Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:
1- Relatório:
I- 1.) Inconformado com a sentença proferida nos presentes autos, em que o Mm ° Juiz da Comarca de Lisboa Norte julgou improcedente o recurso de impugnação judicial dirigida à decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que em função da prática de uma contra-ordenação grave (p. e p. pelos art.°s 27.°, n.°2, al. a), 28.°, n.°5, 138.° e 145.°, n.°1, al. b), do Código a Estrada), lhe havia aplicado uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias, suspensa na sua execução por um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo "velocidade", recorreu o arguido JS...para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões:
1.º O Tribunal a quo, ao decidir como a sentença de fls , fez uma incorrecta interpretação do direito, face à matéria dada como provada;
2.º A decisão administrativa proferida é nula nos termos do disposto no art. 58.° RGCOC, nulidade essa insanável;
3.º O auto de notícia apenas pode fazer fé exactamente dos factos que dele constam. Não se pode dele extrair mais factos. Se do mesmo não constarem a descrição do elemento subjectivo, também daquele não se pode retirar;
4.º Nos termos do disposto no art. 58.° do RGCO, a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas.
5.º A douta sentença não faz um exame crítico das provas, já que o tribunal não considerou as provas requeridas pelo Recorrente;
6.º A sentença é nula já que o juiz decidiu por mero despacho judicial, guandu deveria ter realizado a audiência de discussão e julgamento para efeitos de produção da prova arrolada pelo Recorrente, bem como da realização da prova pericial também requerida por este;
7.º O Recorrente circulava na Auto-estrada n.° 1, cujo limite de velocidade é de 120 Kms/hora, nos termos do disposto no art. 27.°, n.° 1 do CE, sendo que este circulava no máximo à velocidade de 105/110 km/hora, velocidade esta assinalada pelo velocímetro do seu veículo;
8.º O Recorrente não praticou a infracção ao Código da Estrada de que vem acusado;
9.º Do auto não consta a data da certificação do aparelho, não se entendendo como o tribunal deu como provado um facto do qual o Recorrente não tem perfeito conhecimento, e como tal também não podia reagir em tempo útil;
10.º Encontrando-se provado, e admitindo que o arguido pudesse circular a velocidade não inferior a 134 Km/h, tal significa que a velocidade excedida pode ser igual a 30 km/h, o que configura em si a prática de uma contra-ordenação leve e não grave, conforme o Recorrente foi condenado;
11.º Em virtude de a velocidade a que o Recorrente circulava não ser superior a 30 kms/hora em relação ao limite máximo permitido, não cometeu uma infracção grave e, por isso, deve ser absolvido da sanção de inibição de conduzir veículos com motor;
12.º Não obstante a douta sentença recorrida não ter considerado que o excesso de velocidade foi de 14 Km/h, para além do limite legal de 120 Km/h então não poderia classificar e condenar o arguido pela prática daquela infracção, pois a mesma, face ao disposto no art. l38.°, n.° 1, do CE, teria de ser classificada de contra-ordenação leve, o que, consequentemente, levaria à absolvição do Recorrente da sanção acessória de inibição de conduzir e a ver reduzidos os montantes da coima;
Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, e por via dele ser o Recorrente absolvido da infracção de que vem acusado, com as demais consequências legais.
I- 2.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna magistrada do Ministério Público junto do antigo Tribunal de Vila Franca de Xira teve o ensejo de evidenciar as razões pelas quais, no seu entendimento, a decisão deverá ser mantida.
O Mm.° Juiz pronunciou-se sobre as invocadas nulidades de sentença, sustentando a sua inexistência.
II- Subidos os autos a esta Relação o Exm.° Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo.
Cumprido o exame preliminar seguiram-se aqueles outros referidos no art. 418.° do Cód. Proc. Penal.
Teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir:
III- 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, consabidamente definidoras e limitadoras do respectivo objecto, são as seguintes as questões colocadas pelo arguido JS... no seu recurso:
- Se a decisão administrativa é nula, por violação do disposto no art. 58.° do RGCO;
- Se a sentença proferida, por seu turno, é nula por não haver efectuado o exame crítico das provas;
- Se o é, igualmente, por ter decidido por despacho quando o deveria ter efectuado audiência de discussão e julgamento;
- Se o arguido não cometeu a infracção pela qual foi condenado.
