I. - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de
serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do Código de
Processo Tributário.
II. - A inexigibilidade da dívida, por falta de notificação devida da liquidação exequenda, é fundamento
de oposição à execução fiscal, com previsão na alínea g) do artigo 176.º do Código de Processo das
Contribuições e Impostos, e na alínea h) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo
Tributário.