I- Resolvido o contrato-promessa de compra e venda do prédio, e assim extinto o acordo sobre a entrega da coisa, cessa a sua razão de ser, pelo que deve ser restituída ao promitente vendedor a respectiva prestação, ou seja o prédio no estado em que se encontrava na data do contrato.
II- Os poderes em que o promitente comprador fica investido com a tradição da coisa objecto da promessa integram um verdadeiro direito de uso e fruição sobre ela, que lhe é reconhecido na pura expectativa de futura celebração do contrato prometido.
III- O direito de uso e fruição do prédio, depois de ter deixado de ser lícita a ocupação do prédio e até à sua restituição, traduz-se em vantagem que é calculada, para efeitos de indemnização ao promitente vendedor, com base no valor locativo da coisa.
IV- A pena convencional estipulada que tiver por efeito substituir a indemnização que, sem ela, seria devida, afasta a obrigação de juros.