2Fundamentação de facto
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita por não se vislumbrar fundamento para a sua alteração:
1. A ré tem por objecto a realização de todas as operações inerentes á exploração comercial de supermercados e á distribuição de produtos alimentares e não alimentares bem como à gestão de centros comerciais (A).
2.2. A ré é proprietária de um estabelecimento comercial sito na Estrada Nacional, 16 em S. Miguel da Guarda, aberto ao público desde Maio de 1996 e explorado sob a insígnia "Intermarché" (B).
2.3.Por deliberação social tomada em assembleia geral de accionistas em 21/3/97, o chamado C foi nomeado Administrador único da ré (C).
- 2.4.O chamado C é casado com a autora no regime da comunhão geral de bens, já o sendo na referida data (D).
- 2.5.Também por deliberação da assembleia geral de accionistas da sociedade ré o chamado foi destituído em 25/3/98 das funções de administrador único da mesma (E).
- 2.6.Por instrumento lavrado em 17/4/98 no cartório notarial de Lisboa, o Sr. E, na qualidade de administrador único da ré constituiu bastante procurador desta sociedade o chamado, a quem conferiu poderes necessários para, em seu nome e, em representação da ré celebrar contratos no contexto das actividades correntes da ré, abrir e movimentar contas, admitir e despedir pessoal, aceitar, sacar e endossar letras, livranças e outros efeitos comerciais, representar a ré nas Repartições de Finanças, Câmaras Municipais e Conservatórias. Comprar e vender bens móveis, tudo como melhor consta do documento de fls.48/49,e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (F).
- 2.7.Por instrumento lavrado em 28/5/98, no Quarto Cartório Notarial de Lisboa, o Sr. E, na qualidade de Administrador único da ré, declarou revogar os poderes que foram conferidos ao chamado, tudo conforme doc. de fls. 50 o qual, aqui também se dá por inteiramente reproduzido (G).
- 2.8.Por escritura pública lavrada em 2/6/98 no Quarto Cartório Notarial de Lisboa, o Chamado e a autora e o Sr. Dr. H na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Sociedade I.T.M.I, Norte sul Portugal, Sociedade de Desenvolvimento e Investimento S.A, declararam constituir a sociedade "D-Supermercados, L.da, tendo por objecto a realização de todas as operações inerentes à exploração comercial de supermercados, tudo conforme documento de fls. 51 a 61 e que aqui se dá como reproduzido (H).
- 2.9.Em 2/6/98 o chamado e a autora apuseram as respectivas assinaturas no documento junto a fls. 62 a 79 dos autos, o qual aqui se dá como integralmente reproduzido, documento esse, que designaram por contrato de "promessa de cessão de exploração comercial com penhor de quotas", e, pelo qual, a ora ré prometia ceder á sociedade D-Supermercados, L.da, a exploração da unidade comercial explorada sob a insígnia, "Intermarché" e nos termos da qual a "D-Supermercados, Lda." se obrigou, além do mais, a título de remuneração da cessão de exploração comercial, a "pagar todos os encargos devidos a terceiros, entidades públicas e privadas, pessoas colectivas e singulares, vencidos e a vencer, que sejam decorrentes da exploração da unidade comercial objecto da cessão de exploração". (I e documento de fls. 62 a 79).
- 2.10.A partir desta data, o estabelecimento em causa passou a ser explorado pela sociedade D-Supermercados, Lda. (J)
- 2.11.Por carta enviada ao chamado e à autora em 3/2/99, e por esta recebida, a R., a Regional Mercadorias, S.A. e a I.T.M.I, Norte Sul Portugal, S.A, declararam resolver o contrato a que se alude em 2.9. (1) , tudo conforme documento de fls.80/81, cujo teor se dá aqui também por reproduzido (L e documento de fls.80/81).
- 2.12.Com data de 3/2/99, o chamado assinou com o seu punho um documento com o teor de fls. 82 a 84, que aqui também se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, o qual representa diversas declarações, entre as quais a declaração do chamado, aceitar sem reserva a resolução do contrato a que se alude em 9, e de se comprometer a rescindir naquela data o eventual contrato de trabalho com a B e, a resolver os contratos de trabalho que a sua esposa, filho e outros familiares eventualmente tenham com a B (M).
- 2.13.O chamado assinou com o seu punho o documento autenticado em 5/2/89, no quarto Cartório Notarial de Lisboa e com o teor de Fls.90 a 92 dos autos, o qual se dá aqui como integralmente reproduzido, e pelo qual declarava, além do mais, comprometer-se individual e pessoalmente, incondicional e irrevogavelmente perante a ré, suportar e responder por todas as dívidas decorrentes de eventuais créditos de trabalhadores da ré (N).
