Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas, recorre, ao abrigo do artigo 150, do CPTA, do acórdão de 27-03-2008, do Tribunal Central Administrativo do Sul que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, deferiu o pedido de suspensão de eficácia do Despacho n.º 9886-A/2007, publicado no DR II Série, n.º 102, de 28 de Maio, do Director-Geral das Pescas e Aquicultura.
1O recorrente formula as seguintes conclusões:- a)O presente recurso de revista é interposto nos termos do n° 1 do artigo 150° do CPTA, impondo-se a sua admissibilidade, in casu, pois a questão sub judice cabe na ratio daquele normativo, não só pela sua fundamental relevância social e jurídica, mas também porque tal admissão se revela claramente necessária a uma melhor aplicação do direito;
- b)O acórdão proferido no recurso jurisdicional n° 03283/07 interposto pelo STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, em nome de duas trabalhadoras da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, decidiu pela revogação da sentença do Tribunal de 1a instância, com fundamento na errada avaliação e aplicação do n°2 do artigo 120° do CPTA;
- c)O acórdão recorrido, ao afirmar que a sentença recorrida não teria procedido à ponderação dos interesses em presença de acordo com a disposição que regula a verificação da existência do requisito negativo que pode determinar a concessão de providências conservatórias, violou, ele próprio, aquele mesmo preceito legal;
- d)O acórdão recorrido, decidiu o recurso jurisdicional, revogando a douta sentença recorrida, através da ponderação, não dos interesses públicos e privados em presença, conforme exige o n° 2 do artigo 120° do CPTA, mas dos interesses relacionados com a estabilidade do emprego público que a Lei n° 53/2006, de 7 de Dezembro, veio alterar;
- e)O acórdão recorrido ao imputar ao Despacho n° 9886-A/2007, do Director-Geral das Pescas e Aquicultura, publicado no DR, II Série, de 28 de Maio, o efeito causador da instabilidade do emprego das representadas, quando este, por efeitos da reestruturação da Direcção Geral das Pescas e Aquicultura, apenas o prolatou em cumprimento do disposto no artigo 14° da Lei n° 53/2006, de 7 de Dezembro, padece de erro na aplicação do direito;
- f)O acórdão recorrido enferma, assim, de nulidade
- g)Atenta a nulidade de tal acórdão, compete a esse Venerando Tribunal supri-la, indicando em que sentido é que a decisão se deve considerar modificada, conhecendo dos demais fundamentos do recurso;
- h)A concessão da providência cautelar depende do preenchimento de dois requisitos positivos que dizem respeito ao requerente da providência, o fumus boni iuris e o periculum in mora - al. b) do n° 1 do artigo 120º do CPTA - aos quais acresce o requisito negativo a que alude o n° 2 do mesmo artigo;
- i)No que tange ao fumus boni iuris, ao contrário do que afirma o requerente e ora recorrido, nem o despacho suspendendo nem os procedimentos que antecederam a sua prolação sofrem das violações de lei que lhe são assacadas;
- j)Não se acha demonstrado o periculum in mora, nem mediante prova testemunhal nem essencialmente mediante prova documental, como a doutrina e a jurisprudência vêm exigindo, quer no que diz respeito à alegação de que da execução do despacho suspendendo, possam resultar situações de fundado receio de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação;
- k)Não se mostra, pois, como sempre temos expendido, que o requisito positivo a que se refere a alínea b) do n° 1 do artigo 120º do CPTA esteja presente na presente providência;
- 1)Na ponderação equilibrada dos interesses a que alude o n° 2 do artigo 120° do CPTA há que colocar em confronto o interesse público com o interesse dos privados por forma a definir qual deles merece melhor tutela;
- m)Por todas as razões aduzidas supra, o interesse público sobreleva, neste caso, em relação aos interesses individuais de cada trabalhador colocado em SME;
- n)Assim não se entendendo, verifica-se a alegada violação do disposto no n° 2 do artigo 120° do CPTA, pois que, a aplicação deste normativo enferma de manifesto erro;
- o)E, mesmo que assim se não considere, o que só por mera hipótese se formula sempre sem conceder, in casu, não estando demonstrados os requisitos positivos que permitem decretar a requerida suspensão não há, sequer, que proceder àquela ponderação;
O recorrido contra alegou concluindo :
- -No entendimento do recorrido, nada merece desaprovação no que diz respeito ao modo como o TCAS apreciou a questão.
