I- Resulta claramente da lei que apenas a morte, e pressuposto da atribuição de indemnização por danos não patrimoniais a familiares da vitima, não sendo de lançar mão da interpretação extensiva - art. 496 n. 2 do C.
Civil.
II- Resultando da materia de facto apurada haver danos, quer de natureza patrimonial quer não patrimonial, que, sendo previsiveis, não são ainda determinaveis, a sua fixação tera que relegar-se para ulterior decisão.
III- Sendo certo que e sempre dificil e subjectivo encontrar um equivalente pecuniario para as dores e incomodos, entende-se que a indemnização de 1000 contos atribuida a menor de 6 anos se harmoniza com os factos - sofreu (e sofre) dores e incomodos derivados dos ferimentos graves, da intervenção cirurgica, da lavagem peritoneal, da solução da continuidade ossea (na cabeça) e da cicatriz, dos internamentos e tratamento, do periodo longo de doença, padecendo ainda de natural angustia, ansiedade e incerteza aliados ao medo de morrer, encontrando-se ainda com limitações e inibições no tocante aos divertimentos e jogos proprios das crianças da sua idade - e com os criterios legais indicados para a sua fixação.
IV- A indemnização fixada por acidente vence juros desde a notificação do pedido ate integral pagamento.