I- Tendo havido produção de prova sobre determinada matéria de facto, que o Tribunal Colectivo não considerou provada, não pode a mesma ser dada como provada com base nas chamadas presunções judiciais, simples ou de experiência, a que alude o artigo
349 do CC.
II- O empreiteiro pode exigir do subempreiteiro, ao abrigo do direito de regresso a que alude o artigo 1226 do CC, uma redução do preço correspondente à redução do preço que, por causa dos vícios da subempreitada, o empreiteiro acordou com o dono da obra; esse direito não exclui a possibilidade de ser também exigida indemnização devida pelos prejuízos que resultaram para o empreiteiro em consequência do defeituoso cumprimento por parte do subempreiteiro, designadamente aqueles que têm a ver com a perda de imagem daquele perante o dono da obra (artigos 1222, 1223 e 1226, todos do CC).