- -Duas pessoas foram lesadas por um acto administrativo que pode ser ilegal.
- -Em face dos elementos constantes dos autos, a protecção do interesse público que o réu pretende ver acautelado, isto é, a consolidação orçamental e a reorganização dos efectivos, não justifica que se sacrifiquem os interesses particulares em presença, bem plasmados na douta decisão recorrida.
- -Tudo visto, entende o recorrido que o presente recurso, por nada haver a melhorar na apreciação do direito, deve ser rejeitado, ordenando-se a baixa do processo para decisão ou, assim não se entendendo, sempre cumprirá fazer improceder o recurso, por não procederem as suas alegações, mantendo-se a decisão recorrida, por não merecer qualquer reparo.
- -Por outro lado, não é possível nesta sede reapreciar a matéria de facto, pelo que não procede o alegado pelo recorrente em relação à não verificação dos danos para os representados do recorrido, cuja ocorrência já se encontra assente.
- -De resto, improcede completamente tudo o afirmado acerca da lesão do interesse público, uma vez que não existe um único elemento probatório que sustente o alegado.
- -O recorrido não promoveu uma única diligência de prova para sustentar o alegado quanto ao prejuízo para o interesse público, não sendo admissível que se recorra a “lugares comuns” para documentar os referidos prejuízos.
- -Por último, não cuida o presente processo de indagar se as normas da Lei n° 53/06 são ilegais ou inconstitucionais (essa organização fez-se na acção principal), mas se eventualmente, poderá a sua aplicação através do acto suspendendo ter ficado manchada por vícios que lhe provoquem a invalidade, o que não é de todo inverosímil em face do que os autos patenteiam no que se refere aos procedimentos adoptados e ao modo como se materializaram as suas sucessivas fases e os actos praticados em cada uma delas.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa, deferindo o pedido formulado nos autos, de suspensão da eficácia do despacho n° 9886-A/2007, publicado no DR II série, n° 102, de 2007.05.28.
Na sua alegação, como fundamento da invocação da violação do art° 120°, n° 2, do CPTA, começa a entidade recorrente por invocar que o acórdão recorrido procede não à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, conforme exige esse dispositivo, mas dos interesses relacionados com a estabilidade do emprego público que a Lei n° 53/2006, de 07.12, veio alterar; acrescenta, a esse propósito, que o acórdão recorrido ao imputar ao Despacho n° 9886-A/2007 o efeito causador da instabilidade do emprego das representadas - quando este, por efeitos da reestruturação da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, apenas o prolatou em cumprimento do disposto no art° 14° da Lei n° 53/2006, de 07.12 - padece de erro na aplicação do direito - cfr conclusões d) e e).
Tem entendido a jurisprudência deste STA que a ponderação prevista no n° 2 do art° 102° do CPTA, desde que feita sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, configura matéria de facto ou juízos de facto que não pode ser sindicada pelo tribunal de revista - cfr. por todos, os acórdãos do T. Pleno de 2007.03.06 e de 2007.02.06, respectivamente nos processos n°s 359/06 e 783/06, e, da Subsecção de 2008.04.04, no processo n° 1097/07 e da mesma data, no processo n° 18/08.
No caso que se analisa, a censura que é dirigida, nas conclusões d) e e) da alegação, à ponderação de interesses a que procedeu o TCA é feita por apelo a um critério jurídico, estabelecido no art° 120º, n° 2, alegando a entidade recorrente ter sido violado esse dispositivo na ponderação efectuada. Não se vê, assim, obstáculo a que se conheça dessa alegação.
Vejamos, então.
Não nos parece que uma tal alegação - que buscou argumento no voto de vencido do acórdão - possa proceder.
Muito embora tenha sido um acto legislativo — a Lei n° 53/2006, de 07.12 — a prever a medida em causa, esta Lei necessitava, para produzir efeitos, de um acto administrativo e foi o despacho recorrido que, neste caso, a concretizou, produzindo os efeitos que dela decorrem na esfera jurídica dos funcionários constantes da lista a ele anexa. E pode esse despacho sofrer de determinadas ilegalidades, decorrentes de erros cometidos no procedimento, em si nada conexionadas com os efeitos finais verificados na situação profissional dos funcionários, podendo-se vir a concluir, em sede de processo principal, que se não fossem tais ilegalidades a situação profissional das representadas pelo ora recorrido ter-se-ia mantido inalterável.
