2DO DIREITO.
A questão que se suscita e cumpre conhecer, como se decidiu no Acórdão do STJ em referência, diz apenas respeito aos elementos que devem integrar a nota de ilicitude remetida para os efeitos do artigo 50.º, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/Out., na redacção do Dec.-Lei n.º 244/95, de 14/Set., em que termos tal deve suceder e se isso leva à não punição da conduta da recorrente.
A propósito o STJ, por Assento n.º 1/2003, de 2002/Out./16 [D.R. n.º 21, de 2003/Jan./25], fixou a seguinte jurisprudência:
“Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado / notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão / acusação administrativa”.
Neste recurso estava em causa a oposição de julgados formada pelo Ac. R. L. de 2001/Mar./22, recurso n.º 650/01-9 e o Ac. R. P. de 2001/Out./03, recurso n.º 567/01-4.
No primeiro (acórdão fundamento) decidiu-se que o artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações exige - sob pena de «ausência processual do arguido, constituindo a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal» - que, antes da «decisão que aplica a coima» (artigo 58.º), a Administração assegure ao arguido - dando-lhe a conhecer os factos imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável - a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação imputada.
No segundo (acórdão recorrido) já se entendeu que a invocada “ausência processual, por impossibilidade de exercício do direito de defesa” apenas ocorreria “quando o arguido não é ouvido, em preterição nomeadamente do que impõe o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82», não tendo sido isso, porém, «o que aconteceu no caso dos autos, em que o arguido foi notificado, tendo oportunidade de se pronunciar e apontar para omissões como as que ora invoca”.
Foi precisamente este o acórdão confirmado, ao deliberar-se improcedente o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, por sinal interposto igualmente pelo aqui impugnante “B…., SA”.
Como é bom de ver o Assento em referência dissentiu do entendimento do dito Acórdão da Relação de Lisboa, mantendo o decidido no Acórdão da Relação do Porto, pelo que à partida e como é linearmente óbvio, a posição a seguir não será a que decorre do acórdão fundamento, mas antes próxima do acórdão recorrido.
No sumário do deste último acórdão, divulgado em www.dgsi.pt escreveu-se que “Integra a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 3 n.1 e 5 n.2 alínea a) do Decreto-Lei n.370/93, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.140/98, de 16 de Maio (venda de bens por preço inferior ao da compra), a conduta da arguida (hipermercado) que vendeu determinado produto a preço que bem sabia ser inferior ao preço de compra efectiva e que tal facto era proibido por lei e lesava interesses económicos dos seus concorrentes. Embora se desconheça quem marcou o preço, quem quer que fosse actuou por conta e no interesse da pessoa colectiva, sendo os seus actos tratados pelo direito como factos dessa mesma pessoa colectiva, tendo agido claramente com dolo. Não se verifica a nulidade do artigo 119 alínea c) do Código de Processo Penal, se o arguido foi notificado e teve oportunidade de se pronunciar e apontar para omissões que invoca no recurso relacionadas com o auto de notícia. Constitui aquela nulidade não só a ausência física da pessoa do arguido mas também a ausência processual, a sua não integração nos autos por factos imputáveis a autoridade administrativa e não a desinteresse, desleixo ou inércia do arguido”.
Mas para melhor percebermos o sentido da jurisprudência fixada pelo Supremo, vejamos quais as conclusões aí tiradas e que se passam de seguida a transcrever, reforçando a negrito o que entendemos para aqui mais relevante:
I.- Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do RGC-O, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, notificá-lo-á para - no prazo que o regime específico do procedimento previr ou, na falta deste, em prazo não inferior a 10 dias - dizer o que se lhes oferecer (cf. artigo 101.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo);
II.- A notificação fornecerá os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito (artigo 101.º, n.º 2) e, na resposta, o interessado pode pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos (artigo 101.º, n.º 3);
III.- A omissão dessa notificação incutirá à decisão administrativa condenatória, se judicialmente impugnada e assim volvida «acusação», o vício formal de nulidade (sanável), arguível, pelo «acusado», no acto da impugnação [artigos 120.º, n.os 1, 2, alínea d), e 3, alínea c), e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações]. Se a impugnação se limitar a arguir a invalidade, o tribunal invalidará a instrução, a partir da notificação omissa, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa [artigos 121.º, n.os 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações]. Mas, se a impugnação se prevalecer do direito preterido (pronunciando-se sobre as questões objecto do procedimento e, sendo caso disso, requerendo diligências complementares e juntando documentos), a nulidade considerar-se-á sanada [artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações];
IV.- Se a notificação, tendo lugar, não fornecer (todos) os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o da nulidade sanável (artigos 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações), arguível, pelo interessado/notificado (artigos 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações), no prazo de 10 dias após a notificação (artigos 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações), perante a própria administração ou, judicialmente, no acto da impugnação [artigos 120.º, n.º 3, alínea c), e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações]. Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa [artigos 120.º, n.os 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações]. Todavia, se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada [artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações]
V - No caso, a nulidade decorrente da insuficiência/incompletude do teor da notificação operada ao abrigo do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações ficou sanada logo que o interessado não a arguiu nem no prazo de 10 dias perante a administração nem, depois, na impugnação judicial da subsequente decisão/acusação administrativa”.
