I- A causa de pedir nas acções reais e o facto juridico concreto, a relação juridica material donde procede o direito real invocado pelo autor, neste caso o direito de preferencia.
II- Assim, aqui a causa de pedir estrutura-se na invocação do direito dominial de um predio rustico confinante com o predio rustico alienado, ambos de areas inferiores a unidade de cultura e que o comprador não seja proprietario confinante, o que o autor invocou, pelo que alegou causa de pedir inteligivel.
III- Mas ha que distinguir a causa de pedir dos fundamentos ou razões de facto a invocar pelo autor para a estruturar e provar. Entre aquela e estes existe uma diferença de fim para meio: esses factos são meio de provar a existencia da causa de pedir.
IV- Ora, so a falta de causa de pedir inteligivel leva a ineptidão da petição inicial, pois a falta desses fundamentos ou razões de facto, meio de provar aquela, leva antes a improcedencia da acção do pedido.