I- Tendo em vista, através do Decreto-Lei n. 177/86, de
2 de Julho, um instrumento jurídico que permita a recuperação de empresas em difícil situação económico- -financeira, não subverteu o legislador o direito constituído no Código Civil, designadamente no que concerne às garantias estabelecidas a favor dos credores.
II- A deliberação da assembleia de credores que aprova a dação em cumprimento dum imóvel tem que ser aceite pelos credores afectados, isto é, pelos credores titulares dos direitos a extinguir pela dação.
III- Também o tem a deliberação que aprovou a venda dum imóvel hipotecado que não faz extinguir tal encargo, que se mantém, a não ser que o credor privilegiado a ele renuncie.