- 2.14.A autora trabalhou para a ré, sob a direcção, fiscalização e autoridade dos seus legais representantes, desde pelo menos 4/7/97, até pelo menos 2/6/98 (O).
- 2.15.Nesse local desempenhava a autora ao serviço da ré as funções de chefe de secção, superintendendo em todas as actividades de loja, sobretudo nas concernentes a compras e frescos (P).
- 2.16.Pelo desempenho dessas funções, auferia a autora o salário mensal ilíquido de 200 000$00 com subsídio de natal de igual montante (Q).
- 2.17.No dia 3 de Fevereiro de 1999, pelas 21 h, a administração da ré, por intermédio do Sr. Dr. F e do Sr. G, comunicou à autora que esta se encontrava suspensa e não deveria voltar a comparecer no local de trabalho até novas ordens (R).
- 2.18.No dia seguinte a autora apresentou-se ao serviço pelas 8h 30 m e o Sr. G disse, na presença da generalidade dos trabalhadores da ré que, a autora e os seus familiares, também trabalhadores da ré se encontravam suspensos a partir dessa data (S).
- 2.19.Desde então a autora não voltou a apresentar-se ao serviço (T).
- 2.20.Em 21/4/99, a autora dirigiu-se à sede da ré para aí receber as retribuições de Fevereiro, Março, Abril de 1999, tendo-lhe sido então dito que o Advogado da ré depois contactaria com ela para serem feitas contas, mas, não foi efectuado nessa altura ou posteriormente, qualquer pagamento à autora (U).
- 2.21.Com data de 4/5/99, a autora remeteu à ré e ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho as cartas juntas a fls. 10, que aqui se dão como reproduzidas e, segundo as quais declarava rescindir o seu contrato de trabalho com a ré, com efeitos a partir do décimo dia posterior à recepção daquela carta, por ter em atraso os salários de Fevereiro, Março e Abril de 1999 e a retribuição por trabalho suplementar prestado nos anos de 1997 a 1999 (V e documento de fls. 10).
- 2.22.Em 30/4/99, a ré remeteu a autora a carta com o teor do documento de fls. 15 a 16, o qual se dá aqui como inteiramente reproduzido, carta que a autora recebeu em 7 de Maio do mesmo ano e na qual a ré invocava o abandono do trabalho por parte da autora (X).
- 2.23.A ré não pagou à autora as férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/99 e as férias e subsídios de férias e de natal proporcionais do correspondente ano de 1999 (Z).
- 2.24.(eliminado pelo despacho de fls. 285).
- 2.25.A autora trabalhava diariamente das 9 h ás 19 h com aproximadamente 1 h para almoço de segunda-feira a domingo (resposta ao quesito 2º).
- 2.26.Mantendo-se nessas condições, bem como nas referidas em 2.14. e 1.15., ao serviço da D a partir de 2 de Junho de 1998, no desempenho das mesmas funções (alterada a resposta ao quesito 3º pelo despacho de fls. 285).
- 2.27.Tal trabalho era prestado naquele horário com o conhecimento da ré que com ele beneficiava (resposta ao quesito 4º).
- 2.28.Desde que foi admitida ao serviço da ré, a autora nunca gozou única folga, um dia de descanso compensatório e gozou 21 dias de férias em 1998 (resposta ao quesito 5º).
- 3.Fundamentação de Direito
- 3.1.Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente - arts. 690º, nº1 e 684º, nº3 do C.Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do art. 1º, nº2, al. a) do C.Processo Trabalho - as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
- -a de saber quais as consequências, no âmbito do contrato de trabalho que a partir de 4 de Julho de 1997 vinculou a R. recorrente e a A., dos sucessivos negócios que determinaram em 2 de Junho de 1998 e 3 de Fevereiro de 1999 a alteração da titularidade da exploração do estabelecimento em que a A. exercia as suas funções;
- -a da responsabilização do chamado C pelo pagamento dos créditos que para a A. emergem de tal contrato individual de trabalho.
Quanto às demais questões suscitadas nos autos - a de saber se a R. procedeu ao despedimento da A., a da violação do direito a férias, a da prescrição do direito à retribuição devida por trabalho suplementar e a própria questão de saber se à A. assistia o direito de rescindir o contrato de trabalho com base na Lei n.º 17/86 de 14 de Junho, todas elas relevantes caso se conclua que após 3 de Fevereiro de 1999 estava vinculada à R. através de um contrato individual de trabalho -, mostram-se definitivamente decididas, com trânsito em julgado, pelo acórdão recorrido.
3.2. Decorre da matéria fáctica assente, e as partes não o questionam (2) , que entre a A. e a R. se estabeleceu um contrato mediante o qual a primeira desempenhou ao serviço da segunda, e mediante o pagamento de um salário mensal, as funções de chefe de secção no estabelecimento comercial da R. explorado sob a insígnia "Intermarché" na cidade da Guarda desde, pelo menos, 4 de Julho de 1997 - vide 2.1., 2.2., 2.14., 2.15. e 2.16.
