I- A legitimidade das partes afere-se, antes do mais, pela posição que elas ocupam na relação material controvertida, de harmonia com o n. 3 do artigo 26 do Codigo de Processo Civil.
II- E inconsequente a conclusão de que o autor e parte ilegitima, numa acção ordinaria tendente a exercer o direito de preferencia, "uma vez que so depois de se saber qual dos preferentes de graduação diferente e que deve exercer o direito de preferir e que se podera afirmar se aquele que esta em causa e ou não sujeito desse direito e titular da relação controvertida".
III- Isto porque se o autor não prova ter o direito que se arroga, a consequencia não e a sua ilegitimidade para a acção, mas a improcedencia da sua pretensão.