O DIREITO
1.
Através da presente acção pediram os autores que lhes fosse restituído o valor global de €25.573,83, que entregaram à ré e que corresponde às rendas que pagaram pelo imóvel aqui em apreço no período compreendido entre Outubro de 1998 e Fevereiro de 2007, tendo fundamentado juridicamente a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa.
Este entendimento foi acolhido pela sentença da 1ª Instância que julgou a acção procedente.
Porém, desta solução discordou a ré, tendo assentado a sua argumentação, em sede de recurso, no preceituado no art. 1045 do Cód. Civil.
Vejamos então se a sentença recorrida se mostra correcta.
O art. 473 do Cód. Civil dispõe o seguinte:
- «1.Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
- 2.A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.»
A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
- a)que haja um enriquecimento de alguém;
- b)que o enriquecimento careça de causa justificativa;
- c)que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista (aumento de activo patrimonial; diminuição de passivo; uso ou consumo de coisa alheia; poupança de despesas).
O enriquecimento é injusto – destituído de causa – quando, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outro.
Por último, para que alguém se arrogue o direito à restituição é necessário que o enriquecimento tenha sido obtido à sua custa. A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduzir-se-à, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro.[1]
No caso “sub judice” verifica-se que ocorre um enriquecimento por parte da ré/senhoria e um correlativo empobrecimento por parte dos autores/inquilinos, de tal forma que o que se terá, neste momento, de indagar é da existência – ou não - de causa justificativa para tal enriquecimento.
Conforme decorre dos autos, por sentença proferida, em 15.1.2007, no âmbito do proc. nº …../03.5TJPRT que correu os seus termos pela ..ª Secção da ..ª Vara Cível do Porto e que se encontra transitada em julgado, foi declarada, de acordo com o disposto no art. 1051 nº 1 al. e) do Cód. Civil, a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre a aqui ré e os aqui autores, com referência a Outubro de 1998 (data em que se verificou o incêndio) por perda total do locado.
Escreve Inocêncio Galvão Teles[2] que “a caducidade é a extinção automática do contrato, como mera consequência de algum evento a que a lei atribui esse efeito. O contrato resolve-se «ipso jure», sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo.”
O mesmo Mestre escreveu também (in “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª ed., pág. 381) que “na caducidade os efeitos jurídicos desaparecem em consequência de facto não voluntário. Dá-se certo acontecimento e o acto perde automaticamente valor: caduca, no sentido de que cai por si, como folha que se desprende.”
Porém, tal como refere Pais de Sousa (in “Extinção do Arrendamento Urbano”, 2ª ed., pág. 33), citando José Gualberto Sá Carneiro[3] “esta definição não se ajusta a todas as hipóteses de caducidade do arrendamento previstas no art. 1051 do Cód. Civil. Na sua opinião, que não contrariamos, os casos de caducidade automática («ope legis») são apenas os das alíneas d), e) e f) do referido art. 1051. Assim, nas hipóteses de morte do locatário ou de extinção da pessoa colectiva, quando não haja convenção escrita em contrário, de perda da coisa locada e de expropriação por utilidade pública incompatível com a subsistência do arrendamento, a caducidade resulta do próprio evento que a determina, não sendo necessário que o senhorio «ope judicis» evite a renovação do arrendamento.”
Pinto Furtado, por seu turno, escreve (in “Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos”, pag. 454) que “os casos de caducidade esparsos pelas als. e) (perda da coisa locada) e f) (expropriação por utilidade pública que se não compadeça com a subsistência do contrato) do art. 1051 nº 1 do Cód. Civil reconduzem-se à hipótese de direito geral da impossibilidade objectiva da prestação como causa de extinção das obrigações (art. 790 nº 1 do Cód. Civil) de que não representam mais do que simples aplicações particulares”.
Regressando ao caso dos autos constata-se que, como já vimos, a caducidade do arrendamento se verificou em virtude da perda total do locado, pelo que a mesma operou «ope legis», ou seja de forma automática.
Consequentemente, o contrato de arrendamento extinguiu-se em Outubro de 1998, altura em que se deu o incêndio que destruiu o locado.
É certo que os autores/inquilinos mantiveram em seu poder a chave do arrendado e continuaram a pagar a renda respectiva, tal como a ré/senhoria continuou a recebê-la, o que significaria vontade de manter o contrato de arrendamento.
Contudo, conforme já se assinalou, o arrendamento extinguiu-se automaticamente como resultado da perda do locado, de tal modo que não seria possível a sua manutenção, mas tão só a celebração de um novo contrato, que não ocorreu.
