou a presente acção- uma acção cambiária, directa, contra o subscritor e contra os avalistas deste, na sua vertente executiva. Pode fazê-lo- artigos 48º e 77º da LULL. A causa de pedir é a assinatura do subscritor e dos avalistas deste nas livranças. Não deixa de ser acção directa pelo facto dos Oponentes à execução terem levado a considerar a função de garantia que presidiu à emissão dos títulos, para os classificar de livranças à vista.
As livranças em causa têm todos os requisitos formais que para esses títulos a lei – LULL - exige.
Os avales prestados são totais.
São títulos executivos- artigo 46º, 1, c) do CPC. É que reúnem as condições mínimas para a exequibilidade dos escritos particulares inominados- demonstram uma obrigação de pagamento de montante determinado e já vencida e estão assinados pelo devedor.
A execução prossegue seus termos.
As asserções aventadas pelos Apelantes referentes a cheques são descabidas em relação às livranças, no caso sub judice.
Assim improcede o recurso.