1Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pela recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
2. Questão a decidir no recurso
Analisadas as conclusões de recurso a questão a decidir consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela recorrente é legalmente admissível e se, por isso, deveria ter sido recebido, dando causa à abertura daquela fase processual.
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida (transcrição):
«Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, na parte que ora importa apreciar, contra AA, com os demais sinais identificativos constantes dos autos, imputando-lhes factos susceptíveis de configurarem a prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal.
Inconformada com a acusação contra si deduzida, veio a arguida requerer a abertura da fase de instrução, alegando, para tanto, que a quantia recepcionada na sua conta bancária corresponde ao preço do veículo que vendeu ao arguido BB, sendo que desconhecia que a quantia em causa tinha sido obtida de forma ilícita.
Uma vez que se mostra deduzida tempestivamente e perante o Tribunal competente, importa ainda, nesta fase liminar, apreciar da admissibilidade legal da instrução requerida (artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
A fase de instrução permite que a actividade levada a cabo pelo Ministério Público durante a fase do inquérito possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
De harmonia com o preceituado no artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, o que bem se compreende uma vez que a actividade a desenvolver na instrução tem por objecto imediato a actividade desenvolvida na fase de inquérito e que desembocou na decisão de acusar.
A comprovação judicial carece, assim, de ser desencadeada mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução, onde têm que constar os fundamentos necessários a servir de apoio a essa actividade, ou seja, as razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público.
Tomando de empréstimos as palavras de Pedro Daniel Dos Anjos Frias (“Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”, in Revista Julgar n.º 19 (Janeiro - Abril de 2013), “este impulso concretiza-se mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução que não se pode limitar a contestar a acusação mas, ao invés, deve atacar os fundamentos fácticos colhidos no inquérito em que aquela se fundou (i), ou os meios de prova em que tais factos estão arrimados (ii), ou mesmo o procedimento (latu senso) concretamente adoptado pelo Ministério Público ou pelo Assistente que culminou na prolação do despacho de acusação ou na dedução de acusação particular (iii).”
Ora, no caso dos autos, lido o requerimento de abertura de instrução apresentado, temos que a arguida se limita a contestar a veracidade dos factos narrados na acusação e a apresentar uma contraversão factual, sem aduzir quaisquer razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público.
O requerimento de abertura de instrução surge, assim, desgarrado da actividade desenvolvida pelo Ministério Público durante a fase de inquérito, não permitindo concluir pelo (des)acerto da decisão de acusar, pelo que forçoso se torna concluir que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida não encerra os elementos legalmente exigíveis à realização das finalidades legais da instrução (vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.01.2014, processo n.º 1878/11.8TAMAI.P1, Acórdão do Tribunal de Évora de 28.01.2025, processo n.º 118/24.4GBLGS.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no artigo 287.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, decide-se rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura de instrução apresentado pela arguida, em virtude de o mesmo padecer de ineptidão para os fins da instrução. (…). ».
3.2. Da apreciação do recurso interposto pela arguida
Cumpre, agora, conhecer a questão suscitada pela arguida e assinalada em II. ponto 2. deste Acórdão.
Está em causa a interpretação das exigências do artigo 287.º, n.º 2 do CPP, relativamente ao conteúdo do requerimento de abertura da instrução apresentado pela arguida e, consequentemente, da possibilidade de rejeição da mesma por inadmissibilidade legal, prevista no n.º 3 do mesmo preceito.
A instrução é uma fase processual autónoma, facultativa, cuja direção compete a um juiz, diverso do juiz de julgamento, que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286.º, n.º 1 do CPP).
Esta função de garantia constitui expressão direta do princípio da estrutura acusatória do processo penal e das garantias de defesa (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP), permitindo ao arguido submeter a um juiz a correção material da decisão acusatória e, assim, evitar um julgamento desnecessário.
Assim, nos termos em que a lei vigente regula esta fase processual esta não tem natureza investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação, não se podendo constituir num complemento da investigação, prévia à fase de julgamento.
