I- Em recurso em que o acto contenciosamente impugnado seja arguido de vícios determinantes de nulidade e de outros causais de anulabilidade, só a arguição destes últimos está sujeita aos prazos do artigo 28 da LPTA.
II- A inobservância de tais prazos nessa arguição conduz à caducidade do direito ao recurso contencioso.
III- Na situação referida em I, improcedendo a primeira das arguições, igualmente improcede a última, mas esta por caducidade do direito ao recurso contencioso, se estiverem excedidos os prazos do art. 28 da LPTA.
IV- A caducidade do direito ao recurso contencioso configura excepção peremptória cuja procedência, como tal, conduz
à improcedência do pedido de anulação.
V- Na situação referida em I, incorre em nulidade por omissão de pronúncia, al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC, o acórdão que, depois de concluir pela improcedência da arguição de vício gerador de nulidade, sem conhecer da excepção de caducidade do direito ao recurso expressamente suscitado, entra de imediato no conhecimento do vício de violação de lei e, com fundamento na procedência da sua arguição, concede provimento ao recurso.