I- A pensão complementar de reforma concedida por uma empresa, constante do seu Regulamento interno, e aceite tacitamente pelos respectivos trabalhadores, insere-se no elenco dos direitos que lhes advinham dos seus contratos de trabalho, produzindo todos os efeitos na sua esfera jurídica;
II- Assim, a sua revogação está vedada por simples acto discricionário;
III- Todavia, poderá cessar, nos termos do n. 6 do referido Regulamento, combinado com o art. 437 do CC, quando se verificar a alteração anormal das circunstâncias que determinaram a concessão e respectiva cessão;
IV- A sua manutenção afectaria gravemente os princípios de boa fé, uma vez que os trabalhadores tinham perfeito conhecimento de que aquele benefício poderia ser retirado (n. 6 do Regulamento) em face de um retrocesso imprevisto da actividade da empresa.