Haverá, pois, que não confundir a medida legalmente prevista com os efeitos concretamente produzidos pelo despacho em causa.
Nestes termos, não é errado considerar que foi em virtude desse despacho que as funcionárias representadas pelo ora recorrido passaram de uma situação profissional de estabilidade para uma situação profissional de instabilidade.
Assim, improcedem as conclusões d) e e).
Na conclusão f) invoca o recorrente a nulidade do acórdão, em decorrência do alegado nas conclusões anteriores, e, em seguida, pede que o STA supra essa nulidade, indicando em que sentido é que a decisão se deve considerar modificada, pedido que é concretizado nas conclusões g) a o).
Ora, ao improcederem as conclusões d) e e), improcede, em consequência, a invocada nulidade do acórdão, e, sendo assim, fica prejudicado o pretendido conhecimento, por este STA, dos requisitos do deferimento da providência da alínea b) do n° 1 do art° 120° do CPTA, bem como do requisito negativo previsto no n° 2 (assente numa ponderação de interesses).
De qualquer modo sempre se dirá que a este STA estaria vedado pronunciar-se sobre a questão de saber se, neste caso, o interesse público sobreleva ou não o interesse individual das funcionárias representadas pelo recorrido.
É que, como acima se referiu, com apoio na jurisprudência aí citada, a fixação dos danos ou prejuízos a que alude o art° 120º, n° 2, do CPTA e o juízo relativo à respectiva ponderação, feitos sem recurso a critérios jurídicos, constitui matéria de facto, que o tribunal de revista não pode questionar e muito menos alterar.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento do presente recurso de revista.”
IIO acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:- A)Em 23 de Maio de 2007 o Director Geral da Direcção-Geral das Pesca e Aquicultura proferiu despacho aprovando a lista nominativa do pessoal da Direcção Geral das Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas colocado em situação de mobilidade especial - Cfr. documento de folhas 31 e 32 dos autos…
- B)Por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 14 de Março de 2007, foram aprovadas relativamente à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, lista de actividades e procedimentos a assegurar para a prossecução e o exercício das atribuições, em conformidade com as disposições orçamentais existentes, a lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos e o mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, número de efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos - Cfr. documento de folhas 35 a 61 dos autos.
- C)Por Despacho de 2 de Abril de 2007 o Director-Geral das Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinou a abertura de selecção do pessoal a reafectar à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e a colocar em situação de mobilidade especial, em cumprimento do disposto no n° 3 do artigo 16° da Lei n° 53/2006, de 7 de Dezembro - Cfr. documento de folhas 63 a 82 dos autos.
- D)Por Despacho de 3 de Abril de 2007 o Director-Geral das Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas rectificou, por erro material aquele Despacho n° 12/DG/2007. - Cfr. documento de folhas 84 e 85 dos autos.
- E)Por Despacho de 16 de Abril de 2007 o Director-Geral das Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procedeu à rectificação dos despachos nº D12/DG/2007 e n°13/DG/2007. - Cfr documento de folhas 87 a 89 dos autos.
- F)Por despacho do senhor Secretário de Estado Adjunto da Agricultura das Pescas de 15 de Maio de 2007, foi deferido parcialmente o recurso hierárquico interposto por A… e anulado o despacho de homologação datado de 2007.03.09 do Senhor Director Geral das Pescas e Aquicultura, com base em violação de lei, por afronta do disposto no n°4 do artigo 6°, conjugado com o disposto na alínea e) do artigo 3º, ambos da Lei n° 10/2004, de 22 de Março - Cfr. documento de folhas 91 a 100 dos autos.
- G)Pelo Despacho n°16/DG/2007 de 3 de Maio de 2007 do senhor Director Geral das Pescas e Aquicultura foi rectificado o Despacho n°12/DG/2007. - Cfr documento de folhas 110 dos autos.
- H)Por oficio de 19 de Abril de 2007 do Director Geral das Pescas e Aquicultura foi enviado a A… “cópia da lista de todos os funcionários pertencentes à carreira Técnica Superior, da qual consta, para além do respectivo posicionamento, as classificações obtidas e notas sobre o critérios de desempate”. - Cfr. documento de folhas 112 a 116 dos autos.