Com tais características, este vínculo contratual deve qualificar-se como um contrato de trabalho, em face da definição do art. 1152º do C.Civil, acolhida pelo art. 1º do D.L.nº49408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) e atendendo a que este contrato se não encontra sujeito a qualquer formalismo, verificando-se a sua existência pela análise da situação de facto (cfr. o art. 6º da L.C.T.).
- 3.3.Por outro lado, há também que afirmar que a posição contratual que deste contrato derivou para a R. se transmitiu "ope legis" para a sociedade "D-Supermercados, Lda." em 2 de Junho de 1998 nos termos do art. 37.º do Dec. Lei nº 49408 de 24 de Novembro de 1969, preceito este que estabelece que "a posição contratual que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente por qualquer título do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade (...)", acrescentando o seu nº 4 que este regime "é aplicável, com as necessárias adaptações a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento".
- 3.3.1.O art. 37º da LCT consagra o princípio de que a transmissão do estabelecimento ou da exploração deste não afecta em regra a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, de tal modo que, em relação ao trabalhador, tudo se passa como se a transmissão não houvera tido lugar.
O trabalhador mantém, nestes casos, a sua antiguidade, retribuição, regalias, etc. (3)
Como ensina o Prof. Orlando de Carvalho (4) os trabalhadores de um estabelecimento como que "inerem" ou "aderem" a esse estabelecimento, entendido este como "organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria" que pode até "compreender mais do que uma unidade técnica".
E, embora o art. 37º não refira o que deve entender-se por "transmissão", os termos que usa para a ela aludir, explicitando que a transmissão se pode operar "por qualquer título" e que o seu regime se aplica a "quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento", demonstram que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título fôr (5).
Nesta sequência, tem a jurisprudência entendido que nele se abarcam até os casos de transmissão ou cessão da exploração inválidos, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido ou passou a ser explorado por outrem a qualquer título não obsta à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos foram executados (6) .
3.3.2. No caso vertente, ficou apurado que entre a R. e a D-Supermercados, Lda. foi celebrado em 2 de Junho de 1998 um acordo denominado "promessa de cessão de exploração comercial com penhor de quotas", pelo qual, além do mais, a primeira prometia ceder à segunda a exploração da unidade comercial explorada sob a insígnia "Intermarché".
E ficou apurado, ainda, que a partir desta data o estabelecimento em causa passou a ser explorado pela dita "D", Lda.", mantendo-se a A. a trabalhar ao serviço desta nas condições em que anteriormente se encontrava e no desempenho das mesmas funções - vide 2.9., 2.10. e 2.26.
Pode pois afirmar-se que a "D", Lda." passou a explorar aquele complexo económico em que a A. exercia a sua actividade - a unidade comercial explorada sob a insígnia "Intermarché" - e que a A. se manteve a trabalhar para esta sociedade a partir de 2 de Junho de 1998, nas condições em que anteriormente se encontrava e no desempenho das mesmas funções.
Assim, e face ao preceituado no art. 37º da L.C.T., impõe-se a conclusão de que o contrato anteriormente em vigor entre a A. e a R. subsistiu após 2 de Junho de 1998 e que a D sucedeu "ope legis" na posição que a R. ocupava no mesmo contrato (7).
3.3.3. A esta conclusão não obsta o facto de a A. ser titular de uma quota na sociedade que passou a explorar o estabelecimento, como parece entender a recorrente.
Na verdade, as sociedades gozam de personalidade jurídica (cfr. o art. 5º do Código das Sociedades Comerciais), constituindo pessoas colectivas distintas dos seus sócios e com capacidade para serem sujeitos de quaisquer relações jurídicas (cfr. os arts. 6º do CSC e 160º do C.Civil).
É, por isso, perfeitamente admissível a manutenção de um contrato individual de trabalho entre uma sociedade e um trabalhador que seja sócio daquela, maxime quando o trabalhador não tem poderes de gerência, como sucedia com a A (8) .
Também por este mesmo motivo, a assunção pela sociedade de que a A. é sócia da qualidade de entidade patronal no contrato individual de trabalho que a A. executava como trabalhadora não é susceptível de determinar a extinção das obrigações pecuniárias que impendiam sobre a R. por virtude da execução do contrato de trabalho "sub-judice" até à transmissão da exploração do estabelecimento em que a A. exercia funções por "confusão" nos termos do art. 868º do CCivil.
Para se verificar esta causa de extinção do crédito e da dívida, é necessário, nos termos do que estabelece o referido art. 868º, que "na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação", o que manifestamente não ocorreu no caso vertente.