III- 2.) Como temos por habitual, vamos conferir a factualidade que se mostra definida:
Factos provados:
1. No dia 23 de Maio de 2013, pelas 10h39, na Auto-Estrada n.° 1, sentido sul-norte, km 11,1, Vialonga, abrangido pela Comarca de Vila Franca de Xira, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula xx-xx-xx, circulando à velocidade de, pelo menos, 134 Kms/hora.
2. A velocidade máxima permitida para o local mencionado em 1. é de 100 Km/hora.
3. O arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário.
4. Actuou com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento e lhe impunham.
5. Agiu de forma livre e consciente.
6. Sabia que a sua conduta era proibida e contra-ordenacionalmente punida.
7. A velocidade fixada em 1. foi verificada através do radar fotográfico Multanova 6FD, provado pela Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária, através do despacho n.° 15919/11, de 12 de Agosto de 2011 e pelo Instituto Português da Qualidade, através do despacho de aprovação de modelo n.° 111.20.06.3.43, de 18 de Julho de 2007, verificado pelo Instituto Português da Qualidade em 10 de Maio de 2012 e com certificação válida até 31 de Dezembro de 2013.
8. O arguido pagou a coima aplicada no montante de € 120,00 (cento e vinte euros).
9. No âmbito do processo originado pelo auto de contra-ordenação n.° 374355541, o arguido viu averbado no seu registo individual de condutor a prática de uma contra-ordenação grave praticada em 06 de Maio de 2009, atinente a utilização de aparelho radiotelefónico durante marcha de veículo por si conduzido, pelo qual foi condenado em sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com início em 17 de Junho de 2010 e fim em 14 de Dezembro de 2010.
Matéria de facto não provada:
a) O pagamento referido em 8. foi efectuado coercivamente.
b) A velocidade assinalada no velocímetro da viatura do arguido era, no máximo, de 105/110 kms/hora.
Porque este segmento também releva para a apreciação de uma das questões suscitadas, confiramos igualmente o que se deixou exarado em termos de formação da convicção do Tribunal:
Decidido que os autos contêm todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso e decisão por despacho, tendo o Ministério Público e o arguido vertido, respectivamente, as suas não oposições a tal natureza decisória, o tribunal estabilizou a sua convicção apreciando toda a prova documental constante dos autos, sendo:
No concernente à fixação dos pontos 1, a 7. provados em contraponto com o segmento fático não provado na alínea I», tendo por base o "auto de contra-ordenação" de fls. 1 e a prova fotográfica de fls. 2, estes mormente quanto ao apuramento da circunstância espácio-temporal relevante da acção do arguido, sendo ambos cm conjugação com o certificado de verificação de fls. 3 emitido pelo Instituto Português da Qualidade, de tudo resultando pacificada a acção contraordenacionalmente relevante do arguido.
Com efeito, resulta categórica valia probatória do auto de notícia em conjugação com o reporte fotográfico constante e, bem assim, com a idoneidade e legalidade do uso do radar fotográfico Multanova 6FD, aprovado pela Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária, através do despacho n.° 15919/11, de 12 de Agosto de 2011 e pelo Instituto Português da Qualidade, através do despacho de aprovação de modelo n.° 111.20.06.3.43, de 18 de Julho de 2007, verificado pelo Instituto Português da Qualidade em 10 de Maio de 2012 e com certificação válida até 31 de Dezembro de 2013, para, na ausência de melhor prova, inexoravelmente afastar a tese de uma alegada circulação a menor velocidade que a apurada (e não a permitida, porquanto é o próprio arguido a alegar circular a 105/110 kms/hora!), a qual, pese embora ser consabido o limite geral de 120 krns/hora em percurso de auto-estrada, no preciso local onde o arguido foi detectado, é, efectivamente, de 100 km/hora, mormente em razão do concreto traçado da via.
Deste modo, circulando o arguido pelo menos à velocidade concreta de 134 kms/hora, sendo a velocidade máxima permitida para o local de 100 kms/hora, decorre das elementares regras da experiência comum que, no mínimo e tal como fixado, revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário atinentes aos limites de velocidade, actuando com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, em tudo agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e contra-ordenacionalmente punida.
