IRELATÓRIO
O recorrente AA, com os demais sinais dos autos, foi condenado, por sentença de 11 de Março de 2013, transitada em julgado em 19 de Abril de 2013, proferida no processo especial abreviado nº 353/12.8..., do (então) Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão.
Vem agora, invocando, ao que parece [dada a manifesta falta de clareza e de estrutura do requerimento apresentado], os fundamentos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão, por si subscrito, nos seguintes termos:
“(…).
Eu AA
No qual venho com o máximo devido respeito me pernunciar em relação a notificação que recebi no dia 08 do mês de Julho 2024 no Estabelecimento Prisional... referente aos autos acima mencionados.
1 Venho esclarecer a este tribunal no qual pretendo que se dê seguimento ao presente recurso extraordinário que subscrevi eu próprio tal como me permite do artigo 450 nº 1, alínea c) do Código Processo Penal
Já pedi o Apoio Jurídico à segurança social para os presentes Autos.
2 Sendo certo que foi decidido pelo supremo Tribunal de justiça no Acórdão proferido em 03/03/2021 no sentido de ser negada a revisão.
Fundei a admissibilidade do Recurso Extraordinário de Revisão nos seguintes termos do artigo 449º do Código Processo Penal Nº 1 alínea d), Nº 3 e Nº 4
A revisão da sentença foi negada porque a data da sentença condenatória 01-Março de 2013, transitada em julgado 19 de abril 2013 –“já existia nos autos um documento comprovativo de que o Arguido na data dos factos era titular de uma licença de condução relativa a motociclos até 50 cm³ de cilindrada”.
“Do exposto se conclui que esse facto não é novo, era do conhecimento do próprio Arguido”.
Conforme Anexei o Documento nunca foi pedido qualquer informação da minha Licença de condução a camara municipal de ... que era a Entidade competente, Tendo um documento com selo branco da camara Municipal de ... no qual me informa que nunca foi feita qualquer pesquisa ou qualquer pedido de informação em relação à minha Licença de condução.
E o tribunal informa que a data da Sentença condenatória de 01-Março de 2013 já existia nos autos um documento comprovativo de que o arguido na data dos factos, era titular de uma licença de condução relativa a motociclos até 50 cm³ cilindrada”.
3 Tendo o conhecimento que não posso requerer outro recurso extraordinário ao processo 353/12.8... com o Artigo 449º do Código Processo Penal Nº 1 alínea D) Nº 3 e Nº 4
4 Mas posso requerer novo recurso extraordinário ao processo 353/12.8... ao Abrigo do Artigo 449º do Codigo Processo Penal, em Matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão do: Nº 1 alínea a) alínea b) alínea c) alínea f) alínea g) nº 2 e nº 4
5 Direito
A estabilidade das decisões judiciais exprime o Valor o Direito e a subordinação do Estado e da sociedade ao seu Direito. Assim uma vez decorrido o Processo, a decisão final transitada em julgado o que implica a intangilidade do que foi judicialmente deferido Porém também ainda por força de um princípio de justiça material, e tendo que o processo pode ter sido de algum modo inquinado por uma qualquer grave vicissitude a lei prevê a possibilidade de Revisão de Sentença (ac TC 301/2006)
A Constituição consagra o direito dos cidadãos e justamente condenados requererem a revisão da sentença que a lei Prescrever (art 29º/86 CRP) concretizando o referido direito, dispõe o artigo 449º C.P.P. em matéria de fundamento a admissibilidade da revisão.
6 Vejamos
No primeiro recurso Extraordinário de Revisão dos presentes Autos foi negada a revisão da sentença, o Recurso Extraordinário para fixação de jurisprudência,
- -Dos novos factos ou meios de Prova da revisão
- -Das Graves dúvidas sobre a Justiça da condenação do Arguido
- -Da fixação de jurisprudência face a oposição de julgados.
- -No processo 25/18.0... sou o mesmo Arguido o mesmo tipo de crime e foi-me Autorizada a Revisão da Sentença
7 Já nos presentes autos foi injustamente condenado a 7 meses de prisão efectiva e foi-me negada a revisão da Sentença pelo supremo Tribunal de justiça no Acórdão proferido em 03/03/2021 - no sentido de ser negado a revisão
A data da prática dos presentes Autos foi em 20-1109
A data da Decisão dos Presentes Autos foi em 2013/04/19.
