I- O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II- Só há lugar à aplicação do artigo 25 do Decreto- -Lei 15/93, de 22 de Janeiro, quando o tribunal concluir, face aos factos provados, ponderadas as circunstâncias enumeradas, ou outras (a enumeração é exemplificativa e não taxativa) que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuida.
III- A graduação das penas aplicáveis ao tráfico tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas, afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade. O que não implica necessária adesão à distinção entre drogas duras e leves.
IV- Simplesmente, a decisão de uma gradação mais ajustada tem de assentar na aferição científica rigorosa da perigosidade das drogas nos seus diversos aspectos, onde se incluem motivações que ultrapassam o domínio científico, para revelarem de considerandos de natureza sócio-cultural não minimizáveis.