Com respeito ao fixado como provado em 8. e não provado em a), decorreu, outrossim aqui, da valia probatória encenada pelo auto de contra-ordenação de fls. 1, do qual consta o pagamento voluntário da coima e a notificação do arguido, sem qualquer menção de recusa, do que se presume negativamente, na ausência de qualquer outra prova e, convenhamos, da razoabilidade (normal, seriedade, dignidade e lisura de actuação fiscalizadora da Guarda Nacional Republicana, que o arguido em algum momento tenha efectuado tal pagamento "coercivamente" (sic).
Derradeiramente, o segmento fáctico consignado como provado em 9. resultou da análise do registo individual de condutor colhido do sistema de contra-ordenações, tal qual constante de fls. 4 e 5 dos autos.
Em decorrência conclusiva analítica, cumpre referir que toda a matéria de teor conclusivo, repetitivo ou de direito foi necessariamente expurgada do elenco factual provado e não provado supra fixado
III- 3.1.1.) Passando agora a procurar dilucidar a primeira questão que se mostra colocada, ou seja, a nulidade que decisão administrativa patentearia com base na inobservância do preceituado no art. 58.° do RGCO, importa relembrar que de harmonia com este preceito, a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deverá conter:
I -
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias;
2- Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação se toma definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.°;
b) Em caso de impugnação judicial o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3- A decisão conterá ainda:
a) A ordem de pagamento da colina no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão e a indicação de que em caso de
b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
Consigne-se também, que a sentença recorrida, na sua parte saneadora, não deixou de se pronunciar sobre a eventual violação do referido normativo com base nas seguintes objecções formuladas na impugnação que lhe foi endereçada:
- Que a lei não se basta com a remissão para outra peça processual;
- Que a imputação subjectiva é omissa a respeito de factos relativos à negligência;
- Que em relação à reincidência, não se identifica como, quando e onde, a infracção grave foi praticada há menos de 5 anos.
Da respectiva fundamentação seja-nos permitido destacar a sua parte final:
Por fim, seria incongruente e destituído de sentido que a fundamentação estabelecida no art. 58.°, n.°1, al. c) do DL 433/82 tivesse a amplitude prevista no art. 374°, n.° 2, do CPP, no que fundamentação da sentença respeita, quando naquele se estabelecem outros elementos que deve conter a decisão administrativa - essa exigência não faria sentido se ao dever de fundamentar que aí se prevê atribuísse o alcance que resulta do art. 374.º, n.° 2, do CPP, retirando sentido à exigência contida nas als. b) e c) daquele art. 58.°.
No fundo, essa fundamentação, tal como é estabelecida no art. 58.° do RGCO, será suficiente desde que se justifique as razões pelas quais é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, das razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos.
Ora, na situação dos autos, e ao contrário do pugnado, em medida precisa, pelo arguido, cumpre de antemão não olvidar que já do pretérito teor do auto de contra-ordenação de fls. 1 começa ressumar contornável a sapiência plena, por banda, daquele da matéria factual relevante que sempre veio a erigir a prática contra-ordenacional apontada pela autoridade administrativa.
Na verdade, em momento preciso atido ao da prática contra-ordenacional subjacente, teve, desde logo, o arguido ora recorrente conhecimento cabal da infracção que lhe foi imputada, tendo assinado a conexa notificação e inclusivamente pago a coima no valor de € 120,00 (cento e vinte e euros).
Em sequência, não terá sido decerto novidade para o mesmo o teor decisório constante de fls. 6 7, a qual referenciando expressamente o número do citado auto de contra-ordenação, encerra, entre o mais, uma cabal e suficiente descrição da factualidade pertinente, maxime e no âmago desta, concretamente os segmentos conformadores do elemento subjectivo da prática contra-ordenacional imputada da infracção com punição por via de sanção acessória.
Esclarecendo, consta a cabal identificação do arguido, os factos pertinentes imputados e as provas obtidas, as normas jurídicas que pelo mesmo foram violadas, a medida e espécie concreta sancionatória, por violação das normas que ali são indicadas, e a forma do cometimento, ou seja, todos os elementos necessários para que o arguido pudesse exercer o seu direito de defesa.