- 1)Pela Secretaria de Estado da Administração Pública foram emitidas orientações relativamente à “fusão e reestruturação de serviços, e à mobilidade especial de funcionários e agentes”, no sentido de ser utilizado o SIADAP com método de selecção. - Cfr. documentos de folhas 137 a 143 dos autos.
- J)No ano de 2006 a Direcção Geral das Pescas e Aquicultura fez saber pretender “recrutar, por requisição ou transferência, funcionários com vínculo função pública, pertencentes às carreiras técnica superior, técnico profissional assistente administrativo”. - Cfr. documento de folhas 145 dos autos.
- K)A… e B… encontram-se “na fase de requalificação” desde o dia 29 de Julho de 2007 - acordo das partes.
III. O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, julgando não verificado o requisito previsto no 2, do artigo 120 do CPTA, decretou a suspensão da eficácia do Despacho n.º 9886-A/2007, publicado no DR II Série, n.º 102, de 28 de Maio, do Director-Geral das Pescas e Aquicultura, que publicou a lista nominativa do pessoal daquela Direcção Geral colocado na situação de mobilidade especial, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, com base na citada deposição legal, havia denegado a concessão da referida providência cautelar, requerida pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, em representação das funcionárias A… e B…, identificadas nos autos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal, depois de julgar verificados os requisitos da al. b), do nº 1, do artigo 120, do CPTA, efectuando a ponderação de interesses em jogo, nos termos do n.º2, da mesma disposição legal, havia indeferido o pedido de suspensão de eficácia com base na seguinte argumentação:
“Dispõe o artigo 120º, n°2 do CPTA que “nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.”
Refere a entidade requerida que estão previstos vários mecanismos de apoio e defesa dos seus funcionários e agentes, independentemente da racionalização dos efectivos e da idade daqueles, designadamente a frequência de acções de formação, tendentes a permitir a sua rápida integração em serviços que deles careçam (artigo 24°, n°2 da Lei n° 53/2006); a possibilidade de serem objecto de procedimentos de reclassificação e reconversão profissional (artigo 34°, n°2 e 41°, n°2); a proibição de todos os serviços do Estado — administração directa, indirecta, regional e autárquica — procederem ao recrutamento de pessoal por tempo indeterminado, sem prévia execução do procedimento de selecção junto dos funcionários em situação de mobilidade especial (artigo 41°); a possib1idade de reiniciarem funções em associações públicas ou entidades públicas privadas (artigo 35°), e a concessão de licença extraordinária, sempre remunerada, de forma a facilitar o exercício de actividade profissional em outras entidades (artigo 32°).
É efectivamente assim.
Está provado que as representadas do requerente A… e B… encontram-se já “na fase de requalificação”, desde o dia 29 de Julho de 2007.
Se a acção principal vier a proceder aquelas funcionárias verão a sua carreira profissional reconstituída como se aquela decisão de as colocar em situação de mobilidade especial não tivesse sido tomada. Mas se a acção principal de que a presente providência é instrumental improceder quer para a administração pública, quer para as próprias funcionárias é de toda a utilidade que todo o tempo que entretanto decorrer possa ser utilizado/aproveitado quer para a requalificação das funcionárias em causa, quer pela sua possível inserção em outros serviços.
Assim, atentos os interesses em presença afigura-se que da adopção da providência poderão resultar mais danos do que da sua não adopção.
Razão porque cabe decidir não adoptar a providência requerida.”
Por sua vez acórdão recorrido, efectuando nova ponderação dos interesses em jogo, revogou a decisão do TAF com base no seguinte discurso argumentativo:
“Como bem se decidiu na decisão impugnada, não é evidente, desde logo que a pretensão do processo principal seja procedente, pelo que não se verifica situação prevista na alínea a) do n.1, do artigo 120º deste preceito.
Por outro lado trata-se aqui de uma providência conservatória, a suspensão do despacho que colocou os associados do Recorrente na situação de mobilidade especial.
Assim, em primeiro lugar, e tendo em conta o disposto na al. b), do n.° 1 do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se afigura que seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Tal como não é evidente a respectiva procedência.
Por outro lado, existe o “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” como sustentou o Tribunal a quo: a colocação dos associados do Recorrente na situação de mobilidade especial constitui para estes uma situação de instabilidade profissional e, consequentemente, familiar e emocional, a qual não será possível reverter no plano dos factos.
