IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, centra-se nas seguintes questões:
- a)Impugnação do juízo formulado pelo Tribunal «a quo», no sentido de o arguido ter tido possibilidade de pagar as prestações de alimentos a favor das suas filhas menores, pelas quais se encontra em dívida;
- b)Impugnação do juízo de escolha do tipo de pena (prisão em vez de multa);
- c)Impugnação, por excessiva, da condição que onera suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
A propósito da primeira das questões suscitadas em sede de recurso, convirá termos presente a tipicidade do crime de violação da obrigação de alimentos, na modalidade preenchida pelo recorrente, que é definida pelo nº 3 do art. 250º do CP, como segue:
Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Do teor da norma incriminadora agora transcrita resulta que um dos elementos constitutivos do tipo de crime por cuja prática o arguido foi condenado reside na capacidade do agente para cumprir a obrigação alimentar.
A respeito do aludido elementos típico expende J.M. Damião da Cunha (in «Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial», tomo II, pág. 629):
«Tal como na medida dos alimentos, também na averiguação deste elemento típico se deverá remeter para a regras do direito civil. Para determinação das condições de prestar deve partir-se dos meios de que o alimentante dispõe de facto – rendimentos de bens e outros quaisquer proventos, sejam rendimentos do trabalho, pensões sociais, etc. Para além disso, devem também considerar-se os meios de que o obrigado poderia dispor, desde que tal se contenha nos quadros do exigível – assim, p. ex., utilizar plenamente a sua capacidade de trabalho, eventualmente reduzir despesas, fazer valer direitos patrimoniais de que disponha face a terceiros, etc.» (negritos do original).
Com interesse para a questão de saber se o arguido dispunha de meios para pagar as pensões alimentares devidas às suas filhas menores, ao tempo em que entrou em incumprimento (Fevereiro a Novembro de 2013), a matéria de facto provada contém apenas a afirmação genérica constante do ponto 10 e os únicos factos que foram apurados relativamente à sua situação económica são os descritos nos pontos 17 e 18, os quais se reportam à época da prolação da sentença condenatória em primeira instância (14/7/15).
No aspecto que nos interessa, a acusação deduzida pelo MP contra o arguido, a fls. 160 a 163, inclui apenas a menção do seu art. 7º «…tendo possibilidades de efectuar tais pagamentos», referenciada às pensões devidas pelo arguido às suas filhas menores e não pagas.
Aqui chegados, a questão que se coloca é saber se o preenchimento do elemento de o tipo de crime de violação da obrigação de alimentos, consistente na capacidade económica do agente para o pagamento das prestações alimentares em falta, pressupor ou não a alegação em sede de libelo acusatório e a posterior inclusão na matéria dada como provada em sentença dos factos que, concretamente, fundamentam essa capacidade.
O nº 2 do art. 32º da CRP estatui que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, o que equivale a dizer que serão colocados à disposição do arguido todos os meios necessários para se salvaguardar de uma condenação injusta.
Tal postulado tem como implicação, nomeadamente, a condensação do objecto processual numa peça denominada acusação, com o conteúdo definido no nº 3 do art. 283º do CPP e que consiste, no essencial de uma descrição dos factos constitutivos e agravantes da responsabilidade penal do arguido e da respectiva qualificação jurídica, sendo essa função preenchida pelo requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, nos termos do art. 287º nº 1 al. b) do CPP, quando o MP se tenha decidido pelo arquivamento do inquérito.
A relevância garantística da imutabilidade do objecto processual definido pela acusação (ou pela pronúncia, quando tenha havido lugar à instrução) vai ao ponto de o art. 379º nº 1 al. b) do CPP ferir de nulidade a sentença que condene o arguido por factos diversos dos descritos em tal peça, sem que tenham sido efectuadas a comunicações previstas nos arts. 358 e 359º do CPP.
O Colectivo de Juízes que subscreve o presente acórdão tem defendido que a narrativa factual do libelo acusatório deve cingir-se aos factos com relevo para definição da responsabilidade criminal do arguido, aí se considerando abrangido o circunstancialismo local, temporal e outro necessário à individualização do acontecimento da vida real que lhe subjaz, devendo a entidade acusadora abster-se de nele incluir factos supérfluos, entre os quais se contam aqueles que têm interesse meramente instrumental para a prova de outros.
Contudo, no rigor das coisas, a afirmação de que o arguido teve (ou não teve) possibilidade de pagar as prestações alimentares a que estava obrigado, cujo pagamento omitiu, não constitui um facto empiricamente verificável, mas sim um juízo conclusivo e valorativo.
Nesta ordem de ideias, afigura-se-nos que o libelo acusatório só poderá desempenhar plenamente a sua função de garantia do direito de defesa se fizer referência a um mínimo de dados sobre situação económica do arguido devedor de alimentos, no momento em que incorra em incumprimento, em termos de poder concluir-se que ele tinha possibilidade de cumprir essa obrigação, à face da lógica e da experiência comum, mas também daquilo que é razoável ser-lhe exigido.