Em decorrência, da decisão administrativa, diga-se proferida após possibilidade de exercício do direito de audição e defesa do arguido que o mesmo entendeu não lançar mão, constam todos os elementos exigidos pelo artigo 58°, n.° 1, sendo clara a razão pela qual veio o arguido a ser ciontraordenacionalmente condenado, mormente com a coima que pagou e com a sanção acessória inibitória que lhe vem aplicada administrativamente.
Recorde-se que o que se pretende é que o arguido saiba as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a sua impugnação por meio de recurso e, já na fase judicial, ao tribunal de recurso conhecer o processo de formação da decisão recorrida.
No fundo, e aludindo ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 1/2003, publicado no DR-I-A, de 25-01-03, rectificado pela Declaração de Rectificação n° 70/2008, de 26/11. Nele se determinou, a certo passo, que:
"IV- Se a notificação, tendo lugar, não fornecer (todos) os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o da nulidade sanável (artigos 283. °, n. ° 3, do Código de Processo Penal e 41.°, n.° 1, do regime geral das contra-ordenações), arguível, pelo interessado/notificado (artigos 120.°, n. 01, do Código de Processo Penal e 42.°, n.° 2, do regime geral das contra-ordenações), no prazo de 10 dias após a notificação (artigos 205.°, n.° 1, do Código de Processo Penal e 41.°, n. ° 1, do regime geral das contra-ordenações), perante a própria administração ou, judicialmente, no acto da impugnação [artigos 121.°, 11.° 3, alínea c), e 41.ü, n° 1, do regime geral das contra-ordenações».
Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa (artigos I 21.°, n. °s 2, alínea (1), e 3, alínea c), e 122.0, n. ° 1, do Código de Processo Penal e 41.°, n.° I, do regime geral das contra-ordenações. Todavia, se o impugnaste se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada (artigos 121u, n.“ 2, alínea c), do Código de Processo Penal e 41. °, n. ° 1, do regime geral das contra-ordenações)."
Perante tal crivo de virtuosa exigência, não poderemos dizer que a autoridade administrativa não forneceu todos os elementos necessários para que o arguido ficasse a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, tendo sido, ao contrário, informada o arguido do necessário para se poder - bem - defender.
Como assim, não se perscrutando qualquer violação dos normativos legais pertinentes aplicáveis à natureza dos autos e, nessa medida, à decisão decidida afectar pelo arguido, importa rejeitar a existência de qualquer nulidade.
III- 3.1.2.) Fazendo apelo à motivação do recurso, já que as conclusões são a este respeito pouco esclarecedoras, onde se situam agora os pontos de discordância?
O primeiro reparo, uma vez mais, diz respeito ao elemento subjectivo. A argumentação aduzida é a de que embora o auto de notícia faça fé em juízo em relação aos factos que atesta, dele não se poderão "extrair mais factos". O que vale significar, de uma forma mais concreta, na economia da posição que se defende, que se do mesmo nada constar sobre aquele elemento, também a autoridade administrativa não poderá sustentá-lo.
Trata-se de um raciocínio que julgamos mostrar-se viciado nos seus pressupostos.
Como já está dito e repetido, quer o dolo quer a negligência são realidades de natureza imaterial que radicam no conhecimento e vontade interiores, pelo que, a menos que confessados, o que não aconteceu, ou verbalizadas perante terceiros, o que também não se verifica, terão que ser inferidos de forma indirecta a partir de índices objectivos de onde decorram.
Logo a não ser naqueles casos, e sempre com a ressalva da validade adjectiva do reporte das respectivas declarações, não podem ser objecto directo de percepção dos órgãos de polícia criminal, e por isso, regra geral, também não constam dos autos de notícia.
Mas neste particular (elemento subjectivo e domínio da ilicitude), a situação das infracções rodoviárias, mormente na decorrência da condução automóvel, assume características especiais.
É que para o exercício daquela actividade está pressuposta toda uma exigência de atenção em relação aos diversos factores que condicionam a circulação de veículos e não só (início de marcha, velocidade, mudanças de sentido e de direcção, ultrapassagens, distâncias para os veículos que antecedem, sinalética...), da mesma forma que o respectivo conhecimento está pressuposto por uma habilitação especial, quer no campo prático quer no campo das respectivas normas regulamentadoras, já que são indispensáveis à atribuição da licença que a possibilita.
