I- Antes do DL n. 500-A/85, de 27.12, que instituiu o Regime de Aperfeiçoamento Activo nacional, existia o regime de draubaque previsto nos arts. 432 e segs. do Regulamento das Alfândegas.
II- O DL n. 500-A/85 vigorou a partir de 1.1.1986 e caducou em 31.12.1987, em face do n. 1, alínea c), do Anexo xxxii do Tratado de Adesão de Portugal e da Espanha
à CEE.
III- Não era possível cumular o regime de draubaque com o de A.A. do DL n. 500-A/85.
IV- O importador não podia livremente introduzir no consumo interno mercadorias importadas ao abrigo do Regime de
A. A., ou de produtos compensadores, sem autorização da administração aduaneira.
V- A exigência de que seja possível identificar as mercadorias de importação nos produtos compensadores não é uma exigência absoluta, porquanto a parte final da alínea c) do art. 4 do Reg. (CEE) n. 1999/85, de 16.7.85, permite que o regime seja autorizado se for possível verificar que as condições previstas para as mercadorias equivalentes se encontram preenchidas.
VI- A administração aduaneira não pode recusar a concessão do regime de A.A. com base na alegação genérica de que o requerente não oferece as garantias necessárias para a condução do regime, ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo 4, mas antes tem que concretizar esses condições.
VII- Não constitui falta das necessárias garantias o facto de o requerente do Regime de Aperfeiçoamento Activo se encontrar em dívida de imposições relativas a anteriores Regimes de Aperfeiçoamento Activo concedidos ao abrigo do DL n. 500-A/85 se essa dívida ainda não se encontra apurada.