I- Os despachos ns. 43/88 e 35/88 do Chefe do Estado Maior do Exército que altera as condições de acesso ao ISM é inconstitucional por não indicar as disposições legais habilitantes.
II- O despacho n. 143/84 da mesma entidade é ilegal por estabelecer uma doutrina contrária à regulamentação prevista no DL 347/77.