A estrita vinculação temática do tribunal aos factos alegados na acusação ou no requerimento de abertura de instrução (artigo 309.º, n.º 1 do CPP), enquanto limitação da atividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal, reflexo da garantia de defesa consagrada no artigo 32.º da CRP.
O artigo 287.º do CPP define os prazos e requisitos de abertura desta fase processual, a legitimidade de quem a pode desencadear, assim como as condições que o requerimento deve observar e em que o Tribunal o pode rejeitar.
Quanto à rejeição rege o n.º 3 do apontado artigo 287.º do CPP ao estabelecer que “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
Assim, embora o requerimento de abertura de instrução não esteja sujeito a requisitos especiais (cf. n.º 2 do artigo 287.º do CPP) e sendo as causas de rejeição do mesmo taxativas, apenas se verificando uma destas condições pode ser vedada ao arguido a abertura desta fase processual.
Se a falta de observância do prazo e de competência do juiz não levantam dificuldades de maior, já assim não é no respeitante à prevista cláusula geral de rejeição por inadmissibilidade legal de instrução.
Depois, embora razões de eficiência e eficácia tenham justificado um progressivo alargamento das causas de rejeição do requerimento de abertura de instrução, todas reconduzidas à interpretação a conferir ao conceito de inadmissibilidade legal de instrução, não se pode perder de vista o teor literal das normas nas quais se fundamentam, assim como as razões subjacentes à consagração da faculdade de o arguido requerer a apreciação judicial do bem fundado da decisão de acusar.
De várias situações que podem preencher este conceito (melhor elencadas no AUJ n.º 7/20051), estarão aquelas em que a lei expressamente prevê não haver lugar a esta fase intermédia (286.º, n.º 3 do CPP), restrita à forma de processo comum, assim como aquelas das quais deriva a inutilidade da mesma, e que podem extravasar meras razões formais e reconduzir-se ao conteúdo do requerimento.
Será o caso, quando os termos do requerimento do arguido são, em si mesmos, insuficientes para obstarem à introdução do feito em juízo, tornando-o inepto para o fim visado.
A interpretação desta cláusula não poderá, contudo, alhear-se das finalidades norteadoras da fase processual da instrução e, ainda, da proibição, em qualquer fase processual, da prática de atos inúteis não podendo ser deferida na fase de instrução atividade probatória que se transmute num julgamento antecipado isto é na produção de prova que deva ter lugar na fase de julgamento.
Esta conformação material da cláusula de rejeição do requerimento de abertura de instrução, todavia, não pode ignorar a letra do artigo 287.º do CPP, e a taxatividade das causas determinativas da rejeição de tal requerimento, nem as garantias de defesa do arguido.
A rejeição liminar do RAI assente na inadmissibilidade legal da instrução insere-se na categoria de uma cláusula geral e abrange hipóteses em que a lei expressamente afasta a instrução (v. g., formas especiais de processo: artigo 286.º, n.º 3, do CPP) e, por construção sistemática, situações nas quais a instrução é juridicamente inútil, por se mostrar inepta para a finalidade legal que a justifica.
Essa inutilidade não se confunde com:
- –Um juízo antecipado sobre a (in)suficiência dos indícios;
- –A exigência de uma contestação ao nível probatório minucioso; ou
- –A imposição de um ónus argumentativo excessivo desvirtuador da natureza sumária do RAI.
A economia do sistema impõe a rejeição do RAI manifestamente inepto (ex: requerimento no qual não se indicam quaisquer atos/ meios de prova ou versa matéria estranha ao objeto da decisão a comprovar).
Não legitima, todavia, a conversão do juízo de admissibilidade num crivo de mérito antecipatório do resultado da instrução ou a converta numa espécie de julgamento preliminar.
O mérito da pretensão instrutória — a verificação de haver ou não indícios suficientes para a submissão a julgamento (artigo 308.º, n.º 1, do CPP) — é matéria da própria decisão instrutória, a proferir após a prática dos atos requeridos (a não ser que estes sejam fundamente indeferidos) e o contraditório em debate.
Assim, o RAI embora não sujeito a formalidades especiais deve “conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação” e indicar os atos de instrução, meios de prova e factos a provar que o requerente entenda relevantes (artigo 287.º, n.º 2, do CPP).
