IVFundamentação jurídica
IV.1. - Regime processual aplicável ao presente recurso
Os presentes autos correm por apenso a processo de inventário instaurado no ano de 2007.
Porém, considerando que a presente reclamação de créditos deu entrada em juízo em 14-02-2012, e o recurso versa sobre a graduação efectuada na sentença aqui proferida, ao recurso é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, atenta a previsão ínsita nos respectivos artigos 11.º e 12.º.
IV.2. - Lei relativa aos privilégios imobiliários aplicável ao caso
O Instituto da Segurança Social veio em 14-02-2012 reclamar os créditos decorrentes da falta de pagamento das contribuições de R (…), inscrito no regime dos trabalhadores independentes, referentes aos meses de Dezembro de 2001 a Novembro de 2005.
Para o efeito, invocou os privilégios que são conferidos à Segurança social nos artigos 204.º, n.º 1, e 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Regime Previdencial do Sistema de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
Ao invés, a recorrente, invoca a violação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, relativamente às quais foi declarada a “inconstitucionalidade com força obrigatória geral, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do CC.
Vejamos, então, qual a lei aplicável no presente concurso de credores.
O princípio da graduação de créditos vem previsto no artigo 604.º, n.º 1, do CC, de acordo com o qual “[n]ão existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito a ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.”
Existindo, porém, causas legítimas de preferência, a lei confere a prioridade no pagamento a esses credores, em relação aos credores comuns.
No n.º 2 do referido artigo mostram-se elencadas exemplificativamente como causas legítimas de preferência - além de outras admitidas na lei, e para o que ora nos interessa -, a hipoteca e o privilégio.
Beneficiando a recorrente de hipoteca e o recorrido de privilégio sobre o prédio urbano, portanto, sobre a coisa imóvel (cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea a), e 688.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Civil), que avançou para venda como único bem do activo do devedor, vejamos quais os efeitos de cada uma destas causas legítimas de preferência.
A hipoteca de que beneficia a recorrente resultou de contrato, estando legalmente definida como hipoteca voluntária – cfr. artigos 703.º e 712.º do Código Civil -, e foi constituída para garantia dos direitos de crédito decorrentes de empréstimo efectuado pela Caixa Geral de Depósitos a R... e outra, garantindo à credora o direito de ser paga pelo valor da coisa imóvel hipotecada, pertencente ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – cfr. artigo 686.º do Código Civil.
A hipoteca consubstancia-se, pois, em garantia real de cumprimento de obrigações presentes ou futuras, condicionais ou incondicionais, e tendo o referido direito de hipoteca sido objecto de registo, o mesmo produz efeitos em relação a terceiros, designadamente no confronto dos outros credores reclamantes que com a recorrente concorrem sobre o mencionado imóvel – cfr. artigo 687.º do Código Civil.
Considerando os contornos do caso que nos ocupa, é, pois, de salientar que, em geral, o direito de crédito do credor hipotecário relativamente a determinado imóvel só cede perante o direito de crédito dos credores que disponham de algum privilégio imobiliário especial ou de prioridade de registo.
Vejamos, então, se o crédito de que goza o Instituto de Segurança Social está garantido ou não garantido por privilégio imobiliário especial, porquanto apenas este poderia preferir à hipoteca.
De acordo com a noção que nos é dada pelo artigo 733.º do CC, “privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”.
Trata-se, portanto, de uma preferência resultante da lei, não podendo esta garantia, ao contrário da hipoteca, ser constituída por contrato.
Em conformidade com o disposto no artigo 735.º do CC, os privilégios creditórios encontram-se divididos em duas espécies: mobiliários e imobiliários, dependendo de incidirem, respectivamente, sobre bens móveis ou sobre imóveis.
Por seu turno, os privilégios mobiliários são gerais ou especiais, consoante incidam sobre o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor, ou apenas sobre o valor de determinados bens móveis; enquanto os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais – artigo 735.º, n.ºs 2 e 3, do CC.
O facto de estarmos perante um privilégio geral ou especial releva sobremaneira atenta a diferente eficácia que a lei estabelece para cada um deles relativamente aos direitos de terceiro.
Assim, enquanto o privilégio geral não vale contra terceiros titulares de direitos que recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente - artigo 749.º, n.º 1, do CC -; o privilégio imobiliário especial, é oponível a terceiros que adquiram o prédio, e prefere à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores – artigo 751.º do CC.
A referida redacção do artigo 751.º foi introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, excluindo claramente do artigo 751.º do CC os privilégios imobiliários gerais.
Ora, esta alteração legislativa sobreveio à divisão de entendimentos suscitada pela questão de saber se os privilégios imobiliários gerais criados pela legislação avulsa posterior à publicação do actual Código Civil, seguiam o regime dos privilégios imobiliários gerais, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 749.º do CC, ou seguia antes o regime dos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se-lhes o preceituado no artigo 751.º do mesmo diploma.
A doutrina e a jurisprudência largamente maioritárias inclinaram-se no sentido de que o artigo 751.º do CC na redacção anterior que apenas se referia a privilégios imobiliários, não distinguindo entre os gerais e os especiais, continha um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, fundando este entendimento, em síntese, em primeiro lugar, no facto dos privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil; e em segundo lugar, porque, não estando sujeitos a registo, afectavam gravemente os direitos de terceiro, violando os princípios da segurança jurídica e da confiança no direito[5].
Considerando que o citado DL n.º 38/03, surgiu aquando da existência de divergentes interpretações sobre a norma em apreço, conferindo-lhe uma nova redacção na qual veio estabelecer que apenas os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores, deve concluir-se que o legislador interveio para decidir aquela questão controvertida, razão pela qual estamos perante uma norma interpretativa a qual se aplica retroactivamente, salvaguardados os efeitos já produzidos (artigo 13.º, n.º 1, do CC) e sendo, consequentemente, aplicável aos casos em que outras leis tenham estabelecido privilégios imobiliários gerais.
De facto, lei interpretativa “[é] aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado”[6], o que, como ficou suficientemente demonstrado supra chegou a ocorrer, decidindo a jurisprudência maioritária no sentido consagrado com a nova redacção.
“Para que a lei nova possa ser interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.
Se o julgador ou o intérprete em face de textos antigos não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova veio a consagrar, então a lei é inovadora”[7].
Ora, como vimos no caso que nos ocupa, a nova lei veio claramente consagrar um regime que a própria jurisprudência já tinha considerado como possível em face da lei antiga, pelo que devemos considerar que a nova lei é interpretativa pela sua própria natureza por acolher uma das soluções objecto da querela jurisprudencial.
Assim, deve concluir-se que apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros.
Como vimos, os privilégios imobiliários conferidos pelo Código Civil, são sempre especiais.
Porém, os privilégios imobiliários conferidos à Segurança Social não se contam entre eles, porquanto os mesmos foram consagrados por leis extravagantes.
Por isso, há que determinar qual a natureza da garantia conferida por lei aos créditos da Segurança Social.
Conforme era entendimento unânime no domínio dos artigos 2.º do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, e 11.º do DL n.º 103/80, de 09 de Maio, o legislador consagrou para os créditos da Segurança Social, um privilégio imobiliário geral, uma vez que o mesmo não tem qualquer limitação temporal e não se refere a bens imóveis determinados, como ocorre com os privilégios imobiliários especiais, mas aos que existam no património do devedor no momento da instauração do processo executivo.
De facto, “o Código Civil não subdistingue, no quadro dos privilégios imobiliários, entre os gerais e os especiais, por, na concepção adoptada, todos eles incidirem sobre determinados bens imóveis”[8], ou seja, todos eles eram sempre privilégios especiais, porque incidiam apenas sobre o valor dos bens ali concretamente identificados.
Ora, na situação concreta dos presentes autos o privilégio não se refere a bens concretizados ou determinados pelo que não só não há qualquer relação directa entre o único imóvel do executado e a dívida à Segurança Social, sendo patente a afinidade ou paralelismo existente entre o privilégio mobiliário geral do Código Civil que é independente da existência de qualquer relação entre o crédito e o bem que o garante, e o legalmente conferido para os créditos devidos à Segurança Social.
Conclui-se, por isso, que o privilégio imobiliário conferido por lei à Segurança Social é um privilégio imobiliário geral[9].
No caso dos autos, como vimos, pelo Instituto de Segurança Social foram reclamados em Fevereiro de 2012, os créditos por contribuições devidas desde Dezembro de 2001 a Novembro de 2005, com base no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de Setembro, estabelece no seu artigo 204.º, n.º 1, que: “[o]s créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil”, acrescentando o n.º 2 do preceito que: “[e]ste privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.”
Seguidamente, sob a epígrafe “Privilégio imobiliário”, o artigo 205.º da mesma codificação, prescreve que “[o]s créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”.
O regime legal a que aludem estas disposições entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, em face da redacção conferida pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, ao artigo 6.º do citado CRCSPSS.
Ora, o privilégio creditório geral «[s]urge com a constituição do direito de crédito que garante, mas a sua eficácia depende do acto de penhora sobre os bens que são objecto da sua incidência, o que significa que a sua constituição se verifica quando ocorrerem os actos ou os factos de que a lei faz depender a sua atribuição, e que se concretizam nos bens penhorados na acção executiva ou apreendidos no processo de falência»[10].
Portanto, a lei competente para a graduação de créditos no concurso de credores é a lei vigente ao tempo deste concurso, salvo pelo que respeita aos créditos hipotecários, relativamente aos quais os efeitos de direito produzidos no domínio da lei antiga são respeitados na vigência da lei nova, como resulta do artigo 12.º, n.ºs, 1 e 2, do CC[11].
Consequentemente, à graduação de créditos efectuada nos presentes autos deve ser aplicado o regime previsto no CRCSPSS, em vigor à data da respectiva reclamação, isto apesar de os créditos já estarem constituídos anteriormente.
No entanto, a solução legal ora consagrada não diverge, no fundo, quanto à questão que nos foi colocada, atenta a previsão do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/08, de 9 de Maio[12]; e da que já havia sido consagrada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho[13].
