7. Factos provados
1. A autora é uma sociedade comercial que tem sede em Portugal.
2. A 1.ª ré é uma sociedade comercial com sede na Suíça, sendo os demais réus pessoas coletivas e singulares, todos com domicílio na Suíça.
3. Consta da última folha do documento escrito denominado encargos, a que as partes se submeteram, uma declaração de acordo assinada pela autora, da qual consta após o local da assinatura, no fundo da página o seguinte: Foro jurídico: Lausanne - Suíça.
4. Este acordo foi celebrado a 16 de outubro de 2006 entre a autora e a ré BB S.A. em que foram apostas as condições a que as partes se obrigaram quanto à produção, entrega, pagamento do produto e outras, devidamente assinado pela autora e a ré BB SA.
5. O produto produzido pela autora era entregue a um transitário contratado pela ré BB SA. que o transportava para a sua sede.
6. O pagamento era feito através de transferência bancária para uma conta da autora numa agência bancária localizada em Portugal.
Apreciando
8. O Tribunal da Relação de Guimarães fundamentou a incompetência internacional dos tribunais portugueses com base nas regras da Convenção de Lugano de 2007 e não por considerar verificado o pacto de jurisdição. Não está agora em discussão a competência dos tribunais portugueses ou suíços com base no pacto de jurisdição.
9. Suscita a recorrente questão de ordem processual - excesso de pronúncia (artigo 615.º/1, alínea d) do CPC 2013) - por se conhecer de questão, aliás não suscitada pelas partes (artigo 608.º/2 do CPC), da incompetência internacional dos tribunais portugueses, não com base no pacto de jurisdição, mas por aplicação das regras da Convenção.
10. Quanto a esta questão, refira-se, a apreciação da incompetência internacional dos tribunais portugueses é de conhecimento oficioso (artigos 64.º, 96.º, alínea a) e 97.º/1 do CPC) e, portanto, ainda que a questão não tivesse sido suscitada pelas partes, o Tribunal podia e devia dela conhecer conforme resulta do artigo 608.º/2 do CPC. Não estamos face sequer a uma questão nova, pois a questão que ao Tribunal cumprir resolver era a da incompetência internacional dos tribunais portugueses que, sendo oficiosa, abrange todas as razões ou argumentos que importem à decisão sobre a competência internacional dos tribunais portugueses. Improcedem as conclusões 1º e 2ª.
11. Já no plano de mérito respeitante à aludida exceção, a recorrente sustenta que era "absolutamente alheia ao transporte das peças de confeção para a Suíça, que corria por conta e risco da 1ª ré, sendo, por isso, em Portugal o lugar onde as peças foram e deviam ser entregues"; que alegou na petição e na réplica que " as peças de confeção eram fabricadas sob a fiscalização da 1º ré e entregues a essa ré em Portugal, na pessoa do transitário contratado e pago pela mesma para as receber e transportar para a Suíça".
12. A autora alegou que as encomendas eram fiscalizadas, na parte final do seu fabrico e antes de serem embaladas, pela sociedade EE - Portugal (EE) contratada pela ré BB para o efeito; só depois desse controlo é que a autora entregava as encomendas ao transitário contratado e pago pela ré que as transportava para a Suíça; o pagamento era efetuado no Banco Português de Investimento por transferência efetuada pela ré BB.
13. Considera, por isso, a recorrente que "o local de cumprimento da obrigação de entrega das encomendas por parte da autora era em Portugal. O local de entrega das mercadorias era, pois, o transitário em Portugal que, em rigor, funcionava como mandatário da ré BB, SA, recebendo as peças e dando-lhe o destino que entendesse".
14. A Convenção de Lugano relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e criminal (JO da União Europeia de 21-12-2007,L-339) prescreve, no artigo 2.º/1, que as " pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado".
15. Por sua vez o artigo 5.º prescreve o seguinte:
Uma pessoa com domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção pode ser demandada noutro Estado vinculado pela presente convenção:
1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
— no caso da venda de bens, o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se a alínea b) não se aplicar, será aplicável a alínea a).
16. O acórdão do Tribunal de Justiça de 9-6-2011, processo C-87/10, considerou que
"O artigo 5.°, n.º1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.º44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou deveriam ter sido entregues nos termos do contrato deve ser determinado com base nas disposições desse contrato.
No âmbito da análise sobre se o lugar de entrega é determinado «nos termos do contrato», o órgão jurisdicional nacional em causa deve ter em conta todos os termos e todas as cláusulas pertinentes desse contrato que permitam designar de maneira clara esse lugar, incluindo os termos e cláusulas geralmente reconhecidos e consagrados pelos usos do comércio internacional, como os «Incoterms» («international commercial terms»), elaborados pela Câmara de Comércio Internacional de Paris, na sua versão publicada em 2000.
