Processo n.º 23.327
Em conferência, acordam os Juízes do Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformada com o acórdão da Secção de 17/05/00 que lhe negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do TT de 1ª Instância de Lisboa, 2° Juízo, 2ª Secção, que por sua vez indeferira liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal que deduzira, dela interpôs o presente recurso, por oposição de julgados, para o Pleno da Secção a Oponente A..., nos autos convenientemente identificada.
Por despacho de fls. 139, proferido ao abrigo e nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 111 ° da LPTA, decidiu-se positivamente a questão da verificação da oposição de julgados entre o sindicado aresto e o invocado como fundamento, o acórdão desta Secção também de 24.11.99, proferido no processo n.º 24.246.
Seguidamente e pugnando pela revogação do decidido com fixação de jurisprudência que dê antes acolhimento à tese sufragada no acórdão fundamento, apresentou alegações formulando, afinal, as seguintes conclusões:
I - A suspensão da execução, por inexigibilidade da dívida, é fundamento de oposição à execução ao abrigo da alínea h) do n.° 1 do artº 286° do Código de Processo Tributário;
II - Tendo sido determinada a suspensão da execução por despacho do Ex.mo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a dívida é inexigível, sendo o processo de oposição à execução o único meio à disposição do executado para se defender da execução ilegalmente promovida e em curso;
III- No caso do douto acórdão recorrido, o indeferimento liminar não pode acolher-se, logo porque a complexidade da causa o desaconselhava, e sobretudo perante o fundamento da inexigibilidade da dívida;
IV- O douto acórdão fundamento fez assim a melhor justiça quando decidiu revogar o despacho de indeferimento liminar da oposição, por considerar que a suspensão da execução pelo citado despacho do Sr. SEAF consubstancia uma situação de inexigibilidade da dívida exequenda, situação que “será sempre fundamento da oposição”, e que “não representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título”;
V - A suspensão da execução não viola o disposto no n. º 3 do artº 108° do CPT em face do disposto nos arts. 244° do Código Aduaneiro Comunitário e 255° e 298° do CPT;
VI - O douto acórdão fundamento, cuja orientação se defende, insere-se na corrente maioritária de doutrina e de jurisprudência desse Venerando Tribunal - plasmada em acórdãos como os proferidos nos recursos 25.006, de 24/05/00; 24.929, de 05/06/00; 21.471, de 30/04/97; 23088 de 20/10/99, 21016 de 11/12/96; e 22585 de 07/10/98 -, segundo a qual a suspensão da execução, por inexigibilidade da dívida, é fundamento de oposição à execução;
VII - Esse Venerando Pleno decidiu nesse mesmo sentido em recurso por oposição de acórdãos em tudo idêntico ao presente, em Acórdão proferido em 6/12/2000 no processo n.º 24.081.
VIII - O entendimento aqui defendido vem permitindo ao Tribunal Tributário de 1 ª Instância de Lisboa declarar a inutilidade superveniente da lide nos vários processos de oposição à execução em curso - idênticos ao que está na base dos presentes autos - após prova da suspensão da execução por despacho do Ex.mo Sr. SEAF ( V.G. oposições nºs 29/99, 30/99 e 55/99 - 1° J/1ª S- e oposições nºs 76/99 e 77/99 do 2° J/ 2ª S. ).
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
E o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois sucinto mas douto parecer opinando pelo provimento do presente recurso já de harmonia com a jurisprudência deste Pleno do Tribunal que cita (o invocado acórdão de 06.12.00, proferido no processo n.º 24.081.).
Tomados os vistos legais e porque nada obsta, cumpre decidir.
Têm razão quer o Recorrente, quer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público.
Com efeito, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal decidiu já a questão jurídica suscitada e, acolhendo a jurisprudência maioritária da Secção que expressamente invoca, deu provimento a recurso jurisdicional, também por oposição de acórdãos, em tudo idêntico ao aqui submetido a apreciação e decisão, tendo firmado jurisprudência sumariada no sentido de que:
1- Por força do princípio processual do contraditório, enunciado no n.º 3 do art.º 3° do C.P.C . e subsidiariamente aplicável ao processo tributário, só relativamente às decisões judiciais que apenas exigem a resolução de questões jurídicas de solução evidente é de prescindir do contributo que podem fornecer tais opiniões das partes.
2- Em sintonia com tal princípio, só é admissível o indeferimento liminar em situações em que é evidente a solução da questão que o justifica.
3- Não é de indeferir liminarmente a petição de oposição à execução fiscal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art.º 291 º do Código de processo Tributário, por não ser invocável um fundamento de oposição admitido pelo art.º 286° do mesmo Código, se o oponente invoca a existência de um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinando a suspensão do processo de execução fiscal. ( acórdão de 06.12.2000, processo n.º 24.081, publicado nos AP DR de 10 de Agosto de 2001, pág. 238 a 246 ),
Jurisprudência que, então, não só sufragamos e subscrevemos também, como, aqui, importa igualmente consagrar, tanto pela bondade e acerto jurídicos que a informam, quanto pela legalmente recomendada e aqui especialmente aplicável uniformidade de interpretação e aplicação do direito - cfr. art.º 8° n.º 3 do Código Civil -,
Remetendo, em tudo e sem necessidade de outros considerandos ou formalidades, por economia processual, para os seus precisos termos.
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, em revogar o acórdão recorrido - cfr. fls. 110 a 115 - e o despacho do TT de 1ª Instância - cfr. fls. 81 a 83 - que aquele acórdão confirmara, ordenando a baixa do processo a este último tribunal a fim de, aí, ser proferido novo despacho que não seja de indeferimento liminar pelo invocado e improcedente fundamento.
Sem custas.
Lisboa, 06 de Março de 2002
Alfredo Madureira (Relator) - António Pimpão - Baeta de Queiroz - Ernâni Figueiredo - Almeida Lopes - Fonseca Limão - Jorge de Sousa - Benjamim Rodrigues (vencido quanto à questão preliminar da existência de oposição de julgados. Na verdade, enquanto no acórdão recorrido se analisou a questão de saber se a execução devia ser ou não extinta, que tal era o pedido feito na p. inicial e só num obiter dictum se encarou a questão como sendo caso do pedido de suspensão, mas sem que se tenha tomado posição quanto à questão de saber se o despacho do SEAF de suspender a cobrança dos direitos seria ou não causa de suspensão (sem que o recorrente tenha vindo arguir a omissão de pronúncia), no acórdão fundamento a questão foi a de saber se devia admitir-se liminarmente a oposição na perspectiva de vir a apurar-se se um despacho do SEAF, alegado como fundamento legal de suspensão da execução - mas sobre cuja existência real se não tomou posição - implicaria a inexigibilidadde da dívida exequenda. No tocante ao fundo da causa voto a decisão que fez vencimento ).- Brandão de Pinho (vencido nos termos da declaração de voto do Exmº Cons. Benjamim Rodrigues) - Lúcio Barbosa (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmº Conselheiro Benjamim Rodrigues) - Mendes Pimentel (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmº Conselheiro Benjamim Rodrigues) - Vítor Meira (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmº Consº Benjamim Rodrigues)