I- As regras dos n. 2 e 4 do Capítulo III conjugados com o art. 48 n. 2 da Lei n. 77/88, de 1 de Julho e do n. 4 do Capítulo 2 do referido Anexo I da citada Lei (Lei Orgânica da Assembleia da República) não são inconstitucionais, nomeadamente por violação dos arts.
13, 50 n. 2 e 262 da Constituição.
II- É princípio geral do Direito Administrativo que a situação jurídica dos funcionários públicos ou agentes
é objectiva e estatutária e deste modo livremente modificável pelo legislador, salvo na medida em que existam direitos já subjectivados que não poderão ser reduzidos, sendo o estatuto do funcionário disciplinado em cada momento pelas normas que se sucedem nessa matéria.
III- A Administração ou o legislador tem o poder de, salvaguardados os direitos anteriormente subjectivados, regular a situação jurídica dos funcionários nomeadamente no aspecto de reformulação e progressão nas respectivas carreiras, nos termos que entenda mais conveniente para a realização do interesse público e dos fins próprios dos respectivos serviços.