Já se encontrava em vigor Decreto-Lei 138/2012 de 5 de julho o Regulamento de Habilitação legal para conduzir o Artigo 62º/1 (do anexo ao Regulamento da Habilitação legal para conduzir aprovado nexo Decreto-lei 138/2012
O artigo 2º do mesmo diploma Decreto-Lei nº 138 alterar o artigo 123º nº 4 CE nos seguintes termos, quem sendo apenas titular de carta das categorias Am ou A1 conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação e sancionado com coima de 700 EUR a 3500 EUR
Foi condenado pela prática de um crime de 7 meses de prisão efetiva,
Quando tenho que ser condenado por um ilícito contraordenacional numa coima Preenchendo o Artigo 123º nº 4 e Artigo 124º Licença de condução.
A decisão foi proferida em 03/03/2021 no sentido que me negou a revisão dos Presentes Autos.
8 Certo é que a data de 29-09-2022 no acordam em conferência no Supremo Tribunal de justiça no processo 503/11.1... foi Autorizada a Revisão da sentença.
Referente aos mesmos factos, no âmbito da mesma questão de Direito Mas sobretudo por se tratar do mesmo - o próprio recorrente - num sentido oposto ao aqui doutamente decidido
Tanto e que esta mui Douta decisão fundamentada no sentido absolutamente oposto ao do Douto acórdão da 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de justiça datado de 17-06-2020 referente ao processo nº 25/18.0... e ao Douto acórdão da 5ª secção criminal do Supremo Tribunal de justiça datado em 29-09-2022 referente ao processo 503/11.1... já transitados em julgado o qual descreve as situações exatamente iguais àquela sob que versam os presentes autos - tanto que sou o mesmo arguido.
Nos Presentes Autos 353/12.8... A data da Prática 2011-11-09
Data da decisão 2013-0311
Sou condenado por um crime
7 meses de prisão efectiva.
No processo 503/11.1...
data da prática 2011/08/25
Data da decisão 2013-06-20
Sou sancionado com coima 700 € a 3500
Data da sentença do Recurso Extraordinário de Revisão 31-01-2023
9 Foi injustamente condenado a 7 meses de Prisão efectiva no processo 353/12.8... quando a data da sentença sou titular de uma licença de condução válida sou sancionado com uma contra-ordenação e não pelo um crime que me levou a Prisão e fundo um novo pedido de Recurso Extraordinário de Revisão são os que estão Previstos no Artigo 449º C.P.P. nos seguintes termos.
1- A revisão de sentença transitada em julgado e Admissível quando:
a) A convicção foi tomada de atender que conforme resulta da certidão extraída do processo 503/11.1... pelo menos em 28 de Agosto de2011 não andava com qualquer documento que o habilitasse a conduzir.
Conforme Anexei Documento da Sentença do processo 503/11.1... do Recurso Extraordinário de Revisão conforme deu-se como provado que sou titular de uma Licença de condução válida e foi sancionado em Plano contra-ordicional e foi absolvido do crime pelo qual foi condenado.
percebeu
10 A Revisão é admissível ainda que o Procedimento se encontre extinto ou a pena Prescrito ou cumprida.
11 Tendo também a alínea f)
Seja declarada pelo Tribunal constitucional a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteudo menos favoravel ao Arguido que tenha servido de fundamentação a condenação.
A data da decisão 2013-0311
Já se encontrava em vigor o Decreto-Lei 138/2012 de 05 Julho da Habilitação legal para conduzir o Artigo 62º/1 anexo ao regulamento da Habilitação legal para conduzir
O Artigo 2º do mesmo diploma Decreto de Lei 138/2012 o Artigo 123º Nº 4 carta de condução.
Artigo 124º Licença de condução
A data 2013-03-11 da decisão da sentença sou titular de uma Licença de condução válida.
A sentença foi-me menos favorável fui condenado por um crime que me levou a Prisão
Por força Geral obrigatória tinha que ser sancionado com coima de 700 EUR a 3500 € Preenchendo o Artigo 123 nº 4 carta de condução, Artigo 124º licença de condução
12 Por erros grosseiros do Tribunal da comarca de ... foi injustamente condenado nos seguintes Processos
22/12.9..., 503/11.1... – este já se fez justiça, 353/12.8..., 104/11.4..., 31/18.4... E 122/18.1... 95/12.4...
Foi sempre condenado por crimes quando sou titular de uma Licença de condução válida era sancionado em Plano contra-ordicional.
E ainda face a informação dada pela camara Municipal de ... nunca foi feito qualquer pedido de informação em relação a minha licença de condução ...00
Como e que a data da sentença condenatória do Processo 353/12.8... já existia nos autos um documento comprovativo de que o arguido era titular de uma licença de condução relativa a motociclos até 50 cm³ de cilindrada.
-A única intidade competente a dar informações em Relação a minha Licença de condução era a camara Municipal de ....
-E é certo que recebi uma carta com selo branco no qual me informa que nunca foi feito qualquer pedido de informação por qualquer Intidade competente em relação a minha Licença de condução ...00
E no Acórdão da sentença no 1.2 - Na motivação da decisão de facto.