A A., repete-se, é pessoa jurídica distinta da sociedade em que detém uma quota.
3.3.4. E não obstam também, obviamente, à conclusão de que o contrato anteriormente em vigor entre a A. e a R. subsistiu após 2 de Junho de 1998, sucedendo a "D", Lda." "ope legis" na posição que a R. ocupava no mesmo contrato, os factos de a A. ser casada com o chamado C no regime da comunhão geral de bens e de este ter sido sucessivamente administrador e procurador da R. nos anos de 1997 e 1998 e gerente da "D, Lda." a partir deste ano.
Nenhum destes factores constitui obstáculo ao estabelecimento e manutenção de uma relação contratual de natureza laboral entre uma pessoa individual e uma sociedade de que é administrador, procurador ou gerente o seu conjuge ou entre essa mesma pessoa individual e uma sociedade por quotas na qual, ela própria ou o seu conjuge, sejam titulares de uma quota.
- 3.4.Tendo como certo que a A. continuou a desempenhar ao serviço da "D, Lda." o contrato individual de trabalho que a vinculava à R. após 2 de Junho de 1998, imperioso se torna concluir que com a resolução do "contrato-promessa de cessão de exploração comercial" que teve lugar na sequência da carta de 3 de Fevereiro de 1999 referida em 2.11. e a assunção da exploração do mesmo pela R., houve nova transmissão da posição patronal naquela mesma relação contratual de natureza laboral.
- 3.4.1.Invoca a recorrente nas suas alegações que "quer a transmissão do estabelecimento comercial da recorrente operada em 02/06/1998 para a sociedade D, quer a segunda transmissão do mesmo estabelecimento comercial para a esfera jurídica da recorrente em 03/02/99, não podem ser equiparadas a qualquer operação de trespasse de um estabelecimento comercial ou a uma normal cessão de exploração comercial" por terem sido precedidas por uma teia negocial complexa de interesses da recorrida e seu marido que pretenderam e quiseram ser "patrões, empresários por sua conta e risco".
Não se vislumbra, contudo, como pode a recorrente "B", S.A.", que reconhece ter sido transmitida para a sua esfera jurídica a exploração do estabelecimento a partir de 3 de Fevereiro de 1999, pretender que o contrato individual de trabalho que a A. continuara a desempenhar não se transmitiu nos termos do art. 37º da LCT.
Aliás, é de notar que é a recorrente quem continua a comportar-se como entidade patronal da A. após tal data, não só comunicando-lhe nesse mesmo dia que se encontrava suspensa e que não deveria voltar a comparecer no local de trabalho até novas ordens - vide 2.17. e 2.18. -, como enviando-lhe depois em 30 de Abril de 1999 uma carta em que a acusa de faltar ao trabalho desde 4 de Fevereiro anterior, em que lhe imputa uma situação de abandono do trabalho nos termos da lei aplicável à cessação do contrato individual de trabalho e em que lhe comunica, expressamente, que "o contrato de trabalho que a vinculava a esta empresa cessa a partir da recepção desta carta" - vide 2.22 e o documento de fls. 15.
Assim, nada resultando da matéria de facto apurada susceptível de alicerçar a afirmação de que a A. pretendeu ser patroa (9) ou de que emitiu qualquer declaração negocial susceptível de determinar a extinção do contrato individual de trabalho que executava antes da assunção da exploração do estabelecimento pela R., é de concluir que, apesar das transmissões de facto do estabelecimento em que a A. laborava ao abrigo de um contrato individual de trabalho desde de 4 de Julho de 1997, este contrato se manteve incólume, alterando-se apenas a identidade da entidade patronal que:
- -passou a ser a "D", Lda." a partir de 2 de Junho de 1998 e
- -passou a ser novamente a R. "B", S.A." a partir de 3 de Fevereiro de 1999.
Parece a recorrente esquecer que a A. não é a "D", Lda.", e confundir a pessoa da A. com a pessoa colectiva de que aquela é sócia, olvidando conceitos básicos de personalidade jurídica individual e colectiva.
A A. desempenhava um contrato individual de trabalho prestando a sua actividade num estabelecimento que foi sucessivamente explorado por entidades diferentes e que, por virtude, do disposto no art. 37º da LCT, ocuparam, também sucessivamente, a posição de entidade patronal no contrato individual de trabalho "sub-judice".
3.4.2. Sustenta ainda a recorrente que o contrato de trabalho da recorrida não se transmitiu para a sua esfera jurídica uma vez que aquando da resolução do contrato-promessa de cessão da exploração comercial em 3 de Fevereiro de 1999 foi estabelecido acordo entre transmitente ("D") e adquirente (a R.) de que assim não sucederia em conformidade com a parte final do art. 37º, n.º 1 da LCT, concluindo-se do teor do documento de fls. 82 a 84, assinado pelo chamado em nome pessoal e na qualidade de representante legal da "D", que as partes nele intervenientes quiseram fazer cessar todas essas eventuais relações contratuais ao abrigo do art. 405º do CCivil (conclusões 9ª a 13ª).