Assim, para que o RAI seja admitido, basta que este:
- -Explicite, ainda, que em súmula, as razões de discordância com a acusação (v. g., impugnação de factos típicos, do elemento subjetivo, da qualificação jurídico-penal, de inferências probatórias relevantes, ou de aspetos procedimentais com reflexo na decisão acusatória); e
- -Indique atos de instrução/ meios de prova pertinentes e úteis para a finalidade de comprovação judicial.
Posto isto, temos que o requerimento de abertura da instrução apresentado pela arguida tem de conter os argumentos reputados por esta como pertinentes à demonstração de a acusação ser infundada, obstando por essa via à sua submissão a julgamento.
Vejamos, então, o teor do requerimento de abertura da instrução apresentado pela recorrente a arguida AA:
«(…) AA, arguida nos autos de inquérito à margem referenciados, tendo sido notificada do despacho de acusação proferido pelo MP, vem, nos termos do nº, 1, alínea a), do artº 287º, do CPP (serão deste diploma as normas indicadas sem referência em contrário), requerer a abertura da fase de instrução, o que faz com os fundamentos seguintes;
1º O MP decidiu-se por acusar a ora Requerente pela alegada prática, em autoria material, de um crime de receptação, p. e p. no artº 231º, nº 1, do CP.
2º No referido despacho de acusação é imputada à Requerente a conduta de ter recebido na sua conta bancária, ali também identificada, as quantias referenciadas na acusação.
3º Porquanto, a Requerente não se assegurou previamente da sua proveniência legítima, nem procurou restituir aos lesados aquelas que havia recebido na sua conta bancária.
4º E assim ter agido com o propósito de se apoderar das mesmas.
5º Tendo usado tais quantias em proveito próprio, através do respetivo levantamento bancário efetuado no próprio dia em que os montantes deram entrada na sua conta.
6º E, teria assim agido por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
7º Sendo verdade que a Requerente rececionou na sua conta bancária a quantia de € 1.550,00 (mil quinhentos de cinquenta euros), mas, tal quantia era-lhe legitimamente devida.
8º Porquanto, a Requerente, na ocasião dos factos narrados na acusação, tinha anunciada a venda de uma viatura automóvel de marca …, com a matrícula …, sua propriedade.
9º É então que surge como interessado na aquisição da viatura da Requerente o arguido BB, dizendo-se profissional do comércio automóvel.
10º Por via disso, as partes ajustaram o negócio da compra e venda da dita viatura da Requerente, tendo ajustado o preço de € 1.550,00 (mil quinhentos e sessenta euros), disponibilizando a Requerente o seu IBAN referente à sua conta bancária ao arguido BB para que procedesse ao pagamento da contrapartida do preço da aquisição à Requerente da viatura automóvel.
11º O que o mesmo fez, transferindo para aquela a referida quantia respeitante ao preço ajustado para o negócio translativo da viatura.
12º Na verdade, a Requerente ignorava a proveniência do dinheiro, nem lhe passava pela cabeça que esta tinha sido obtida por forma ilícita.
13º Atento o valor em causa, nem sequer se preocupou com isso.
14º Tendo verificado que a quantia ajustada já tinha sido rececionada na sua conta bancária e dito ao marido que a tinha recebido, este pediu-lhe que desse dinheiro fizesse o pagamento do salário de um trabalhador da construção civil que prestava esta atividade àquele.
15º O que fez, daí que tenha mobilizado quase todo o saldo e com o remanescente efetuado algumas compras para a casa.
16º Com efeito, o arguido BB tendo ficado com a viatura, logo a revendeu a CC, cfr. melhor se alcança da certidão de registo automóvel que se junta.
17º Ora, a Requerente recebeu a dita quantia como contrapartida da entrega da viatura automóvel, não para fazê-la sua como se refere na acusação.
18º Portanto, a detenção da quantia monetária recebida pela Requerente tem causa, pelo que não tem proveniência ilícita a sua posse.
19º Porquanto, se aquela entrou no seu património, também deste saiu a viatura automóvel.
