I- Os órgãos de Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito e, na prossecução do interesse público, respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
II- Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo, devendo-lhes ser comunicado o início oficioso do procedimento, se os seus direitos ou interesses legalmente protegidos poderem ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que possam desde logo ser nominalmente identificados.
III- Não tendo a Administração Pública, na execução de um projecto de captação de águas para abastecimento, respeitado o direito e os interesses do particular, consoante era seu dever, não se enquadrando a relação jurídico-administrativa, por ser um acto nulo, no artigo 414 do Código de Processo Civil, pode o particular visado requerer no tribunal comum a ratificação judicial do embargo extrajudicial e fica em condições de obter a suspensão da obra, conforme prevê o artigo 412 do Código de Processo Civil.