Em conformidade com o que estabelece o art. 37º da LCT, são ressalvados da transmissão "ex lege" para o adquirente do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade da posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal, os casos em que houve:
"acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento" (parte final do n.º 1 do art. 37º).
Na tese da recorrente, o documento de fls. 82 a 84 consubstancia este acordo.
Ora analisando o dito documento (a que se alude em 2.12.), verifica-se que em momento algum a "D", Lda." nele acorda com a recorrente "B, S.A." em manter a A. ao seu serviço noutro estabelecimento.
O que o chamado C nele declara, em nome pessoal e na qualidade de gerente da "D", S.A.", é que se compromete a resolver, nessa data em que aceita a resolução do "contrato-promessa de cessão de exploração" (99.02.03), o contrato de trabalho que a A. eventualmente tenha com a "B", o que é coisa bem distinta.
E, como bem se refere no acórdão recorrido, esta declaração negocial emitida pelo chamado (gerente da "D", Lda." e marido da A.) não obriga de forma alguma a A., sendo que apenas a esta competia decidir se fazia ou não cessar o contrato de trabalho que a ligava à R. "B", S.A.".
É claro que também a "D", Lda.", enquanto se revestiu da qualidade de entidade patronal da A., podia fazer cessar o contrato de trabalho que esta desempenhava ao seu serviço.
Mas não foi isto que sucedeu.
Não estão provados nos autos quaisquer factos dos quais resulte que a "D", Lda." tenha feito cessar o contrato de trabalho que a ligava à A., sendo certo que o compromisso do chamado, assumido em nome pessoal e na qualidade de representante legal da "D", Lda.", era no sentido de se comprometer a resolver o contrato de trabalho que a A. detinha nessa data com a "B" (10).
Assim, não tendo havido entre a "D", Lda." (que deixou de explorar em 99.02.23 o estabelecimento comercial) e a recorrente "B, SA."(que assumiu nessa data a exploração da unidade comercial), qualquer acordo no sentido de a A. se manter ao serviço da "D", Lda." noutro estabelecimento, é de concluir que não se verifica a invocada excepção à sub-rogação "ex lege" da recorrente na posição de entidade patronal no contrato de trabalho "sub-judice".
A partir de 99.02.03, a entidade patronal da A. passou de novo a ser a recorrente "B", S.A.".
3.5. Chegados a este ponto, imperioso se torna responder à questão de saber se é sobre a R. ou sobre o chamado - ou se sobre ambos, em que termos -, que recai a responsabilidade pelo pagamento à A. dos créditos reconhecidos pelo acórdão recorrido.
E aludimos apenas a estes créditos - não a outros - porque nesta parte do apuramento e quantificação dos créditos da A. a douta decisão do Tribunal da Relação de Coimbra não foi posta em causa por qualquer das partes, limitando-se a recorrente a defender (para o caso de improcederem as conclusões em que sustenta não se ter transmitido em 99.02.03 para a sua esfera jurídica o contrato de trabalho com a A.) que deve o chamado ser condenado nos "exactos termos em que o seja a recorrente" (conclusões 14ª a 17ª).
O acórdão recorrido condenou a recorrente a pagar à recorrida as quantias de:
- -Esc. 600.000$00 a título de indemnização de antiguidade;
- -Esc. 600.000$00 a título de retribuições dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 1999;
- -Esc. 400.000$00 a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1999;
- -Esc. 210.000$00 a título de férias e subsídios de férias e de Natal de 1999;
- -Esc. 13.332$00 a título de férias não gozadas e não pagas em 1998 e respectivo subsídio, todas elas acrescidas de juros.
3.5.1. A questão da responsabilidade pelo pagamento dos créditos emergentes de contrato individual de trabalho quando tenha havido transmissão da exploração do estabelecimento mostra-se inequivocamente resolvida pelo nº1 do Art. 37º da L.C.T. quanto aos créditos que se venceram em data posterior à da transmissão do estabelecimento já que, por virtude da transmissão da posição contratual da entidade patronal, as dívidas respectivas nasceram na esfera jurídica da nova entidade patronal, "in casu" a recorrente, nada tendo a ver com as mesmas a "D", Lda.", que anteriormente explorava o estabelecimento.
Encontram-se nesta situação os créditos de retribuições dos meses de Fevereiro a Abril de 1999, pois que, como resulta do exposto, nestes meses era a recorrente que tinha a qualidade de entidade patronal da A. - art. 93º da LCT.
