I- O artigo 3 do Decreto 10901, de 31-5-25, apenas estabelece que a pensão de reforma do pessoal de submersiveis, julgado incapaz para o serviço de submersiveis, seja calculada com base no vencimento, acrescido das gratificações da especialidade, independentemente do tempo de serviço.
II- Sendo assim, não viola tal preceito um despacho que, na sequencia de um despacho anterior que havia reconhecido ser aplicavel a um primeiro-marinheiro o regime do citado artigo 3, estabeleceu uma pensão de reforma que abrange o vencimento e as gratificações de especialização e risco de imersão que o marinheiro auferia na data em que passou a reforma e que actualizou essa pensão nos mesmos termos em que foram actualizadas as pensões de reforma.
III- Definido por despacho ministerial que o marinheiro em causa tinha direito a diferença entre o que lhe foi pago e o que devia receber desde a data em que passou a reforma (1936) ate a data do despacho (1970) e sendo este despacho constitutivo de direitos, viola o artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, um despacho proferido muito depois de decorrido um ano sobre o anterior, que so manda pagar as diferenças a partir de 1969.