IIIFUNDAMENTAÇÃO
O tribunal recorrido, depois de reconhecer a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária decorrente do nº 1 do art. 8º Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 15 de Junho, entendeu que a solidariedade resultante do nº 7 do mesmo artigo e diploma, operando como responsabilidade meramente civil e não penal, se impunha no caso.
Donde, não tendo a arguida pago, atempadamente, a multa em que foi condenada por sentença transitada em julgado e, na impossibilidade de execução patrimonial daquela quantia, decidiu a juiz a quo, declarar o Recorrente solidariamente responsável pelo pagamento da multa da sociedade, decisão essa, que o arguido impugna, por meio deste recurso.
A questão não é nova, nem pacifica. Isso mesmo é espelhado nos autos, pela invocação dos vários arestos, em favor das duas orientações plasmadas neste Recurso: a que pugna pela inconstitucionalidade do citado art. 8º, nº 7, sustentada pelo, Recorrente e, a que defende o contrário, como é o caso da decisão recorrida e do Ministério Público.
Quanto a nós, salvo o devido respeito pela opinião contrária, acolhemos os argumentos que apontam a norma como inconstitucional.
Tendo o acórdão desta Relação de 2.10.2013 – acessível em www.dgsi.pt - decidido um caso, em tudo, semelhante ao nosso, e sufragando, inteiramente, a respectiva, fundamentação, chamamo-lo à colação.
Aí se escreveu:
“Nos termos do n.º 7 do citado artigo 8.º:
«Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso».
Resulta inequívoco ter sido a coberto de tal preceito que o despacho recorrido declarou o arguido/recorrente responsável pela pena de multa aplicada à sociedade, igualmente, arguida no processo, sem embargo de o mesmo, (…) também haver sofrido, a título pessoal, condenação [pelo mesmo crime] em pena de multa.
Sendo este o quadro, aderimos aos fundamentos do já citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/2013, do qual respigamos:
«Em relação à norma do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, está em causa uma responsabilidade solidária de «quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária» pelas multas e coimas aplicadas à pessoa colectiva pela prática da infracção, e «independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso».
Prevê-se aí uma responsabilidade solidária, que permite que o pagamento das multas e coimas aplicáveis à pessoa colectiva no âmbito do respectivo processo criminal ou contra-ordenacional possa ser directamente exigido ao devedor solidário. A obrigação incide sobre aquele que presta colaboração dolosa, abrangendo qualquer das situações de comparticipação na prática de infracção tributária, e é cumulativa com a própria responsabilidade pessoal que dessa conduta possa resultar para o agente …
Ainda que a norma sindicada consagre uma responsabilidade solidária em relação a multas e coimas aplicadas pela prática de infracção tributária, a questão de constitucionalidade suscitada, por efeito dos contornos do caso concreto, encontra-se confinada unicamente à previsão normativa que impõe ao administrador ou gerente uma obrigação solidária pelo pagamento de multas em que a pessoa colectiva tenha sido condenada em processo penal, e num caso em que o representante da pessoa colectiva foi condenado juntamente com esta por crime fiscal em coautoria material».
Após realçar a diferença entre a situação colocada e aquelas outras respeitantes às normas das als. a) e b) do n.º 1 do citado artigo 8.º sobre as quais o Tribunal Constitucional já se pronunciou, prossegue o aresto: «Não é curial, contrariamente ao que se afirma, por vezes na jurisprudência cível, reconduzir o regime constante do n.º 7 do artigo 8º, a uma forma de responsabilidade civil por facto próprio. O pressuposto da obrigação solidária é a colaboração dolosa na prática do crime tributário, e é essa conduta que torna o gerente responsável solidariamente pelas consequências jurídicas da condenação penal em que tenha incorrido a pessoa colectiva…
Ainda que a obrigação solidária surja qualificada formalmente como uma obrigação de natureza civil … ela não deixa de representar, na prática, uma consequência jurídica do mesmo ilícito penal pelo qual o gerente foi já punido, a título individual, através da aplicação directa da pena de multa. Isso porque a responsabilidade solidária assenta no próprio facto típico que é caracterizado como infracção, que é imputado ao agente a título de culpa, e que arrasta não só a sua condenação individual como a condenação da pessoa colectiva no interesse de quem agiu.
A norma prevê, por conseguinte, não já uma mera responsabilidade ressarcitória de natureza civil, mas uma responsabilidade sancionatória por efeito da extensão ao agente da responsabilidade penal da pessoa colectiva.
(…)
Desde que, porém – como é o caso dos autos -, a responsabilidade solidária do gerente acresce à responsabilidade própria decorrente da sua comparticipação na prática da infracção, o que aí está em causa é, não já a transmissão de responsabilidade penal, mas a violação do princípio ne bis in idem. Dito de outro modo, a transferência da responsabilidade penal da pessoa colectiva, por via da imposição da obrigação solidária, quando o responsável solidário é também condenado, a título individual, pela prática da infracção corresponde à atribuição de diferentes consequências sancionatórias relativamente ao mesmo facto ilícito …», para concluir no sentido de que «a responsabilidade sancionatória decorrente dessa disposição está interdita por implicar uma dupla valoração do mesmo facto para efeitos penais» [destaque nosso] e, como tal, pelo julgamento de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 29º, n.º 5, da Constituição, da norma do artigo 8º, n.º 7, do RGIT quando aplicável a gerente de uma pessoa colectiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infracção fiscal.
Não obstante, ainda que outro fosse o entendimento, acolhendo os fundamentos dos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 297/2013 e 354/2013 – defendendo estar em causa uma transmissão da responsabilidade penal - diferente não seria o juízo, agora, numa nova - mas, atentos os princípios em crise, sempre conexa - dimensão, qual seja por violação do artigo 30º, nº 3 da Constituição, concretamente do princípio da pessoalidade das penas, enquanto proibição de que «a pena recaia sobre uma pessoa diferente da que praticou o facto que lhe serve de fundamento».
Como referido no acórdão n.º 297/2013 outros obstáculos surgem ao n.º 7 do artigo 8º do RGIT «tais como o princípio da pessoalidade das penas, dedutível a partir do artigo 30º, n.º 3 da CRP», pois que tendo as sanções penais «uma natureza pessoalíssima, daí fluindo que a medida de tais sanções, assim como a própria moldura sancionatória que as baliza, há-de permitir sob pena de subversão completa daquela natureza, a valoração de factores pessoais do agente e da sua conduta culposa …», natureza, essa, que o artigo 8º, nº 7, do RGIT, «ao determinar a responsabilidade sancionatória de quem tenha colaborado dolosamente na prática da infracção, resultando quer a moldura sancionatória, quer a medida de tal responsabilidade, de critérios estranhos à conduta dos sujeitos aí responsabilizados, ou, pelo menos, de critérios que não permitem de todo respeitar a natureza pessoal e específica já assacada às sanções penais», compromete, sempre resultaria incontornável a inconstitucionalidade do preceito em causa por violação do sobredito princípio”.
Com estes argumentos e sem necessidade de outros considerandos, damos razão ao Recorrente, julgando provido o recurso.