Só mediante a inclusão desses elementos na acusação ou na pronúncia ficará o arguido devidamente habilitado a tomar conhecimento dos factos, em que se materializa o elemento típico do crime previsto no art. 250º do CP, consistente na possibilidade por parte do agente de cumprir a obrigação alimentar insatisfeita, e impugná-los se assim o entender por útil à sua defesa.
A importância dos factos atinentes à condição económica do agente em ordem ao preenchimento da tipicidade do crime a que nos reportamos poderá ser ilustrada, de forma porventura ainda mais impressiva, se figurarmos a hipótese de o agente se encontrar em erro perante esses factos.
O nº 1 do art. 16º do CP estatui que o erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime exclui o dolo, salvaguardando o nº 3 a possibilidade da punição da negligência nos termos gerais.
Contudo, inexiste norma legal que preveja a punibilidade da conduta tipificada no nº 3 do art. 250º do CP, pelo que só é punível enquanto crime doloso, em conformidade com o princípio consagrado no art. 13º do CP.
Neste contexto, parece-nos que não poderá deixar de ser considerado atípico o comportamento daquele que, julgando-se em total penúria, tenha deixado de efectuar prestação alimentar a que esteja obrigado, quando na realidade tenha à sua disposição, sem o saber, meios de solvabilidade suficientes ao cumprimento dessa obrigação.
Ora, se o erro sobre determinado facto é de molde a excluir que agente tenha actuado com dolo, tal implica que o facto em questão, a existir, deva figurar na narrativa acusatória.
Dado que a matéria provada não inclui quaisquer factos relativos à situação económica do arguido, ao tempo em que entrou em incumprimento das prestações referenciadas nos pontos 8 als. b. ii. e c. e 9 daquela enumeração factual, que possam conferir suporte lógico à afirmação genérica do ponto 10, necessário é concluir que a factualidade apurada em julgamento não se mostra caracterizada em termos de preencher uma dos elementos da tipicidade do crime por cuja prática o arguido foi condenado em primeira instância, a saber a capacidade por parte do agente de cumprir a obrigação alimentar insatisfeita.
Sendo assim, verifica-se que o Tribunal «a quo» deixou emitir pronúncia de prova sobre factos relevantes para justa decisão da causa (ainda que não alegados na acusação), o que, segundo temos entendido, é de molde a inquinar a sentença recorrida do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, cuja ocorrência implica, em princípio, o reenvio dos autos à primeira instância para novo julgamento, nos termos do art. 426º do CPP.
Resta saber se referido entendimento será compatível com a interpretação consagrada no Acórdão nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20/11/14 e publicado em DR, I série, de 27/1/15, o qual uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP.
A acusação deduzida contra o arguido pelo MP não contém qualquer facto concreto, relativo à situação económica do acusado, dos quais possa inferir-se a possibilidade por parte dele de solver as prestações alimentares devidas às suas filhas menores e por ele não prestadas, quando as mesmas se venceram.
Acerca da eficácia dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respectiva prolação, dispõe o nº 3 do art. 445º do CPP:
A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada.
O regime contido na disposição legal agora transcrita procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre a desejável uniformidade, segurança e previsibilidade do direito e o princípio da independência dos Tribunais e da sua vinculação exclusiva à lei, estatuído pelo art. 203º da CRP.
Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os actuais Acórdãos de fixação de jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência.
Neste contexto, somos de entender que, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil o propósito unificador da instituição dos Acórdãos a que nos vimos referindo, os Tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida por essas decisões perante razões ponderosas, como seja, por exemplo, a convicção de que orientação jurisprudencial preferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas.
Quanto ao recente Acórdão nº 1/2015, cumpre verificar, num primeiro momento, que o mesmo tratou directamente de uma situação não totalmente coincidente com aquela com que estamos confrontados nos presentes autos, pois reporta-se a factos integradores do nexo de imputação subjectiva ao agente (dolo ou negligência) de uma determinada conduta objectiva.
No caso em apreço, o facto deficientemente investigado constitui elemento constitutivo, mas de natureza objectiva objectivo ou subjectivo, do tipo criminal pelo qual o recorrente foi condenado.
Importa então ajuizar se a jurisprudência fixada no Acórdão nº 1/2015 deve ser considerada extensiva à situação processual que agora nos ocupa.
A este propósito, interessará reproduzir aqui parte da fundamentação do identificado Acórdão de Fixação de Jurisprudência (transcrição com diferente tipo de letra):
Com efeito, a latitude do princípio do acusatório, na sua conjugação com o princípio da investigação da verdade material, ou, por outras palavras, a flexibilidade do objecto do processo, encontra como limite a alteração substancial dos factos.
Alteração substancial dos factos, na definição legal, é «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» (art. 1.º, alínea f) do CPP).