Se for impossível determinar o lugar de entrega nesta base, sem recorrer ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o do ato de entrega material das mercadorias, através do qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efetivamente dessas mercadorias no destino final da operação de venda"
17. Considerou-se ainda, nas conclusões apresentada em 3 de março de 2011 (conclusões da advogada-geral GG), que os princípios aplicados no acórdão Car Trim devem aplicar-se aos contratos de compra e venda, em geral, e não apenas à venda à distância, não fazendo o artigo 5.º/1, alínea b)
"qualquer distinção, nomeadamente entre a venda à distância e os restantes contratos de compra e venda" […] Na impossibilidade de determinar o lugar da entrega com base na convenção conclusiva em si mesma celebrada pelas partes, deve, como no acórdão Car Trim, proceder-se de acordo com a' designação pragmática do lugar de cumprimento' assente em critérios factuais e deve ter-se em conta o lugar da entrega material dos bens ao comprador, através da qual este adquire o poder de dispor efetivamente desses bens […].
18. Salienta-se ainda que " o destino final da operação de venda", utilizado no acórdão Car Trim, se trata do lugar onde
" os bens que constituem o objeto material do contrato devem estar, em princípio, […] depois do cumprimento desse contrato através da entrega material ao comprador. Daqui se conclui, por um lado, que a entrega dos bens ao transportador (distinto da pessoa do comprador) não determina o lugar da entrega. Do ponto de vista do Tribunal de Justiça, a operação de venda só termina com a entrega material ao comprador"
19. O referenciado acórdão Car Trim - acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2010 (anotado em O Direito, ano 142.º, 2010, II, por Maria João Matias Fernandes, pág. 371/384 - havia considerado que
1) O artigo 5.°, n.º1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que os contratos cujo objeto é a entrega de bens a fabricar ou a produzir, mesmo que o comprador tenha formulado determinadas exigências relativas à obtenção, à transformação e à entrega dos bens, sem que os materiais tenham sido por este fornecidos, e mesmo que o fornecedor seja responsável pela qualidade e conformidade com o contrato da mercadoria, devem ser qualificados de «venda de bens» na aceção do artigo 5.°, n.º1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento.
2) O artigo 5.°, n.º1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.º44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou devam ser entregues por força do contrato deve ser determinado com fundamento nas disposições desse contrato. Se for impossível determinar o lugar de entrega com esse fundamento, sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o da entrega material dos bens pela qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efetivamente desses bens no destino final da operação de venda.
20. À luz desta jurisprudência, analisando agora os termos do contrato conforme o peticionado, constata-se que em parte alguma a A. sustentou que a ré tivesse fornecido materiais, não relevando a circunstância de a ré, em conformidade com o caderno de encargos que propôs à autora e que esta aceitou, ter fiscalizado as encomendas na parte final do seu fabrico antes da embalagem.
21. Esse controlo de qualidade não implicava sequer, por parte da ré, a renúncia a qualquer reclamação respeitante a defeito constatado após receção das mercadorias. Com efeito, no aludido caderno de encargos, refere-se que " o controlo de qualidade deverá ser feito obrigatoriamente na fonte, antes da receção das encomendas pelas BB SA […] O fornecedor é responsável pelos defeitos ocultos verificados após a entrega durante um prazo de até 6 meses após a receção do artigo pela BB, SA".
22. A entrega material dos produtos verificou-se na Suíça no local mencionado nas próprias faturas.
23. Não decorrendo do contrato - por dele não constar nenhuma disposição - o lugar de entrega dos produtos encomendados e excluindo o artigo 5.º/1, alínea b) " o recurso às regras de direito internacional privado do Estado membro do foro assim como ao direito material que, por força daquele, seria aplicável" - o critério autónomo que consta desta alínea b) carece de ser fixado.
24. O Tribunal de Justiça entre dois critérios - o da entrega material do bem ao comprador e o da entrega do bem ao primeiro transportador - optou pelo primeiro dos indicados critérios por ter um elevado grau de certeza jurídica, respondendo "ao objetivo de proximidade, na medida em que assegura a existência de uma conexão estreita entre o contrato e o tribunal chamado a conhecer dele", importando recordar " que os bens, que constituem o objeto material do contrato, devem estar, em princípio, nesse lugar, depois do cumprimento desse contrato. Além disso, o objetivo fundamental de um contrato de compra e venda é a transferência destes, do vendedor para o comprador, operação que só se completa no momento da chegada dos referidos bens ao seu destino final".
25. A jurisprudência portuguesa vem assumindo orientação similar.
26. Assim, o acórdão de 3-3-2005 (rel. Salvador da Costa) in www.dgsi.pt 05B316 entendeu o seguinte:
1. O Regulamento CE nº 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, entrou em vigor no dia 1 de março de 2002 e aplica-se às ações judiciais intentadas depois disso, é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, salvo a Dinamarca, prevalecendo sobre as sua regras de competência internacional dos tribunais de origem interna.
2. A alínea b) do nº 1 do artigo 5º do referido Regulamento, inspirada pelas ideias de a obrigação característica do contrato de compra e venda ser a do vendedor, da necessidade de foro alternativo em razão do vínculo entre a jurisdição e o litígio e de atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro, não consagra presunção simples ou ilidível.