Assim, a menos que intervenha qualquer situação menos usual, que aqui não se esboça ou antevê, haverá pelo menos negligência, ou seja, não cumprimento culposo daquelas condições.
Por outro lado, não vemos razões de grande censura para a afirmada "remissão", se assim podemos chamar-lhe, operada para os factores determinantes da sanção constantes do art. 139.° do Código da Estrada.
O que é que este nos diz?
Que "a medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal inf(ringiclo OU aos seus regulamentos".
Ora já sabemos que a infracção está classificada de grave.
Em termos de culpa, deixou-se escrito entre o mais, "que o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e de prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham (...)".
Na parte dos antecedentes, que "tem averbado no seu registo de condutor urna condenação grave praticada nos últimos cinco anos, o que o torna reincidente, nos termos do art. 141° do Código da Estrada."
Donde não haver outros elementos a considerar — nem atenuantes nem outras agravantes.
Quanto à reincidência, seria preferível que no registo individual do condutor estivesse indicada a data da decisão.
Está a da sua notificação, do mesmo modo que a data e natureza da infracção, e bem assim, o início e o fim da suspensão.
O local da contra-ordenação irreleva para este efeito.
Em qualquer dos casos, pelos elementos disponibilizados, é inegável que se verificam os pressupostos para o seu funcionamento contidos no art. 143.°, acima referido:
"É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória."
A anterior é de 06/05/2009 a actual de 28/05/2013, tendo pois passado apenas cerca de quatro anos, sendo que àquela também foi aplicada sanção acessória.
III- 3.2.) No que concerne à nulidade que se pretende cominar, agora em relação à decisão recorrida, derivada de uma não realização de exame crítico da prova, uma vez que essa crítica se mostra associada à não audição de uma testemunha arrolada ou a não realização de uma perícia requerida na impugnação, importa antes de tudo clarificar conceitos.
Com efeito, cumpre recordar que o exame crítico das provas foi uma exigência particular introduzida pela revisão operada ao Código de Processo Penal em 1998, na decorrência de diversas decisões do Tribunal Constitucional que julgaram não conforme ao texto fundamental, uma interpretação do n.° 2 do art. 374.° do Cód. Proc. Penal "segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n. °1 do art.º 205.° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das als, b) e c) do n.° 2 do art. 410.° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.° 1 do artigo 32.°, também da Constituição".
Nesta conformidade, para além da referida enumeração, passou a ser necessário acrescentar em termos de fundamentação, pelo menos uma explanação ou justificação das razões que levaram o tribunal a precisamente dar maior relevo a este sobre aquele meio de prova, ou a não conferir qualquer relevância a um qualquer outro produzido em audiência.
No fundo, era a ideia também veiculada por Marques Ferreira, nas Jornadas de Direito Processual Penal — o Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, págs. 229/30, no trecho repetidamente citado na Doutrina e na Jurisprudência onde alude aos "elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.»
No caso em apreço, em função do acima já deixado transcrito, forçoso será concluir que não estamos perante uma hipótese de ausência, enquanto tal, de exame crítico.
Quanto muito, poderá discutir-se a extensão do cumprimento realizado de tal dever.
Seja como for, nunca este segmento em que se desdobra a fundamentação de facto, pode ser confundido com o indeferimento de provas operadas em momento anterior à decisão ou prejudicadas pela forma específica de julgamento que cousensualmente se tenha adoptado para conhecimento da impugnação.
Esse é um problema a montante.
O exame crítico das provas refere-se tão-só às que foram examinadas e disponibilizadas pelo processo, não sobre as que poderiam ou deveriam, na opinião do interveniente processual, ser produzidas.
Do nosso ponto de vista, a sentença recorrida é perfeitamente clara na indicação do processo lógico-formal que serviu de suporte à definição da respectiva —matéria de facto provada.
Basicamente assenta na prova documental - auto de notícia, prova fotográfica de fls. 2, certificado de verificação de fls. 3 e registo individual de condutor de fls. 4 e 5.
Fora deste plano, ficam apenas o elemento subjectivo da infracção e o conhecimento da respectiva ilicitude, que atenta a sua natureza interna, mas inferível, foi extraída nos termos já acima indicados.