20º Daí que, a Requerente não haja cometido o crime p. e p. pelo art.º 231º, nº 1, do CP.
Termos em que, deve V. Ex. a receber o presente RAI e a final despronunciar a arguida do crime de receptação p. e p. pelo art. 231º, nº 1, do CP, do qual vem acusada.
Para o efeito requer que sejam realizadas as seguintes diligências instrutórias;
- -Que sejam tomadas declarações à arguida;
- -Que seja ouvida a testemunha seguinte:
DD, divorciado, empresário de construção civil, residente na Rua …, …, ….
(…)
JUNTA: 1 documento. (…)”.
Na situação em análise a arguida foi acusada pela prática de um crime de recetação (artigo 231.º, n.º 1, do CP) e no RAI a recorrente contrapõe à narrativa acusatória uma versão factual alternativa, a saber:
- -A quantia creditada na sua conta correspondeu ao preço da venda de uma viatura automóvel de sua propriedade ao coarguido BB, negócio que identifica (marca, matrícula) e cujo subsequente registo de transmissão documenta (certidão junta);
- -Afirma ter desconhecido qualquer origem ilícita do numerário, negando o elemento intelectual do dolo típico (conhecimento da proveniência ilícita) e, bem assim, a assunção de risco que revele indiferença pela ilicitude;
Indica diligências instrutórias:
- -A prestação de declarações pela própria arguida;
- -A audição de uma testemunha (identificada, com morada), cuja pertinência resulta do vínculo factual invocado (pagamento de salário, contexto de utilização do numerário e circunstâncias do negócio); e
- -Junta documento (certidão do registo automóvel), elemento objetivamente vocacionado para corroborar a alegada causa legítima da perceção do valor.
Estes elementos, considerados em conjunto, satisfazem as exigências do artigo 287.º, n.º 2 do CPP.
Há, efetivamente, a alegação de razões de facto e de direito de discordância com a acusação — dirigidas ao núcleo típico do crime de recetação (elemento objetivo: proveniência ilícita do bem/valor recebido; elemento subjetivo: conhecimento ou representação dessa proveniência) — e há atos e meios de prova concretos que, em tese, podem contribuir para a decisão de pronúncia ou não pronúncia (artigo 308.º, n.º 1 do CPP).
Não procede, por isso, a qualificação do RAI como inepto para os fins da instrução.
A arguida não se limitou a negar os factos, alegou um contexto negocial concreto, indicou um meio documental e requereu atos instrutórios idóneos a comprovar a sua versão.
É precisamente este o espaço funcional da instrução: permitir ao juiz, por via de uma comprovação jurisdicional testar a robustez indiciária da acusação antes de submeter a causa a julgamento.
Por outro lado, decorre da interpretação imposta pela leitura da cláusula de inadmissibilidade legal não ser aceitável, sob pena de esvaziamento da garantia de defesa, alargar essa cláusula para abranger casos nos quais o requerimento, embora sintético, cumpra o desenho legal. É que, embora não se ignore o afirmado pela suspeita perante a PJ e posteriormente quando constituída arguida, o juízo de “inutilidade” não pode assentar num antecipado prognóstico de improcedência da tese defensiva, sob pena de deslocar para a fase liminar a apreciação reservada à decisão instrutória.
Em síntese, o RAI apresentado contém o mínimo legalmente exigível e indica diligências eventualmente pertinentes para o efeito, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses legais de rejeição.
A decisão recorrida, ao rejeitar o RAI por inadmissibilidade legal com fundamento na sua alegada ineptidão material, antecipou um juízo de mérito e onerou a defesa com um nível argumentativo não imposto pelo artigo 287.º, n.º 2 do CPP.
Verifica-se, pois, a violação do disposto nos artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.ºs 2 e 3 do CPP.
O RAI deve ser admitido, com a consequente abertura da instrução e realização das diligências requeridas julgadas pelo juiz de instrução como pertinentes e não supérfluas (artigo 292.º do CPP), seguindo-se os ulteriores termos, designadamente o debate instrutório e subsequente decisão (artigos 298.º e 308.º do CPP).