E ainda de atender que, conforme resulta da certidão extraída do Processo nº 503/11.1... pelo menos em 28 de Agosto fr 2011 não andava com qualquer documento que o habilitasse a conduzir.
12 Já pedi apoio jurídico de pessoa singular para os Presentes autos 353/12.8... Para dar seguimento a novo recurso Extraordinário de Revisão no qual pretendo ser absolvido do crime e condenado em contra ordenação
Atenciosamente
Com os melhores cumprimentos
agradeço a sua vossa melhor compreensão
Peço deferimento 09-07-2024
AA
Assim ainda tendo feito várias cartas no qual enviei por via CTT.
Para esta comarca de ....
Sendo que além dos Recursos Extraordinários de Revisão, o Supremo Tribunal de justiça no qual me informou que podia pedir ao Tribunal A Abertura da Audiência para aplicação retroativa da Lei Penal mais favorável ao Arguido ao Abrigo do artigo 371-A do Código Processo Penal.
Para ser aplicado a nova Lei - Decreto de Lei 138/2012DE 05 Julho nos processos em que fui condenado por crimes de condução sem Habilitação no qual evitava de pedir Recurso Extraordinário de Revisão, visto ainda estar em cumprimento de pena.
Por cartas enviadas por via CTT para os presentes autos e os mais que foi condenado por crimes de condução sem habilitação legal
A Pedir a Abertura da Audiência ao Abrigo do Artigo 371-AL.P.P nunca fui notificado
E sendo certo que as minhas Penas de Prisão deram-se cumpridas e extintas a ordem dos Presentes Autos em 03-08-2023 quando ando desde 2019 a pedir recursos extraordinários de revisão.
Quando podia ter-me sido beneficiado do artigo 371-A do Código de Processo Penal
Aos crimes dos autos onde foi condenado por crimes de condução sem Habilitação legal, sendo que houve alterações ao código de estradas e eu sou titular de uma licença de condução válida e a data das sentenças condenatórias tinha que ser condenado por uma contra-ordenação e não pelo um crime que me levou a cumprir anos de Prisão.
Tendo sido a Senhora Meritíssima Juíza de Direito BB no qual enterviu nos autos do Processo 25/18.0... no qual me Absolveu do crime de condução sem Habilitação legal
Sendo que também agora esta a intervir no Recurso Extraordinário de Revisão do processo 353/12.8...
E com a decisão do Processo 503/11.1... ainda mais me leva a lutar pela minha situação jurídica. Para se fazer justiça em todos os autos em que fui condenado por crimes de condução sem habilitação legal
Quando se encontravam reunidos todos os requisitos e pressupostos legais para eu ser sancionado em Plano contraordicional ao Decreto-Lei 138/2012 de 5 de julho Artigo 123º nº 4 carta de condução
Artigo 124º licença de condução
Da Habilitação legal para conduzir.
E sou titular de Licença de condução válida.
(…)”.
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação, as seguintes conclusões:
Concluindo, dir-se-á, pois, que o recurso de revisão deverá ser rejeitado por ausência de patrocínio-forense do recurso de revisão, sendo que, caso assim não se entenda, deverá o mesmo improceder, por ausência dos pressupostos para a sua autorização.
No tribunal da condenação, a Mma. Juíza titular prestou a informação a que alude o art. 454º do C. Processo Penal, nos seguintes termos:
Em cumprimento do disposto pelo artigo 454º do Código de Processo Penal, passa a emitir-se informação sobre o mérito do pedido.
Nos autos a que estes se encontram apensos, o arguido AA foi condenado por sentença transitada em julgado, na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Em data anterior foi já interposto, com fundamento diferente, é certo, recurso extraordinário de revisão o qual veio a ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Analisado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que aí foi alegado que o condenado é titular de uma carta de condução, válida para a categoria “AM” (veículos motociclos até à cilindrada de 50cm3), desde 02-09-1997 até 22-09-2031, o que não foi considerado pelo Tribunal da condenação. Mais alega que deveria ter sido absolvido da prática desse ilícito.
Mais aí faz verter que existe contradição de factos inconciliáveis entre aqueles que se deram como provados neste processo e aqueles que foram sujeitos a recurso extraordinário de revisão no âmbito do processo n.º 503/11.1...
Ora, tal como bem anota o Ministério Público o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão, versando sobre matéria de Direito, apenas é redigido e subscrito pelo condenado; para além de que não se vislumbra como poderão ser os factos reapreciados, como pretende o condenado, à luz de outros que compõem o objecto de outro processo. Ainda que possa haver semelhança nos factos, a verdade é que cada processo compõe, de per si, uma realidade distinta e, efectivamente, inconciliável, mas não no sentido pretendido pelo condenado e sim porque não há qualquer fundamento legal para que os mesmos possam ser aglutinados, agrupados ou tratados como se da mesma situação fáctica se tratasse para lhe poder ser dado o mesmo e exacto tratamento.