Até aqui, em bom rigor, a decisão não foi sequer posta em causa por nenhuma das partes.
A divergência surge na “ponderação dos interesses em presença”, a que alude o n.° 2, do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
E, neste ponto, decisivo, entendemos que houve uma errada avaliação aplicação do preceito ao caso concreto.
É certo que a lei prevê mecanismos de apoio que visam minorar ou atenuar os efeitos da colocação dos funcionários na situação de mobilidade especial.
Mas uma realidade é incontornável: os funcionários sujeitos a este regime passam de uma situação profissional de estabilidade para uma situação profissional de instabilidade.
Com todas as consequências nefastas que, necessariamente, esta alteração provoca em termos pessoais e familiares.
Do lado do Estado, a propalada necessidade de reajustamento optimização dos efectivos, reconduz-se a um único interesse: reduzir os custos orçamentais do funcionamento dos serviços públicos.
Ora não está minimamente indiciado que esta redução de custos - ao nível dos salários pagos aos funcionários públicos colocados na situação de mobilidade especial em geral e aos associados do Recorrente em particular - seja absolutamente imperativa para a redução do défice público. Ou seja que a pretendida redução tenha de se realizar, necessariamente, por essa via.
Não estamos aqui a fazer uma avaliação política da situação incompatível com a função jurisdicional - no sentido de dizer se essa é ou não uma boa opção. Estamos apenas a constatar, no plano dos factos, que não está indiciado minimamente o nexo de necessidade entre a redução com as despesas em salário destes funcionários em particular e a redução do défice público.
Aliás, decorre da lei e a própria Entidade Requerida refere esse facto, diminuição de custos apenas se operará a partir do 13° mês, altura em que o funcionários nesta situação passam a receber quatro sextos da sua remuneração artigo 25°, n.° 3, da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
Sucede que a criação de uma situação de instabilidade profissional ao funcionários públicos é, essa sim, prejudicial aos interesses do Estado, de forma mais relevante que o eventual, mas não demonstrado, sequer indiciariamente, prejuízo irreparável para a contenção do défice público.
….
Tanto o interesse público como o interesse dos associados do Recorrente recomendam, por isso, que se suspenda o acto em apreço, o despacho que os coloca numa situação de instabilidade profissional.
De tudo o exposto se conclui que é de deferir a providência requerida, ao contrário do que foi decidido na Primeira Instância.”
Do que se expôs resulta que as funcionárias representadas pelo aqui recorrido, através do despacho suspendendo e ao abrigo da Lei n.º 53/2006, foram colocadas na situação de mobilidade especial.
O aqui recorrido requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a suspensão de eficácia daquele despacho, ao abrigo do artigo 120 do CPTA.
Este Tribunal, por sentença de 10-10-2007, considerou verificados os requisitos positivos da alínea b), do n.º 1, do artigo 120 do CPTA, mas procedendo à ponderação de interesses públicos e privados concluiu que aqueles eram superiores a estes últimos, pelo que, ao abrigo do n.º2, do citado artigo, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.
Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, foi entendido que da execução do despacho suspendendo resultava para os particulares a passagem “de uma situação profissional de estabilidade para uma situação profissional de instabilidade, com todas as consequências nefastas que, necessariamente, esta alteração provoca em termos pessoais e familiares.”
Sopesando o interesse particular em evitar essa situação, com o interesse público invocado pelo recorrente no TAF – redução do défice público para o que se tornava essencial a colocação na situação de mobilidade dos funcionários públicos abrangidos pelo dispositivos da Lei n.º 53/2006 – o TCA conclui que aquele primeiro interesse sobrelevava o segundo. Em conformidade, considerando errada a ponderação de interesses em jogo que o TAF efectuou nos termos do artigo 120, n.º2, do CPTA, revogou a decisão sob recurso e decretou a suspensão da eficácia do despacho n° 9886-A/2007, do DGPA.
O recorrente não se conforma com o decidido sustentando, em síntese, que, para além de, em seu entender, não estarem preenchidos os requisitos positivos da al. b), do n.º1, do artigo 120, do CPTA – fumus boni iuris e periculum in mora -, a ponderação de interesses públicos e privados levaria a que, nos termos do n.º 2, do artigo 120 CPTA, a providência fosse recusada como decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal, uma vez que os danos resultantes da concessão da suspensão de eficácia são muito superiores aos que resultarão da sua recusa.