Assim, caso o artigo 11.º do citado DL n.º 103/80, fosse a norma aplicável ao caso em apreço, seria cristalino que a sentença recorrida havia sido proferida ao arrepio da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral declarada pelo invocado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/02 de 17 de Setembro, publicado no DR n.º 239, 1.ª Série-A, de 16-10-2002, na interpretação defendida na mesma no sentido de o privilégio imobiliário geral nela conferido à Segurança Social preferir à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do CC[14].
De facto, tendo as declarações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral os efeitos previstos no artigo 282.º da CRP (artigo 66.º da Lei 28/82, de 15/11), e sendo estas decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo inclusivamente sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades, nos termos do artigo 2.º da referida Lei 28/82, de 15/11, é evidente que se teria de aceitar liminarmente que o entendimento expresso na decisão recorrida, segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à segurança social pelo artigo 11.º do DL 103/80, de 9/5, prefere à hipoteca, seria inconstitucional.
Porém, este acórdão foi proferido antes da alteração legislativa introduzida ao referido preceito do Código Civil pelo DL n.º 38/2003, de 08-03, e evidentemente ao novo Código dos Regimes Contributivos do Regime Previdencial do Sistema de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, sendo nosso entendimento que a questão colocada pela recorrente encontra actualmente clara solução na lei.
De facto, a referida alteração ao artigo 751.º do Código Civil veio resolver a questão ao clarificar que apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros.
Ora, como já vimos, conferindo a lei aos créditos da Segurança Social, apenas um privilégio imobiliário geral, classificação que, alias, foi adoptada na própria sentença recorrida, não podia a mesma, atenta a data em que foi proferida, invocar para proceder à graduação do crédito da Segurança Social nos termos em que o efectuou, o disposto no artigo 751.º do CC, atenta a redacção actual do preceito que apenas confere o direito de sequela aos privilégios imobiliários especiais.
Isto posto, conclui-se não ser aplicável ao caso em apreço a norma do artigo 11.º do DL 103/80, declarada inconstitucional com força obrigatória geral se entendida no sentido de conceder aos créditos da Segurança Social prioridade na graduação relativamente a créditos garantidos com hipoteca registada, mas antes o preceito equivalente da lei aplicável ao caso em apreço, o artigo 205.º do CRCSPSS.
Ora, conferindo a lei aos créditos da segurança social apenas um privilégio imobiliário geral, e reportando-se a norma do artigo 751.º do CC na redacção actualmente em vigor, apenas aos privilégios imobiliários especiais, conclui-se que o privilégio imobiliário concedido pelo artigo 205.º do CRCSPSS, é um privilégio geral, sendo-lhe aplicável o regime do artigo 749.º do CC e não o do artigo 751.º do mesmo diploma.
Por isso, a decisão recorrida, ao dar preferência ao crédito reclamado pela Segurança Social relativamente ao crédito reclamado pela recorrente, garantido por hipoteca, não pode, por isso, manter-se, razão por que o recurso apresentado merece provimento.
Ex abundanti, dir-se-á que, ainda que actualmente a solução do recurso não resultasse cristalina da redacção vigente do artigo 751.º do CC, como entendemos que resulta, então, sempre seria - porque tal é de conhecimento oficioso – de declarar o artigo 205.º do CRCSPSS inconstitucional, na interpretação de que o privilégio imobiliário geral ali concedido prefere ao crédito hipotecário.
Na verdade, todos os fundamentos expressos no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2002, de 16 de Outubro, se mantém actuais relativamente ao privilégio conferido pelo citado artigo 205.º, aplicando-se quanto à lei actual as considerações que então foram expendidas quanto à necessidade de declarar inconstitucional a norma correspondente da lei anterior na referida interpretação, em face da violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Por tudo o exposto, o crédito hipotecário da reclamante, ora recorrente, deve, sem dúvida, prevalecer sobre os créditos da segurança social.
VSíntese conclusiva:
I - Os privilégios imobiliários conferidos à Segurança Social pelos artigos 2.º do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, e 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de Setembro, são privilégios imobiliários gerais.
II - Ao contrário do privilégio especial que, por se basear numa relação entre o crédito garantido e a coisa que o garante, se constitui sempre no momento da formação do crédito, os privilégios imobiliários gerais, constituem-se em momento posterior, sendo aplicável ao concurso de credores a lei vigente nesta data.
III - A alteração introduzida ao artigo 751.º do CC, pelo DL n.º 38/2003, de 08-03, deve considerar-se efectuada por lei interpretativa, o que significa que apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros.
IV - Em face do disposto nos artigos 686.º e 749.º do CC, o crédito garantido por hipoteca prefere ao crédito garantido por privilégio imobiliário geral.
V - Pelas razões expendidas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2002, de 16 de Outubro, que se mantém actuais relativamente ao privilégio conferido pelo citado artigo 205.º do CRCSPSS, a interpretação deste preceito no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido à Segurança Social prefere à hipoteca nos termos do artigo 751.º do Código Civil, deve ser considerada inconstitucional por violação do artigo 2.º da CRP.