Também não houve lugar à renovação do arrendamento de acordo com o art. 1056 do Cód. Civil, como se referiu na sentença proferida no proc. nº …../03.5TJPRT, porque tal pressuporia que o locatário, não obstante a caducidade, se mantivesse no gozo da coisa pelo período de um ano, sem oposição do locador. Ora, acontece que os autores/inquilinos, apesar de continuarem na posse das chaves, não mais usaram ou fruíram do arrendado, porque do incêndio resultou a sua destruição e tal situação impede, naturalmente, a renovação do arrendamento ao abrigo do mencionado art. 1056.
Deste modo, face à perda total do locado, que impossibilita o seu gozo e de que decorre a extinção do contrato de arrendamento por caducidade, logo se conclui que, a partir da data em que ocorreu o incêndio que determinou aquela perda total, os autores/inquilinos não estavam obrigados a pagar a renda respectiva.
Não há, assim, causa que justifique o recebimento das rendas por parte da ré/senhoria.
O facto do incêndio ter tido a sua origem em causa fortuita, não sendo de imputar nem aos inquilinos nem à senhoria, como se entendeu na sentença proferida no proc. nº …../03.5 TJPRT, não retira ao recebimento das rendas, por parte da senhoria, a ausência de causa justificativa, isto porque essas rendas foram recebidas já depois da extinção do contrato de arrendamento por caducidade.
Por outro lado, quanto à questão das chaves se terem mantido na posse dos autores, entendemos que tal facto, uma vez que ocorreu perda total do locado impossibilitante do seu uso, não tem o relevo que a ré lhe pretende atribuir.
Com efeito, o que se mostra decisivo para solucionar a questão em análise nestes autos – saber se há ou não lugar à restituição das rendas recebidas pela senhoria - não é a posse das chaves, mas sim a impossibilidade de gozo do imóvel locado resultante da sua perda total.
Concluímos, assim, ter sido acertada a decisão da 1ª Instância que entendeu não haver causa justificativa para o recebimento das rendas por parte da ré/senhoria e determinou a sua devolução aos autores/inquilinos ao abrigo do preceituado no art. 473 do Cód. Civil.
Procurou, todavia, a ré assentar a sua argumentação em sede de recurso no disposto no art. 1045 do Cód. Civil, que passamos a transcrever:
- «1.Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
- 2.Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.»
Daqui resulta que se, por qualquer motivo, a coisa locada não for restituída ao senhorio, logo que extinto o contrato, o locatário é obrigado a pagar-lhe quantia igual à renda que vinha sendo paga, como se o contrato continuasse em vigor, mas agora a título de indemnização (excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida). Solução que se compreende, uma vez que o locatário continua a utilizar a coisa locada, pelo que se trata de uma indemnização específica pela não restituição do prédio e, por isso, de natureza contratual[4].
Sucede que, a nosso ver, o disposto neste art. 1045 não tem aplicação ao caso dos autos.
É que este artigo pressupõe a utilização da coisa locada por parte do locatário após a cessação do contrato e no caso “sub judice” o que se verifica é que depois da extinção do contrato de arrendamento por caducidade o locatário não mais usou ou fruiu o imóvel arrendado, até porque o locado, em consequência do incêndio, deixou de existir enquanto tal, sendo o seu gozo impossível.
É, assim, de afastar a argumentação expendida pela ré nas suas alegações, reafirmando-se mais uma vez o acerto da decisão recorrida que julgou a acção procedente.
2.
A ré deduziu reconvenção contra os autores pedindo a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao agravamento do custo das obras que terá de realizar no prédio objecto do incêndio.
Alegou para tanto que esse agravamento decorre da recusa reiterada dos autores em entregar o imóvel, nada tendo estes feito para evitar a degradação das paredes laterais e do interior que do edifício restou após o incêndio.
Por o entendermos pertinente, passamos a transcrever o que se escreveu na sentença recorrida sobre a matéria do pedido reconvencional:
“Conforme resulta da factualidade assente, desde o incêndio e até à prolação da sentença referida em A) dos factos assentes, os autores pagaram as rendas em conformidade com o que seria devido se o contrato estivesse em vigor e a ré recebeu tais rendas, incluindo com as actualizações legais que entretanto foram ocorrendo.
Os autores pagando porque defendiam a manutenção do contrato. A ré recebendo porque entendia ser devido o pagamento, face à não entrega do locado [tal é o que resulta da posição das partes nestes autos e se extrai do teor da sentença referida em A) dos factos assentes].
Na verdade o que os aqui autores mantiveram foi as chaves do locado, já que este com o incêndio deixou enquanto tal de existir por inerência sendo o gozo impossível (daí a caducidade do contrato reportada à data do próprio incêndio).
