I- A arrematação judicial de direitos de meação e hereditários não possibilita prolacção do despacho prevenido no artigo 907 do CPC: trata-se de um despacho inócuo, inobjectivo, ineficaz, insusceptível de formar caso julgado, porque no sistema do Código de Registo Predial se afigura impossível a inscrição da mera aquisição de direitos de meação e hereditários.
II- O arrematante de tais direitos adquire Ope Legis as situações jurídicas activas e passivas que em relação a estes preexistam.
III- A decisão judicial que se baseia na existência de um caso julgado formal contido na decisão, proferida noutra execução, em cuja foram arrematados os direitos de meação e hereditários, determinante do cancelamento dos direitos reais registados, e ordena o levantamento da penhora registada do prédio compreendido nesses direitos arrematados é ilegal por não respeitar a inexorável devolução das situações jurídicas que acompanha a transmissão pura de direitos e por não acatar a prevalência da única inscrição registal da hipoteca convertida em penhora registada anteriormente
à arrematação.