I- As exigencias do artigo 412 do Codigo de Processo Penal quanto aos requisitos da motivação visam impedir, tão so, o prosseguimento de recursos dilatorios ou inviaveis.
II- A estrutura da motivação determina o ambito do processo e a sorte da pretensão formulada.
III- Não se justifica a rejeição de um recurso por deficiencia da motivação se, nas respectivas conclusões, se indica a norma pretensamente violada e se formula com toda a clareza o sentido da pretensão do recorrente.
IV- A lei não impõe ao denunciante a obrigatoriedade de se constituir assistente na fase do inquerito, salvo tratando-se de crime particular caso em que tal constituição tem que ser requerida na propria denuncia - artigo 50, n. 1 do Codigo de Processo Penal.
V- Foi intenção do legislador facultar a abertura da instrução tanto ao assistente como a pessoa que, ainda o não sendo, tem todavia legitimidade para se constituir como tal, desde que o tenha requerido no prazo indicado no artigo 287, n. 1 do Codigo de Processo Penal e venha a ser admitido.