Também se encontram nesta situação o crédito indemnizatório e o relativo aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado durante o ano de 1999, todos eles devidos em virtude do acto desvinculatório praticado pela A. em Maio de 1999, momento em que o contrato de trabalho que executava estava em vigor já com a recorrente "B", S.A." - arts. 6º da Lei n.º 17/86 de 14 de Junho, 10º, n.º 1 do DL n.º 874/76 de 28 de Dezembro e 2º, n.º2 do DL n.º 88/96 de 3 de Julho.
O mesmo sucede com os créditos relativos às férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1999, também devidos em virtude da cessação do contrato e que a recorrente, após ter assumido de novo a exploração do estabelecimento e na qualidade de entidade patronal da A., teria que lhe satisfazer quando esta gozasse as suas férias - cfr. o art. 10º, n.º 2 do DL n.º 874/76 de 28 de Dezembro.
No que diz respeito ao crédito relativo à retribuição de um dia de férias e ao subsídio de férias devidos em 1998, há que atentar em que a A. iniciou o seu contrato de trabalho em 97.07.04 e, perante o que estabelece o art. 3º, n.º 2 do DL n.º 874/76, o direito a férias venceu-se após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo, ou seja, em Janeiro de 1998.
Decorre contudo do disposto no art. 5º do DL n.º 874/76 de 28 de Dezembro que, quer a retribuição de férias, quer o respectivo subsídio, deverão ser pagos por ocasião do período em que o trabalhador goza as suas férias.
Como no caso vertente se desconhece qual foi o período em que a A. gozou as férias em 1998 e como, de acordo com o que estabelecem os arts. 7º e 8º do DL n.º 874/76, sempre a A. poderia gozar o dia de férias em falta até ao termo do ano civil em que as mesmas se venceram, é de considerar que o incumprimento da entidade patronal da A. apenas se efectivou no termo do ano civil de 1998.
Assim, quanto a este crédito relativos às férias não gozadas e não pagas em 1998 e respectivo subsídio, recaía já sobre a "D", Lda." - que no termo do ano de 1998 explorava o estabelecimento - a obrigação de proceder ao respectivo pagamento antes de a recorrente "B", S.A." assumir a exploração do estabelecimento de supermercado em Fevereiro de 1999.
A questão que se coloca é a de saber quais os efeitos que tem o facto jurídico da transmissão da exploração do estabelecimento sobre a titularidade passiva deste último crédito.
3.5.2. De acordo com o disposto no art. 595º, nº1, al.a) do C.Civil, a transmissão singular de uma dívida pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor.
Em qualquer caso, e de acordo com o nº2 do preceito, a transmissão só exonera o antigo devedor, havendo declaração expressa do credor; de contrário, "o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado".
É pois evidente, face à lei civil comum, que o débito só se transmite se o credor aceitar a substituição do devedor; se a não aceitar, continua a ter o direito de se fazer pagar pelos bens do alienante.
Por isso se tem entendido que se o credor não intervém na escritura de trespasse para autorizar a transmissão da dívida, ou não ratifica esta, o seu direito de crédito sobre o trespassante e sobre os seus bens se mantém intacto (11).
No âmbito do direito laboral, resulta do preceituado nas disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do art. 37º da L.C.T. que, em caso de transmissão do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, o adquirente se tiver afixado, em tempo, o aviso a que se refere o nº3, tem a sua responsabilidade limitada aos créditos vencidos nos seis meses anteriores à data da transmissão que sejam reclamados até à data desta pelos trabalhadores, responsabilidade que é, nos termos gerais, solidária com o transmitente.
Não estabelece expressamente o art. 37º qual a sanção para o adquirente resultante da falta de cumprimento daquele ónus de afixação.
Todavia, uma vez que o benefício decorrente do cumprimento do ónus é a responsabilidade solidária pelas obrigações vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, é manifesto que, se não tiver afixado aquele aviso, o adquirente será, como entidade a quem se transmitiu a posição patronal, responsável, também, por todos os créditos vencidos anteriormente à transmissão.
Em relação a estes créditos a responsabilidade é igualmente solidária (cfr. o art. 595º, nº2 do C.C.), sendo o transmitente como que um devedor principal e podendo o trabalhador-credor accioná-lo ou ao adquirente.
Só assim não sucederá se, como se escreve no Acórdão do S.T.J. de 86.03.07 (12), no contrato de trespasse o adquirente se tiver responsabilizado pelo pagamento dos créditos laborais e o transmitente tiver obtido o consentimento dos trabalhadores credores.
Cremos ser esta a única interpretação plausível do preceito, sendo de rejeitar a que considera ficar o trabalhador impedido de deduzir os seus créditos sobre o transmitente após a transmissão (13).