Daqui decorre que existindo a falta de indicação do elemento subjectivo na nota de ilicitude enviada à recorrente, como aqui sucedeu, apenas haverá lugar à nulidade desse acto e dos subsequentes, se o impugnante se limitar a invocar a mesma.
Ora não foi isso que o recorrente fez, porquanto o seu recurso ultrapassa, em muito essa questão, debruçando-se sobre a concreta factualidade que lhe é imputada, pela inscontitucionalidade das normas aplicadas, sendo aquela questão um dos seus quatro tópicos de resposta à nota de ilicitude que recebeu.
Mas assim deverá considerar-se tal nulidade sanada, como se depreende do entendimento fixado pelo Acórdão de fixação de jurisprudência?
Para o efeito tal aresto faz apelo ao disposto no art. 121.º, n.º 1, al. c) do Código Processo Penal, onde se estabelece que “Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados: Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia”.
Em comentário a tal segmento normativo Maia Gonçalves [“Código Processo Penal Anotado e Comentado” (2001), p. 326] já escreveu o seguinte:
“A sanação através de prevalência pelo interessado da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia, prevista na al. c) do n.º 1, respeita a actos processuais que se destinam a assegurar faculdades ou exercícios de direitos. Se o arguido foi notificado de que tinha determinado prazo para deduzir a sua defesa dou interpor recurso, e se nesse prazo efectivamente deduziu a sua defesa ou recorreu, ficará ipso facto sanada qualquer eventual nulidade dependente de arguição que tenha afectado o acto de notificação”.
Por sua vez, Costa Pimenta [“Código Processo Penal Anotado” (1987), p. 532], enfileirando no mesmo sentido que o anterior, referiu que “A presente causa de sanação diz respeito àqueles actos que se destinam a garantir faculdades. Se o interessado se prevaleceu destas, fica sanada a nulidade. Trata-se da intervenção de um comportamento do interessado, através do qual o acto deixa de ser viciado, por alcançar o seu escopo ou finalidade”.
Ora quando o recorrente impugnou a nota de ilicitude o mesmo percebeu perfeitamente qual o sentido da imputação subjectiva que estava subjacente à descrição dos factos que lhe eram imputados, de tal modo que o mesmo não se limitou, como já referimos, a invocar a apontada nulidade, o mesmo sucedendo quando recorreu para o tribunal de primeira instância.
Por isso e em suma, teremos forçosamente de concluir, que a apontada nulidade de falta de indicação do elemento subjectivo na nota de ilicitude se deve considerar sanada com a resposta que a arguida desde logo apresentou, porquanto esta não se limitou a invocar a mesma, tendo perfeito conhecimento do sentido da intencionalidade que lhe era apontada.
Nesta conformidade, muito embora em termos distintos daqueles que foram expendidos no anterior acórdão desta Relação [Tal baseou-se no entendimento de que “é a decisão administrativa que se assume como peça fundamental na definição dos factos e infracções que se imputam ao arguido, valendo, como vale, como acusação a apresentação dos autos pelo Ministério Público ao Juiz (…). É aliás, essa peça processual, a decisão administrativa, que o arguido impugna e de que se defende, mediante o recurso de impugnação judicial (…), sendo dela, pois, que hão-de constar os elementos necessários à definição da sua responsabilidade”], e cumprindo o determinado pelo acórdão do STJ será de manter o decidido em primeira instância.