Alega que a decisão recorrida revogou a sentença recorrida através da ponderação, não dos interesses públicos e privados em presença, mas dos interesses relacionados com a estabilidade do emprego público que a Lei 53/2006, pelo que, a seu ver, incorreu numa nulidade.
Por outro lado porque a invocada instabilidade funcional causada às representadas do recorrente decorre do próprio mecanismo da mobilidade funcional especial introduzido pela Lei n.º 53/2006, de 7-12, e não ao despacho n° 9886-A/2007, do DGPA, objecto do pedido de suspensão, a decisão recorrida ao imputar àquele despacho o efeito causador da instabilidade funcional e com base nele formular o juízo de prevalência dos interesses privados fez errada aplicação do n.º2, do artigo 120 do CPTA.
Alega, ainda, que “constitui um desígnio nacional a reestruturação dos serviços e a racionalização dos efectivos da Administração Pública, como um, mas não o único, dos objectivos a integrar o Plano de Estabilidade e Crescimento para 2005 a 2009 a que o Governo se obrigou como uma das peças da estratégia de crescimento do País, em compromisso assumido junto da União Europeia”, pelo que o decretamento da providência cautelar “ porá em causa a realização da reorganização de toda a estrutura do MADRP, que se integra, tal como a reorganização dos restantes serviços públicos no objectivo — Reforma da Administração Pública -, bem como o próprio funcionamento da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, já que lhe poderá provocar graves indefinições a nível funcional e de adaptação às novas atribuições o que acarretará perturbações difíceis de avaliar na prestação dos serviços que lhe incumbem.”
Deste modo, “com o deferimento da providência, o interesse público sai gravemente lesado se o objectivo de modernizar e melhorar os serviços públicos, através da sua reestruturação e racionalização de meios, não pudesse ser alcançado e ficasse comprometido o indiscutível direito que a Administração Pública tem, como qualquer outra entidade pública ou privada, de se organizar para que desempenhe com um mínimo de eficiência as suas atribuições”, concluindo pela revogação do acórdão recorrido e pelo indeferimento da providência tal como foi decidido pela primeira instância.
Vejamos.
Como é sabido, o recurso de revista “só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido”, o que significa que, à partida, está excluído o recurso com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr. nºs 2 a 4 do art. 150º do CPTA).
Antes de mais, importa referir que sendo o objecto do presente recurso o acórdão do TCA de fls. 356 e seg.s, perante o qual apenas o aqui recorrido impugnou a sentença do TAF de fls. 262 e seg.s na vertente da ponderação de interesses - já que a decisão recorrida julgou verificados os requisitos positivos da al. b), do n.º 1 do artigo 120, do CPTA - imputando aquela sentença erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do n.º 2 do mesmo artigo, o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido que, em consequência, revogou a sentença do TAF.
Assim, a questão agora suscitada pelo recorrente de que, no seu entendimento, não se encontrarem preenchidos os requisitos positivos da al. b), do n.º1, do artigo 120, do CPTA – fumus boni iuris e periculum in mora – é assunto decidido pela sentença do TAF, com trânsito em julgado, sobre a qual o TCA não tomou conhecimento por não lhe ter sido colocada, razão por que não pode também este tribunal de recurso dela conhecer- (Cfr. entre muitos, os acordãos de 25-10-94, in Ap DR de 8-08-96, 520, Proc.º n.º 29.183; de 19-01-93, in Ap DR de 16-10-95, 57, Proc.º n.º 27.620; de 11-12-96, in Ap DR de 30-10-98, 896, Proc.º n.º 26.820; de 23-11-2000, Proc.º n.º 43.299; de 29-06-2000, Proc.º n.º 31.160, todos do Pleno da 1ª Secção do STA .).
Improcedem, assim, as conclusões i) a k), e o), das alegações do recorrente.
Imputa o recorrente ao acórdão recorrido erro de direito porque o facto relevante da instabilidade funcional que determinou por parte do acórdão recorrido a sobrelevação do interesse particular sobre o interesse público e, assim, a revogação do decidido em primeira instância com a consequente concessão da providência, decorre não do acto suspendendo mas sim de um acto legislativo - Lei 53/2006 que introduziu o mecanismo da mobilidade funcional especial e assim, criou ela própria a situação de instabilidade funcional o regime de emprego público, pelo que a ponderação de interesses efectuada incidiu sob efeitos negativos doutro acto que não o objecto do pedido de suspensão como o artigo 120, n.º 2, impõe razão por que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento.
