I- Serviço de Campanha, para efeitos do DL. n. 43/76, de 20 de Janeiro, pressupõe que se esteja perante acção directa ou indirecta de inimigo das Forças Armadas Portuguesas, ou em actividade operacional contra esse inimigo.
II- Inverificado esse condicionalismo, inexiste um dos requisitos necessários, à qualificação de D.F.A. prevista naquele diploma.