O DIREITO
Da nulidade da decisão recorrida
Diz a recorrente que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação de facto e de direito, já que não explicita porque motivos factuais considera infungível a obrigação de transmissão de imóvel.
Vejamos, pois, se ocorre a invocada nulidade.
A causa de nulidade da sentença tipificada na alínea b) do nº 1 do artigo 615º, aplicável com as devidas adaptações aos despachos, por força do disposto no nº 3 do artigo 613º, todos do Código de Processo Civil (CPC), ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão.
Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[2], «O due process positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais».
E, de entre os princípios através dos quais a doutrina e a jurisprudência têm densificado o aludido princípio do processo equitativo, encontra-se o direito à fundamentação das decisões.
O dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, obedece a razões que radicam, entre outros, e citando a terminologia dos mencionados autores[3], na teleológica jurídico-constitucional dos princípios processuais. Serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado por instâncias judiciais superiores e contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais.
Com efeito, a fundamentação das decisões, quer de facto, quer de direito, proferidas pelos tribunais estará viciada caso seja descurado o dever de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da sua convicção, já que a opacidade nessa determinação sempre colocaria em causa as funções de ordem endoprocessual e extraprocessual que estão ínsitas na motivação da decisão, ou seja, permitir às partes o eventual recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação em causa e, simultaneamente, permitir o controlo dessa decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente.
É por isso que na elaboração da sentença e na parte respeitante à fundamentação, deve «o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» (art. 607º, nº 3, do CPC).
Estando em causa um despacho, como se viu, continua a ser necessário que se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão, embora com as devidas adaptações.
In casu, analisando o teor do despacho recorrido, verifica-se que no mesmo foi tida em consideração a distinção entre factos fungíveis e infungíveis e, não obstante se reconhecer que para o exequente seja indiferente quem transmita o direito de propriedade, considerou-se «que se trata da prática de um acto jurídico que está reservado ao seu titular ou a quem este confira poderes bastante», pelo que «apenas o titular do direito de propriedade ou o seu representante poderá transmitir o direito de propriedade, sem prejuízo das situações legalmente previstas, como é o da execução especifica prevista no art.º 830º, n.º 1 do Código Civil ou a venda em execução prevista no art.º 824º do Código Civil».
Não deixou também de se reconhecer no despacho recorrido jurisprudência em sentido contrário, nomeadamente a invocada pela exequente, mas entendeu-se «que a prática do acto jurídico aqui em causa configura um facto infungível para os fins previstos no n.º 1 do art.º 868º do Código de Processo Civil», e daí que à exequente restasse «a faculdade de requerer a indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação».
Do exposto, resulta, sem dúvidas, que de forma sucinta, mas suficientemente fundamentada, citando expressamente a norma jurídica tida por pertinente, o Tribunal a quo indeferiu o requerido pela exequente.
Se o Tribunal indeferiu bem ou mal tal pretensão, é algo que tem já a ver com o mérito da decisão, o que será objeto de análise subsequente.
Em suma, o despacho recorrido não enferma da nulidade de falta de fundamentação que lhe é assacada pela recorrente, improcedendo, por conseguinte, este segmento do recurso.
Da (in)fungibilidade da prestação
Como se deixou dito supra, está o executado obrigado, por via da sentença proferida na ação n.º 177/94 que correu termos no extinto Círculo Judicial de Faro, além do mais, a transmitir para a exequente, ora recorrente, a propriedade da fração autónoma e do direito supra identificados.
Essa prestação de facto (positivo), é a obrigação dada à execução.
Por o executado não ter cumprido tal obrigação no prazo que posteriormente foi fixado para o efeito, a exequente/recorrente veio requerer «que a Senhora Agente de Execução emita título de transmissão, a favor da exequente, da propriedade da fração designada pelas letras “BN” …, e de 370/100000 indivisos do prédio composto por piscina e apoios, …».
O Tribunal a quo qualificou a obrigação exequenda como infungível e, por isso, indeferiu o requerido pela exequente.
A recorrente insurge-se contra tal entendimento e, quanto a nós, com inteira razão. Senão vejamos.
Resulta do artigo 767º, nº 1, do Código Civil, que, em princípio, a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. A regra é, assim, a da fungibilidade da prestação, ainda que se trate de prestação de facto[4]. A exceção, ou seja, a infungibilidade da prestação, é configurada pelo nº 2 do mesmo artigo onde se prescreve que «[o] credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique». No primeiro caso, estaremos perante uma infungibilidade convencional; no segundo, perante uma infungibilidade natural[5].
No despacho recorrido considerou-se estarmos perante uma prestação de facto infungível, argumentando-se que apenas o titular do direito de propriedade ou o seu representante poderá transmitir o direito de propriedade, sem prejuízo das situações legalmente previstas, como é o caso da execução específica prevista no artigo 830º, nº 1, do Código Civil ou a venda em execução prevista no artigo 824º do mesmo Código.
Não subscrevemos este entendimento.
Vimos já que a prestação a que o executado está adstrito consiste em transmitir a titularidade da fração autónoma e do direito acima identificados, pelo que é, claramente, uma prestação de facto positivo, ou de facere.
Num caso com contornos idênticos aos dos presentes autos, escreveu-se no acórdão da Relação do Porto de 19.04.2016[6]:
«(…). Trata-se, sem dúvidas, de uma prestação que pode ser imposta coactiva e coercivamente cumprida, passível de ser feita por outrem em substituição e à custa dos executados, ou pelo Tribunal, por exemplo, no caso de execução específica da obrigação, cfr. art.ºs 207.º, 767.º n.º1 e 828.º, todos do C.Civil. Pelo que o processo executivo tem aptidão para assegurar a actuação específica daquela condenação no cumprimento da prestação, seguindo os trâmites previstos nos art.ºs 868.º e seguintes do C.P.Civil. Ou seja, a execução específica da obrigação de emitir declaração de transmissão da titularidade do imóvel, nos termos dos art.ºs 827.º do C.Civil e 868.º do C.P.Civil, satisfaz plenamente, no caso concreto, o interesse da credora.
Que será plenamente satisfeito pela emissão da declaração, quer seja feita pelos devedores, quer seja feita por terceiro, em substituição destes. Trata-se, pois de uma obrigação de facto positivo, fungível.»
Subscrevemos integralmente este entendimento, pois é aquele que se afigura mais curial e conforme com a lei substantiva e adjetiva aplicáveis ao caso, salientando-se ainda que a sentença dada à execução condenou o ora recorrido porque, do ponto de vista substantivo, é este o devedor e, do ponto de vista adjetivo, era este o réu, daí não resultando a infungibilidade da prestação, ou seja, que esta não possa ser realizada por pessoa diversa do réu/devedor, in casu pelo agente de execução.
O recurso merece, pois, provimento.