I- Tendo o Assento de 14 de Abril de 1983 sido tirado sobre a situação concreta de colisão de veiculos automoveis e não fazendo na sua formulação qualquer restrição, a sua doutrina não pode deixar de se aplicar no caso particular da colisão de veiculos, ficando arredada, consequentemente a aplicação do disposto nos artigos 506 e 508 do Codigo Civil, ja que tais disposições contemplam o caso da não culpa de nenhum dos condutores e afastada não foi a presunção de culpa do condutor-comissario do veiculo seguro.
II- So depois de esgotadas todas as possibilidades do juizo equitativo na propria acção de indemnização e que, sem prejuizo de o mesmo poder vir ainda a ser formulado com mais elementos em execução de sentença, se devera optar por esta.