No caso, o acrescento dos elementos constitutivos do tipo subjectivo do ilícito, compreendendo aqui também o tipo de culpa, corresponde a uma alteração fundamental, de tal forma que alguma da jurisprudência inventariada (supra, ponto 9.2.2.) considera que tal alteração equivale a transformar uma conduta atípica numa conduta típica e que essa operação configura uma alteração substancial dos factos. O mecanismo adequado a uma tal alteração não seria, pois, o do art. 358.º, mas o do art. 359.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, implicando o acordo entre o Ministério Público, o assistente e o arguido para o prosseguimento da audiência por esses factos, como única forma de evitar a anulação do princípio do acusatório, ou, na falta desse acordo, a comunicação ao Ministério Público para procedimento criminal pelos novos factos, se eles fossem autonomizáveis. Na circunstância, sendo o crime de natureza particular, não se imporia a comunicação ao M.º P.º e, por outro lado, não sendo os factos autonomizáveis, o procedimento criminal ficaria dependente do acordo referido e, principalmente, da boa vontade do arguido, o que seria grave se o crime fosse, por exemplo, um crime de homicídio.
Porém, se não é aplicável, nestas situações, o mecanismo do art. 358.º do CPP, também não será caso de aplicação do art. 359.º, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial), ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais.
Por isso, ponderados estes factos, acabamos por concordar com o parecer contido nas alegações da Sra. Procuradora-Geral Adjunta: «A falta de indicação de factos integradores, seja do tipo objectivo de ilícito, seja do tipo subjectivo de ilícito, implicando assim o não preenchimento, a perfeição, do tipo de ilícito incriminador, deve, forçosamente, conduzir à absolvição do arguido, se verificada em audiência de julgamento.»
Ora, a consabida razão de ser do regime que decorre das normas dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º situa-se num plano diverso, que tem como pressuposto que na acusação, ou na pronúncia, se encontravam devidamente descritos os factos que integravam, quer todos os elementos do tipo objectivo de ilícito, quer todos os elementos do tipo subjectivo de ilícito, respeitantes ao tipo de ilícito incriminador pelo qual o arguido fora sujeito a julgamento.
»Por isso, a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do respectivo tipo de ilícito incriminador – no caso, descrição dos factos atinentes aos elementos do tipo subjectivo de ilícito – conduz, se conhecida em audiência, à absolvição do arguido.»
O art. 283º nº 3 als. b) e c) do CPP estabelece que a acusação terá de conter, sob pena de nulidade, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis.
De acordo com o princípio do acusatório ou da estrutura acusatória do processo, consagrado no nº 5 do art. 32º da CRP, é a acusação que define o objecto de processo, tanto no plano pessoal, dirigindo a acção penal contra um ou mais arguidos determinados, como no dos factos imputados ao arguido e da respectiva qualificação jurídica.
É com base nessa associação entre factos e qualificação jurídica, que se estabelece a relevante distinção entre a alteração substancial e a não substancial dos factos descritos na acusação, cujos contornos são delineados pela al. f) do art. 1º do CPP, a que se alude no trecho da fundamentação do Acórdão nº 1/2005 que acima deixámos transcrito.
A obrigatoriedade da indicação, no libelo acusatório, da qualificação jurídica dos factos narrados nessa peça processual visa explicitar não só o fundamento legal da tipificação desses factos como crime, mas também as sanções a que o arguido se arrisca a ser condenado, caso se prove que ele os praticou.
No Acórdão nº 1/2015, foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a distinção entre alteração substancial e não substancial dos factos descritos na acusação tem como pressuposto que esta contenha a alegação da factualidade integradora de todos os elementos do tipo criminal por que o arguido venha acusado, tanto na sua vertente objectiva como na subjectiva, pelo que qualquer «acrescento» de factos no sentido de suprir uma eventual deficiência a esse nível equivale a transformar uma conduta, que não é punível como crime, noutra que o é, o que não é tolerado pelo princípio do acusatório.
Consequentemente, teremos de concluir pela aplicabilidade da jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça à deficiência constatada na matéria de facto fixada pelo Tribunal «a quo», no acórdão sob recurso.
Aqui chegados, diremos que não vislumbramos que possa ser oposta à jurisprudência fixada pelo identificado Aresto alguma objecção (violação de princípio jurídico fundamental ou de norma constitucional), que possa justificar o seu não acatamento por este Tribunal, de acordo com o critério que vimos seguindo.
Em face da publicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015 e não havendo razão justificativa, de acordo com o critério que vimos seguindo, da sua inobservância, iremos decidir a questão em apreço em conformidade com a jurisprudência firmada por esse Aresto.
Nesta ordem de ideias, à luz do entendimento jurisprudencial a que nos vimos reportando, não é lícito ao Tribunal suprir, por via de ulterior alteração dos factos articulados na acusação, a deficiência da matéria de facto provada, na parte relativa aos factos caracterizadores da situação económica do arguido, ao tempo em que ele entrou em incumprimento das prestações alimentares identificadas nos pontos 8 als. b. ii. e c. e 9 da matéria assente.
Nesta conformidade, teremos de concluir que a matéria de facto provada, tal como se apresenta, é atípica em relação à disposição do nº 3 do art. 250º do CP, o que acarreta a absolvição do arguido do crime por que foi condenado em primeira instância.