3. O normativo mencionado sob 2 abrange, salvo convenção em contrário, qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a de pagamento da contrapartida monetária do contrato e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objeto mediato.
4. Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da ação de condenação envolvente de duas sociedades comerciais, uma portuguesa e outra espanhola, na qual a primeira pede contra a segunda o pagamento do preço, que devia ser pago por esta àquela em Portugal, relativo a um contrato de compra de coisas que deviam ser entregues em Espanha.
27. Veja-se ainda o acórdão de 10-5-2007 (rel. Gil Roque) in www. dgsi.pt 07B072:
"Na determinação da competência judiciária internacional relativamente a ação, fundada no incumprimento de contrato celebrado entre uma sociedade fornecedora portuguesa (autora), contra uma sociedade espanhola (ré), que encomendara as mercadorias, cujo local de entrega final era a Espanha, são aplicáveis os arts. 2.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22-12, dos quais resulta serem os tribunais espanhóis os competentes".
28. Neste acórdão, em que estava em causa o pagamento do preço de produtos fabricados em Portugal a uma empresa espanhola, considerou-se que o contrato seria sempre qualificável de compra e venda à luz da própria lei portuguesa. Veja-se:
"Não tem razão a autora recorrida quando defende que o elemento prevalente do contrato de fornecimento em apreço nos autos é a prestação de serviços. Na verdade, os contratos em questão, ditos de fornecimento, reconduzem-se, tanto no ordenamento jurídico português (cf. art. 874.° do CC), como no ordenamento jurídico espanhol (cf. art. 1445.° do Código Civil Espanhol) a contratos de compra e venda, com a obrigação por parte da autora de entrega dos bens - por si fabricados - e com a obrigação por parte da ré de pagamento do respetivo preço (12).
Efetivamente, muito embora as vendas digam respeito a peças fabricadas pela autora, por encomenda da ré, o núcleo essencial dos negócios, radica, conforme alegado na petição inicial, no fornecimento de determinadas mercadorias, discriminadas nas faturas juntas aos autos. Veja-se, aliás, que não foi faturada uma qualquer prestação de serviços, mas as próprias peças de metal encomendadas.
Estamos, pois, na presente ação, perante contratos de compra e venda (internacional), em que é vendedora uma sociedade portuguesa (a autora) e é compradora uma sociedade espanhola (a ré), alegadamente não cumpridos por esta, designadamente quanto à obrigação de pagar o preço das mercadorias, que aquela fabricou e forneceu.
Logo, na determinação da competência judiciária, é aqui aplicável o art. 5.°, n.º 1, do Regulamento, nos termos do qual é (facultativamente) competente o tribunal do "lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão" - al. a) -, explicitando-se - na ai. b) - que no caso da venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação é o lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues."
29. O acórdão do STJ de 21-2-2008, rel. Duarte Soares, agravo 4714/07 houve por irrelevantes "as vicissitudes do trânsito da mercadoria até chegar ao destino que foi efetivamente a sede da ré, sita na Bélgica".
30. O Ac. do STJ de 5-4-2016 (rel. Fonseca Ramos) salienta que
"tendo uma empresa comercial, ora ré, com sede em França, contratado com uma empresa com sede em Portugal, a autora, o fabrico de caixilharia que foi entregue em França nos termos por elas convencionados e sendo a causa de pedir o incumprimento pela ré do pagamento do preço, avultando na economia do contrato a obrigação da entrega da coisa, tendo em conta o conceito autónomo do lugar do cumprimento da obrigação, contemplado no art. 5º, nº1, b) do Regulamento (CE) nº44/2001, do Conselho de 22 de dezembro de 2000, e os termos do contrato, a competência internacional radica na jurisdição francesa, sendo materialmente incompetente o tribunal português onde a ação foi proposta".
Improcede a revista
Concluindo:
I - Os tribunais portugueses são incompetentes em razão da nacionalidade para conhecer de uma ação proposta contra sociedades e pessoas singulares, todos residentes na Suíça, visando a sua condenação no pagamento do preço de artigos de vestuário produzidos e confecionados pelo vendedor e destinados a Lausana - Confederação Helvética.
II - O contrato em causa deve ser qualificado, para os efeitos do artigo 5.º/1, alínea b) da Convenção de Lugano, contrato de compra e venda de bens, não relevando a circunstância de o comprador, ainda antes da embalagem dos produtos, ter efetuado um controlo de qualidade para se certificar da ausência de defeitos aparentes.
III - O critério a considerar, na falta de estipulação em contrário, para determinação do local de entrega dos bens objeto de venda a que alude o artigo 5.º /1, alínea b), primeiro travessão da Convenção de Lugano de 2007, é o do lugar da entrega material dos bens ao comprador através do qual este adquire o poder de dispor efetivamente dos bens, não sendo de adotar o critério da entrega dos bens ao transportador.
Decisão:
Nega-se a revista
Custas pela recorrente
Lisboa, 22-9-2016
Salazar Casanova (Relator)
Lopes do Rego
Orlando Afonso