Ora a afirmação positiva daqueles factos é consentânea e coerente entre si, sendo que a não demonstração dos que se indicam em a) e b), decorre de uma não prova da sua sustentação.
Será uma fundamentação sucinta, mas ainda assim suficiente e adequada não só à factualidade em causa como ao tipo de infracção que temos presente.
Ou seja, tal como se refere no citado Ac. n.° 680/98 do Tribunal Constitucional, está «explicita(do) o processo de formação da convicção do tribunal».
Razão pela qual improcede a invocada nulidade.
III- 3.3.) No que concerne a igual vício que se pretende agora fazer decorrer da circunstância de o recurso ter sido decido por despacho e não mediante a prévia realização de audiência de discussão e julgamento, julgamos, uma vez mais, que a argumentação apresentada não merece provimento.
Conforme consta de fls. 47/8, o Mm.° Juiz, considerando a valia do certificado de verificação metrológica do equipamento utilizado na detecção da velocidade, cuja validade estava em condições de poder assegurar a fidelidade da respectiva leitura na data em que os factos ocorreram (com eficácia até 31 de Dezembro de 2013), indeferiu a perícia requerida.
Por outro lado, entendeu poder decidir de mérito com base nos elementos constantes do processo, o mesmo é dizer, por simples despacho, nos termos do art. 64.°, n.°2, do RGCO.
Ora o Ministério Público já havia consignado a sua não oposição a esta forma de conhecimento.
Notificado o arguido para tal efeito, manifestou igualmente a sua igual não oposição pelo seu requerimento de fls. 50.
Sendo que pelo termo de fls. 49, não se desautoriza concluir, que para além dessa incidência específica, teve conhecimento "de todo o conteúdo do despacho (de fls. 47/8, entenda-se), cuja fotocópia este acompanha."
Decisão por despacho, como é sabido, significa sobretudo que "a decisão final não depende da realização de diligências de prova" — Simas Santos Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis, 2.ª Ed., 2002, pág.ª 376.
Logo não só o Recorrente ficou plenamente ciente de que o seu requerimento para a efectivação de perícia tinha sido indeferido, como não haveria quaisquer outras diligências de prova a realizar.
Nesta conformidade, não faz pois sentido chamar à colação uma eventual preterição dos poderes de investigação oficiosa do Tribunal para agora se introduzir o que na altura própria não se precaveu.
Na perspectiva do Mm.° Juiz, nada mais era necessário para poder proferir uma decisão de mérito, suficiência essa que o pós-sentença não desmerece.
III- 3.4.) Quanto ao eventual erro de Direito que aquela evidenciaria por ter condenado o Recorrente pela contra-ordenação que foi objecto da decisão administrativa, a improcedência da argumentação que a suporta é manifesta.
Não julgando este Tribunal de facto (assim art. 75.°, n.°1, do RGCO), sem prejuízo do conhecimento que lhe assiste dos vícios previstos no art. 410.°, n.° 2, do Cód. Proc. Penal, mas que aqui não se detectam, não vemos como se possa continuar a fazer apelo à velocidade regra de circulação nas auto-estradas (120 km/h), ou a afirmar que o arguido seguia a 110/115 Kms.
Aquela via, no local em referência, tinha a velocidade limitada a 100 Km/h (e vários exemplos existem desta redução nas nossas auto-estradas), sendo que o arguido nela conduzia a uma velocidade não inferior a 134 Km/h (ou seja, 142Km/h de velocidade registada, "instantânea", menos 8 Km/h de erro máximo admissível).
Logo existe um excesso de 34 Km/h, razão pela qual cometeu efectivamente uma infracção grave (art.°s 27.°, n.°2, al. a), 28.°, n.°5, 138.°, 145.°, n.° 1, al. b) do Cód. da Estrada), como decidido.
Assim
IV- Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se cm negar provimento ao recurso interposto pelo arguido JS…, assim se mantendo a decisão recorrida.
Pelo seu decaimento pagará aquela 3 (três) UCs de taxa de justiça (art.% 92.°, 93.°, n.'s 3 e 4 e 94.° do DL n.° 433/82, e respectivo Regulamento das Custas Processuais.
Elaborado em computador. Revisto pelo relator, o I.° signatário.
Lisboa, 14 de Abril de 2015
Luís Gominho
José Adriano