E porque o contrato caducou, não podia a aqui ré ser obrigada a efectuar obras no imóvel – questão que também foi expressamente tratada na sentença referida em A) dos factos assentes. Embora fosse a ela e só a ela que incumbia tal direito, como dona do imóvel. Caduco o contrato não podiam os aqui autores proceder a quaisquer obras de reparação no imóvel, nem para tal tinham qualquer obrigação – já que o incêndio se ficou a dever a causa fortuita conforme foi apurado e apreciado na sentença referida em A).
A ser assim e para que se pudesse falar em responsabilidade civil extracontratual por parte dos autores pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, seria necessário em primeiro lugar demonstrar que esses danos decorrentes do atraso na realização das obras lhes é imputável – alegando-se e provando-se para tanto que a ré quis realizar as obras e de tal foi impedida pelos aqui autores, seus inquilinos. Só nesta perspectiva se nos afigurando então como possível ser imputável aos autores eventual responsabilidade pelo agravamento dos danos, decorrente no atraso das obras.
E não se diga que a mera manutenção das chaves aliada à postura dos autores de não aceitação da extinção do contrato por caducidade, significa ou implica tal responsabilidade. Já que a obrigação de realização das obras era conforme já dito da responsabilidade da ré.
E a intenção e vontade de realização de tais obras não só não foi alegada, como inclusive do alegado pela ré o que resulta é que esta não terá comunicado sequer qualquer intenção nesse sentido – veja-se a título de exemplo o alegado em 21º, 22º e 57º da contestação.[5]
Da factualidade alegada, não se nos afigura assim que qualquer responsabilidade possa vir a ser assacada aos autores pela eventual degradação acelerada do imóvel, a implicar a manifesta improcedência do pedido reconvencional.”
Com esta argumentação, que deixámos transcrita na íntegra, a reconvenção foi julgada improcedente.
Acontece que o recurso interposto pela ré, quanto à matéria do pedido reconvencional, se centra todo ele na aplicação ao caso “sub judice” do disposto no já citado art. 1045 nº 2 do Cód. Civil, pretendendo-se, deste modo, que os autores sejam condenados no pagamento da diferença entre a renda paga e a renda devida (o dobro da contratualmente estipulada) desde o momento em que terão entrado em mora (Janeiro de 1999) até à efectiva entrega do locado.
Pelo que já atrás expusémos em 1. – para onde remetemos - entendemos não ser de aplicar à presente situação a disciplina prevista no referido art. 1045 do Cód. Civil.
Porém, o que não poderemos deixar de assinalar é que a aplicação “in casu” do art. 1045 nº 2 do Cód. Civil, com a consequente condenação dos autores/reconvindos a pagarem à ré/reconvinte a diferença entre a renda paga e a renda devida entre Janeiro de 1999 e a efectiva entrega do locado, se trata de questão nova, apenas suscitada em fase de recurso.
Sucede que os recursos visam tão somente a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos.
Com efeito, o regime dos recursos é o da revisão ou reponderação, daí decorrendo que o tribunal “ad quem” não se pode pronunciar sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal “a quo”.
Por isso, a regra, que, aliás, decorre do estatuído, designadamente, nos arts. 676 nº 1 e 684 nº 3 do Cód. do Proc. Civil, é a de que os recursos não podem ter por objecto questões que as partes não tenham colocado à apreciação do tribunal recorrido nos articulados da causa e que por ele não foram, naturalmente, apreciadas.
Esta regra, porém, comporta duas excepções:
- a)situações em que a lei expressamente determina o contrário;
- b)situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso.
Acontece que a questão agora colocada pela ré em sede de recurso não se enquadra em nenhuma destas excepções.
Deste modo, porque se encontra vedado a este Tribunal o conhecimento de questões novas, como o é a suscitada pela ré/recorrente, está o seu recurso, também nesta parte, condenado ao insucesso.[6]
Como tal, a decisão recorrida será de confirmar na íntegra.
Sintetizando a argumentação:
- -a caducidade do contrato de arrendamento por perda do locado (art. 1051 nº 1 al. e) do Cód. Civil), motivada por incêndio fortuito, opera automaticamente, pelo que o arrendamento se extingue aquando da ocorrência desse incêndio;
- -a perda total do locado impossibilita o seu gozo por parte do locatário, deixando este de estar obrigado ao pagamento da renda respectiva;
- -se, no entanto, a pagou tem direito à sua restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa;
- -o disposto no art. 1045 do Cód. Civil pressupõe a utilização da coisa locada por parte do locatário após a cessação do contrato, não sendo de aplicar quando, tendo ocorrido extinção do contrato de arrendamento por caducidade, o locatário não mais usou ou fruiu o imóvel arrendado, porque este, em consequência de incêndio, deixou de existir enquanto tal.