Não tem, porém, razão.
Na verdade, como bem refere o Exm.º Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, “ muito embora tenha sido um acto legislativo - a Lei n° 53/2006, de 07.12 - a prever a medida em causa, esta Lei necessitava, para produzir efeitos, de um acto administrativo e foi o despacho recorrido que, neste caso, a concretizou, produzindo os efeitos que dela decorrem na esfera jurídica dos funcionários constantes da lista a ele anexa. E pode esse despacho sofrer de determinadas ilegalidades, decorrentes de erros cometidos no procedimento, em si nada conexionadas com os efeitos finais verificados na situação profissional dos funcionários, podendo-se vir a concluir, em sede de processo principal, que se não fossem tais ilegalidades a situação profissional das representadas pelo ora recorrido ter-se-ia mantido inalterável.”
Efectivamente, tal como é salientado, para que as medidas previstas na Lei n.º 53/2006 produzam efeitos na esfera jurídica de qualquer funcionário - vg. o coloquem na situação de mobilidade especial - imprescindível se torna a prolação de um acto administrativo que autoritariamente o inclua num dos destinatários concretos dessas medidas.
Assim, o acórdão recorrido ao considerar que foi em virtude desse despacho que as funcionárias representadas pelo ora recorrido passaram de uma situação profissional de estabilidade para uma situação profissional de instabilidade, não incorreu em erro de direito.
Improcedem, assim, as conclusões d) e e).
Inexistindo o invocado erro de direito cai pela base a arguida nulidade que, embora não identificada pelo recorrente, só poderia ser por excesso de pronúncia (artigo 668, n.º1, al. d), do CPCivil).
Na verdade, como se viu, o tribunal não conheceu dos efeitos de qualquer outro acto que não o que constituía objecto da providência requerida: o Despacho n° 9886-A/2007, do DGPA.
Improcedem as conclusões f) e g).
Por fim, apoiando-se no voto de vencido lavrado no acórdão recorrido, aduz o recorrente argumentos tendentes a por em causa o juízo do acórdão recorrido na sequencia da ponderação dos interesses em jogo, efectuada nos termos do artigo 120, n.º 2, do CPTA – conclusões l) a n) .
Alega que, constituindo “ um desígnio nacional a reestruturação dos serviços e a racionalização dos efectivos da Administração Pública, como um, mas não o único, dos objectivos a integrar o Plano de Estabilidade e Crescimento para 2005 a 2009 a que o Governo de obrigou como uma das peças da estratégia de crescimento do País, em compromisso assumido junto da União Europeia”, o decretamento da providência cautelar “ porá em causa a realização da reorganização de toda a estrutura do MADRP, que se integra, tal como a reorganização dos restantes serviços públicos no objectivo — Reforma da Administração Pública -, bem como o próprio funcionamento da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, já que lhe poderá provocar graves indefinições a nível funcional e de adaptação às novas atribuições o que acarretará perturbações difíceis de avaliar na prestação dos serviços que lhe incumbem”, pelo que com o deferimento da providência, o interesse público sai gravemente lesado se o objectivo de modernizar e melhorar os serviços públicos concluindo pela revogação do acórdão recorrido e pelo indeferimento da providência tal como foi decidido pela primeira instância.
O acórdão recorrido pondo em confronto os interesses particulares que seriam afectados pela execução do acto suspendendo – passagem de uma situação profissional de estabilidade para uma situação profissional de instabilidade, com todas as consequências nefastas que esta alteração provoca em termos pessoais e familiares – e a do interesse público invocado no TAF pela autoridade recorrida – redução do défice – considerando que “não está minimamente indiciado que esta redução de custos - ao nível dos salários pagos aos funcionários públicos colocados na situação de mobilidade especial em geral e aos associados do Recorrente em particular - seja absolutamente imperativa para a redução do défice público”, concluiu que “ a criação de uma situação de instabilidade profissional ao funcionários públicos é, essa sim, prejudicial aos interesses do Estado, de forma mais relevante que o eventual, mas não demonstrado, sequer indiciariamente, prejuízo irreparável para a contenção do défice público”.