Assim sendo, de tudo o que acima se expendeu resulta que, salvo melhor e mais avisada opinião em contrário, não assiste razão ao recorrente.
Ademais, não pode considerar-se que tenha existido qualquer omissão de pronúncia na sentença, que exista verdadeiro novo meio de prova (inexistente, o que é diferente de desconhecido, à data da realização da audiência de discussão e julgamento) que abale minimamente a estabilidade da decisão judicial proferida, ou que uma alteração legislativa seja susceptível de abalar o valor do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (artigo 1º e 2º do Código Penal).
Em sede conclusiva, do que acaba de se deixar expresso, e visando os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença o compromisso entre o respeito pelo caso julgado (e, com ele, a segurança e estabilidade das decisões) e a justiça material do caso concreto, resulta, para a signatária, que não existe qualquer fundamento para ser autorizada a revisão da sentença.
Nestes termos, em face de tudo quanto acima se consignou e salvo a sempre melhor e avisada posição dos Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, considero que o pedido em evidência deverá improceder e, em consequência, deverá denegar-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais.
Por requerimento de 16 de Dezembro de 2024, a Ilustre Defensora do recorrente veio ratificar o recurso.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, na vista a que alude o nº 1 do art. 455º do C. Processo Penal, emitiu parecer, alegando, em síntese,
- i)que o recorrente interpôs o primeiro recurso de revisão com fundamento na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, alegando ser titular de carta de condução da categoria AM desde 2 de Setembro de 1997 e válida até 22 de Abril de 2031, razão impeditiva da sua condenação por crime de condução inabilitada de veículo, tendo o Supremo Tribunal de Justiça negado a revisão por acórdão de 3 de Março de 2021, por na data da sentença condenatória – 11 de Março de 2013 – existir já nos autos documento comprovativo de ser o recorrente titular de licença de condução de ciclomotores categoria AM, não sendo pois, esta concreta habilitação, facto ou meio de prova novo,
- ii)que o recorrente interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do acórdão de 3 de Março de 2021, com fundamento na sua oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2020, proferido no processo nº 25/18.0..., recurso que foi rejeitado por acórdão de 23 de Junho de 2021, por não se verificar oposição de julgados,
- iii)que apesar de o recorrente, aparentemente, ter convocado as alíneas a), b), c), f) e g) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Civil, ao invocar que nos processos nºs 25/18.0... e 503/11.1... em que era arguido e pelo mesmo crime, foi autorizada a revisão, parece fixar-se na alínea c), que exige a inconciliabilidade dos factos provados que fundamentaram a condenação com os factos dados como provados noutra sentença e que da oposição resultem dúvidas graves quanto a justeza da condenação, o que não acontece no caso, desde logo, porque os factos pelos quais foi o recorrente condenado no processo nº 353/12.8... ocorreram a 9 de Novembro de 2012, enquanto os factos objecto do processo nº 25/18.0... ocorreram a 2 de Fevereiro de 2018 e os factos objecto do processo nº 503/11.1... tiveram lugar a 25 de Agosto de 2011,
- iv)que existindo no processo onde foi proferida a sentença revidenda, e na data desta, um documento comprovativo de ser o recorrente titular de licença de condução de motociclos até 50 cm3, o que se admite que possa ter ocorrido, é um erro de direito por parte do tribunal da condenação, por não ter atendido ao disposto no art. 123º, nº 4 do C. da Estrada, na redacção do Dec. Lei nº 138/2012, de 5 de Julho, em vigor desde 2 de Novembro de 2012, que pune com coima quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduza veículo de qualquer outra categoria, mas se assim foi, então o recorrente deveria ter intentado o competente recurso ordinário,
- v)que no que concerne à alínea f), o recorrente não indicou a norma de conteúdo menos favorável que serviu de fundamento à condenação e que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, aliás, pela razão óbvia de que o tribunal não aplicou qualquer norma com essa característica,
e concluiu no sentido da negação do recurso de revisão.
Notificado para, em dez dias, querendo, se pronunciar sobre o parecer, o recorrente nada disse.
O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1, c) do C. Processo Penal).
O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente (art. 11º, nº 4, d) do C. Processo Penal).
O processo é o próprio.
Não existindo, relativamente ao recurso de revisão de sentença, norma idêntica à do art. 448º do C. Processo Penal, entendemos não poder o mesmo ser conhecido em decisão sumária.
Colhidos os vistos, foi realizada a conferência.
Cumpre decidir.