1442/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. Lino
Processo: 1442/98
ACORDAO
Descritores: Oposição, Fundamentos típicos, Falta de notificação, Inexigibilidade da dívida
Sumário
I.- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. II.- A inexigibilidade da dívida, por falta de notificação devida da liquidação exequenda, é fundamento de oposição à execução fiscal, com previsão na alínea g) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, e na alínea h) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário.