1- O enriquecimento sem justa causa não pode fundamentar um pedido de condenação no pagamento de quantia correspondente a parte em divida do preço do fornecimento de mercadorias, visto que a lei faculta ao fornecedor o direito correspondente ao incumprimento pelo devedor da obrigação de pagamento do respectivo preço.
2- E, não tendo havido alteração do pedido, não pode o Juiz na sentença da acção faze-lo equivaler ao incumprimento contratual.
3- Não aceitando o R. o contrato invocado pelo A., não pode valer-se dele para pedir, em reconvenção, indemnização por eventuais danos consequentes do incumprimento pelo A. do mesmo contrato.
4- A parte vencedora na acção pode, de acordo com o disposto no art. 456 n.3 do C.P.C., ser condenada como litigante de ma fe, o que se impõe se, com violação do disposto no art. 264 n.2 do mesmo Cod., articular factos contrarios a verdade por si conhecida e que sejam essenciais para a decisão da causa.