Na verdade, de forma alguma resulta da letra do art. 37º que a transmissão exonera o transmitente das suas dívidas e, como se refere no citado aresto de S.T.J., se assim não fosse, o devedor poderia facilmente livrar-se das suas dívidas trespassando o estabelecimento a pessoa de fracos recursos económicos, ficando os credores prejudicados, o que, se a lei geral não consente, não o podia de forma alguma consentir a legislação laboral, impregnada do espírito de protecção ao trabalhador.
3.5.3. No caso sub-judice, portanto, deverá concluir-se que a "D, Lda." e a R. "B, SA." (transmitente e adquirente) são solidariamente responsáveis pelos créditos vencidos anteriormente à transmissão da exploração - os relativos às férias e subsídio de férias vencidos em 1998 - e que, quanto aos posteriores - todos os demais créditos reconhecidos no acórdão recorrido -, é a recorrente "B", SA." a única responsável pelo seu pagamento à A..
Deste modo, tendo a A. a faculdade de exigir a prestação integral a um só dos devedores solidários quanto à obrigação solidária, de acordo com o que prescreve o art. 512º, n.º 1 do CC, e sendo quanto às demais exclusivamente responsável a recorrente, é patente o acerto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra quando condenou esta no pagamento dos créditos que reconheceu à A.
3.6. Haverá agora que aferir dos efeitos das declarações negociais constantes dos documentos de fls. 62 a 79 e de fls. 90 a 92.
O primeiro, intitulado "contrato-promessa de cessão de exploração comercial" foi subscrito em 98.06.02 e contém uma cláusula (a 4ª) nos termos da qual a "D-Supermercados, Lda." se obrigou, a título de remuneração da cessão de exploração comercial, a "pagar todos os encargos devidos a terceiros, entidades públicas e privadas, pessoas colectivas e singulares, vencidos e a vencer, que sejam decorrentes da exploração da unidade comercial objecto da cessão de exploração" (documento de fls. 62 a 79).
O segundo, que o chamado C subscreveu em 99.02.05, contém uma declaração em que este se responsabiliza pelo pagamento dos créditos de trabalhadores da R. (documento de fls. 90-92).
3.6.1. Quanto à cláusula 4ª do contrato firmado em 98.06.02, é manifesto que a mesma importa para a "D-Supermercados, Lda." a responsabilidade pelos encargos laborais decorrentes da exploração da unidade comercial objecto da cessão da exploração relativos ao período anterior à cessão e enquanto a mesma produziu os seus efeitos, de modo algum podendo atribuir-se a esta cláusula a virtualidade de fazer recaír sobre a "D", Lda." a responsabilidade por encargos decorrentes de actos posteriores à cessação da situação de facto (exploração da unidade comercial pela "D") que justificava a estipulação daquele "preço" (14).
Assim, ainda que pudesse considerar-se que a assinatura pela A. deste "contrato-promessa" na qualidade de sócia da "D", Lda." denotasse a sua aceitação da responsabilidade desta sociedade pelo pagamento dos créditos laborais vencidos até ao momento em que a mesma deixou de explorar o estabelecimento comercial (ou seja, todos os vencidos até 99.02.03), esta responsabilização coincidia afinal com aquela que resulta da lei e que acabou de se referir (vide 3.5.), ou seja, a "D", Lda." seria sempre responsável perante a A., por força da sua investidura na posição contratual da "B, SA." no contrato de trabalho "sub-judice" , por todos os créditos laborais exigíveis pela A. vencidos anteriormente à cessão da exploração ocorrida em 98.06.02 e enquanto a mesma sociedade explorou o estabelecimento comercial "Intermarché".
Na presente acção a A. demandou apenas a "B", SA.".
Por outro lado, o chamado C intervém em nome pessoal e não como representante da "D", Lda.".
Assim, como resulta do exposto e atendendo a que pelo crédito da responsabilidade da "D", Lda." - o relativo a férias e subsídio de férias vencido em 1998 - é também solidariamente responsável a R. "B", SA.", sendo lícito à A. demandar o responsável solidário que bem entender (cfr. o art. 512º, n.º 1 do CC), está correcta a condenação da R. recorrente no respectivo pagamento.
Deve acrescentar-se que a A. jamais acordou com a recorrente que responsabilizaria a "D", Lda." e não a própria recorrente "B", SA." pelos créditos vencidos até 99.02.03, não consubstanciando um acordo com estes contornos a subscrição em 98.06.02 do documento de fl.s 62 a 79 na qualidade de sócia da "D", Lda.", que nessa data passou a explorar o estabelecimento.
Carece pois de qualquer fundamento a afirmação constante da conclusão 8ª das alegações da recorrente de que a recorrida agiu em manifesto abuso de direito, ao pretender a condenação da recorrente, nos termos em que o faz, ignorando os acordos que celebrou com a recorrente.
