I- Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do art. 24 do ETAF, são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
II- Verifica-se a alegada oposição de julgados se o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento decidiram:
- a mesma questão fundamental de direito: recorribilidade contenciosa dos actos de certificação, da autoria do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, das despesas de acções de formação profissional comparticipáveis por este fundo;
- no domínio da mesma legislação: arts. 268, n. 4, da CRP, 25, n. 1, da LPTA, 2, n. 1, alínea d), do DL n. 37/91, de 18/1, e Regulamento CEE n. 2950/83;
- em sentidos divergentes: o acórdão recorrido julgou aqueles actos contenciosamente irrecorríveis e o acórdão-fundamento julgou-os recorríveis.