Ponderando os interesses públicos e particulares em confronto, o acórdão recorrido, nos termos do n.º 2, do artigo 120, do CPTA, concluiu que os danos causados ao interesse público, em caso de deferimento da providência, eram menos graves do que os sofridos pelos particulares em caso de indeferimento da mesma, razão por que revogou a decisão do TAF e deferiu a requerida suspensão de eficácia.
A caracterização da ponderação prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente do Pleno, tem entendido que essa ponderação, desde que feita sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, configura matéria de facto ou juízos de facto - (Sobre a caracterização de factos e de juízos de facto, cfr. Ac. Pleno do STA de 12.11.2003, Proc.º n.º 41291.) - cfr. Acs. do Pleno de 06.03.2007, Proc.º n.º 359/06, e de 06.02.2007, Proc.º n.º 783/06, e da Subsecção de 29.06.2005, Proc.º n.º 608/05, de 24-04-07, Proc.º n.º 10/07, e de 3-04-2008, Proc.º n.º 18/08.
Na doutrina da jurisprudência acima citada “a fixação dos danos ou prejuízos a que alude o art.º 120º, n.º 2, do CPTA e o juízo relativo à respectiva ponderação é matéria de facto, o que significa que é matéria que esta revista não pode questionar e, muito menos, alterar – acórdão de 3-04-2008., Proc.º n.º 359/06)
Como se escreve no acórdão do Pleno de 6-02-2007, Proc.º n.º 783/06, “as questões sobre a identificação e delimitação dos danos ou prejuízos, bem como o nexo de causalidade entre tais danos e a imediata execução (ou suspensão de eficácia) do acto são em regra questões de facto. Tanto é assim, de resto, que nos termos do artº 120º, n.º 5, do CPTA a falta de contestação ou de alegação de que a adopção da providência prejudica o interesse público implica que o tribunal julgue verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
Esta cominação só é explicável, por ter subjacente uma confissão, só admissível relativamente a factos – cfr. art. 352º do C. Civil. A excepção legalmente prevista a esta cominação, ou seja, os casos em que o julgador apesar da falta de contestação se pode considerar manifesta ou ostensiva a lesão do interesse público, não modifica a natureza da questão, pois os factos notórios «não carecem de prova nem de alegação» (artº 514º do CPC).”
E no aresto da Subsecção de 29.06.2005, Proc.º n.º 608/05, nele citado, embora reportado à ponderação prevista no art. 132º, nº 6 do CPTA (Providências relativas a procedimentos de formação de contratos) também concluiu que “a formulação de um juízo comparativo - seja ele problemático, assertório ou apodíctico - sobre a magnitude relativa dos prejuízos que em concreto advenham da adopção ou do indeferimento de certa medida cautelar é uma nítida questão de facto. Pois, ao impor que o tribunal pondere ou sopese «danos» e «prejuízos» prováveis, o artº 132°, nº 6, do CPTA obriga à emissão de um juízo triplo, sempre sobre factos - dois juízos de prognose sobre as consequências concretas do resultado (ou de deferimento, ou de indeferimento) da providência, os quais funcionarão como premissas do juízo final em que, comparando-se essas consequências, se concluirá quais são os «danos» ou «prejuízos» inferiores e «superiores». Ora, este simples cotejo - que, repetimos, é sobre factos - faz-se à margem do núcleo das leis substantivas e de processo e, encarado em si próprio, é alheio às disposições legais que exijam certa espécie de prova para a existência dos factos ou que fixem a «vis demonstrativa» de determinados meios de prova (cfr. o artº 150º, nºs. ° 2 e 4, do CPTA e, ainda, o artº 722° do CPC).”
Reiterando-se integralmente esta orientação jurisprudencial, aplicável, à situação em apreço, uma vez que também aqui a ponderação dos interesses em presença e do peso relativo dos prejuízos decorrentes da recusa ou concessão das providências foi efectuada pelo tribunal sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, antes decorrendo da utilização das regras de vida e da experiência comum, formulando o tribunal apenas um juízo de facto sobre a factualidade fixada nos autos, ficando assim tal matéria subtraída à apreciação deste Tribunal de revista, nos termos acabados de expor, pelo que dela não se toma conhecimento.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se, tendo em conta a redução a metade, em 6 UC, e a procuradoria em 1/5.
Lisboa, 30 de Outubro de 2008. - Freitas Carvalho (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.