3.6.2. Quanto à declaração negocial que o chamado C Paz emitiu em 99.02.05 no sentido de se comprometer individual e pessoalmente perante a "B", SA." pelo pagamento dos créditos dos trabalhadores da R., o objecto do compromisso é traçado na declaração do seguinte modo:
"C compromete-se (....) a suportar e responder por todas as dívidas decorrentes da Segurança Social, de carácter fiscal, de fornecimentos de mercadorias, de mútuos ou simples adiantamentos de quaisquer valores a clientes, fornecedores, todas fundamentadas em erro ou dolo relativas ao período da sua respectiva administração, que teve início em vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e sete, e até ao termo desta e que não constem da escrituração da sociedade B-Supermercados, SA., efectuada até à data da revogação da procuração outorgada a seu favor (...) em dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e oito (...) ou que dela constem sem se encontrarem devidamente documentadas.
A presente garantia estende-se a quaisquer despesas, direitos, honorários e eventuais créditos de trabalhadores da SOCIEDADE e multas seja qual for a sua natureza, abrangendo também outros compromissos não reflectidos no balanço, tais como cauções, penhores, hipotecas e avais dados pela sociedade B-Supermercados, SA."
Analisando esta declaração segundo a teoria da impressão do destinatário consagrada no art. 236º do CC, entendemos que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, apenas poderia considerar que a responsabilização assumida pelo declarante se reporta ao período da sua "respectiva administração", que, nos moldes expressos do documento em análise, teve início em 97.03.21, "e até ao termo desta" e que não constem da escrituração da R. efectuada até à data da revogação da procuração outorgada em favor do chamado em 98.04.17.
Embora no parágrafo que se reporta aos créditos dos trabalhadores não se faça referência a datas, a utilização da expressão "A presente garantia estende-se" denota que o declarante pretendeu neste parágrafo alargar o objecto da garantia - o âmbito dos créditos nela abrangidos -, mantendo contudo os sujeitos (activo e passivo) e os limites temporais traçados no início do documento.
Assim, é de considerar que através desta declaração negocial:
- -o chamado se responsabiliza pessoalmente pelos créditos enunciados da R. "B", S.A." que nasceram na esfera jurídica desta enquanto o chamado foi administrador e procurador da R.;
- -o chamado não se responsabiliza pessoalmente pelos créditos de nenhuma outra sociedade, designadamente da "D", Lda.";
- -o chamado não se responsabiliza pelos créditos da R. "B", S.A." que nasceram na esfera jurídica desta após cessarem os poderes de administração e de representação que lhe foram conferidos pela mesma.
Como resulta da factualidade apurada (vide os factos descritos em 2.3., 2.5., 2.6. e 2.7.), o chamado:
. foi administrador único da R. "B", S.A." entre 97.03.21 e 98.03.25 e
. foi procurador da R. "B", S.A." entre 98.04.17 e 98.05.28.
Ou seja, e perspectivando os créditos reconhecidos no acórdão recorrido, verifica-se que nenhum deles se venceu em momento em que o chamado foi administrador ou procurador da recorrente, o que desde logo obsta à sua responsabilização perante a R. pelo seu pagamento.
Na verdade, e como já se viu, os créditos relativos a retribuições dos meses de Fevereiro a Abril de 1999, o crédito indemnizatório, o relativo aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado durante o ano de 1999, os créditos relativos às férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1999, também devidos em Maio de 1999 em virtude da cessação do contrato, venceram-se todos a partir de Fevereiro de 1999.
Quanto ao crédito relativo à retribuição de um dia de férias e ao subsídio de férias devidos em 1998, como no caso vertente se desconhece qual foi o período em que a A. gozou as férias em 1998 e como, de acordo com o que estabelecem os arts. 7º e 8º do DL n.º 874/76, sempre a A. poderia gozar o dia de férias em falta até ao termo do ano civil em que as mesmas se venceram, (15) é de considerar que o incumprimento da entidade patronal da A. apenas se efectivou no termo do ano civil de 1998, momento este em que o chamado não era também administrador, nem procurador da R. "B", S.A.".
Deve acrescentar-se, como já se referiu e também o fez o acórdão do tribunal "a quo" que, de acordo com o que prescreve o art. 595º do CC, a haver assunção de dívida pelo chamado, para que a mesma fosse eficaz perante a A., necessária se tornaria a sua ratificação, sendo certo que nada está provado que demonstre ter-se verificado esta ratificação (16) .
Deste modo, ainda que se considerasse que o chamado assumira as obrigações que o acórdão recorrido reconheceu recaírem sobre a recorrente, nunca poderia esta impor à recorrida a aludida mudança de credor, o que sempre obstaria à condenação do chamado C nos presentes autos.
Assim, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes com os do acórdão recorrido, devem julgar-se improcedentes as conclusões das alegações da recorrente, negando-se a revista.