I- O regime do novo Codigo de Processo Penal e dominado pela ideia da celeridade.
II- O artigo 103, n. 2 daquele diploma legal manda exceptuar "da pratica nos dias uteis, as horas de expediente dos serviços de justiça e fora do periodo de ferias", os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensaveis a garantia da liberdade das pessoas;
III- A referida excepção funda-se na consideração de que todos estes actos são urgentes, podendo tratar-se de actos do tribunal, da secretaria, ou das partes, uma vez que a expressão "actos processuais" a todos abrange;
IV- O prazo de interposição de recurso que diga respeito a arguido preso corre em ferias, qualquer que seja o recorrente.