O direito
Nas suas conclusões, a recorrente suscita as seguintes questões
. tendo a decisão recorrida concluído que a matéria de facto provada era insuficiente para a procedência da acção, por se não ter provado que os familiares referidos nas alíneas a) a d) do art. 2020.º do CC, lhe não podiam prestar alimentos, deve a matéria de facto ser ampliada para se poder provar essa matéria de facto.
. no entanto, considera-se que a matéria de facto provada basta para a procedência da acção, porque cabe apenas à A. provar o estado civil do beneficiário falecido e a existência da união de facto há mais de dois anos.
. a referência feita na Lei n.º 7/2001 ao n.º 1 do art. 2.020.º do CC deve ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas aos requisitos da união de facto.
. interpretação diferente e com outra amplitude, viola os arts. 2.º, 18.º, 2 e 63.º, 1 e 3 da CRP.
. aliás, é de especial dificuldade a prova de que inexistem parentes em condições de prestar alimentos, como o impõe o art. 2020.º.
. a imposição dessa prova, da necessidade alimentar, viola o art. 13.º da CRP.
Ampliação da matéria de facto
O art. 729.º 3 do CPC permite ao STJ mandar ampliar a matéria de facto quando se verifique a sua insuficiência “em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito” ou se houver contradição na decisão sobre a matéria de facto e que inviabilize a decisão jurídica do pleito.
Não se alegando contradição da matéria de facto, a alegada ampliação só se justificaria por insuficiência.
No entanto, a matéria de facto que a recorrente pretende ver ampliada nem sequer alegada foi.
Com efeito, a A., na sua P.I., não alegou factos donde resulte que os familiares a que se referem as als. a) a d) do art. 2009(1) lhe não podem prestar alimentos.
Ora, cabia à A. o ónus de alegar (e depois demonstrar) a causa de pedir atinente ao direito que reclama(2).
Pressupostos da pensão de sobrevivência na união de facto
Já por várias vezes tivemos ocasião de nos pronunciar sobre os pressupostos para atribuição da pensão de sobrevivência na união de facto(3)..
Seguiremos de perto o que aí escrevemos por se manter essa jurisprudência, com adiante se referirá.
Dispõe o art. 8.º do Dec. Lei 322/90(4) de 18.10 e art. 3.º, 1 e 2“(5) (6). que a A. tem direito à protecção no caso de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral de segurança social e da lei, se se encontrar na “situação prevista no n.º 1 do art. 2020.º do CC”.(7).
Por seu turno, este normativo dispõe que “1. aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada de pessoa e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das als. a) a d) do art. 2009.º”.
Aqui definem-se as pessoas obrigadas a alimentos: “1. estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) o cônjuge ou ex-cônjuge; b) os descendentes; c) os ascendentes, os irmãos …..”
Pela remissão do Dec. Lei n.º 322/90 para o art. 2020.º 1, resulta que o direito à prestação apenas surge se demonstrados os requisitos exigidos por este normativo. Só assim não será se vingar a tese da interpretação restritiva que a recorrente defende, no seguimento da doutrina do ac. do TC n.º 88/04.
São, pois, requisitos cumulativos para a aquisição do direito às prestações da Segurança Social:
. que o falecido, à data da morte, não seja casado ou, sendo-o, esteja separado judicialmente de pessoas e bens;
. que o requerente da pensão tenha vivido maritalmente com o falecido, há mais de dois anos, à data da morte;
. que essa convivência marital tenha sido em condições análogas às dos cônjuges;
. não ter o requerente meios de subsistência e não os possa obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou irmãos.
A tese da interpretação restritiva invocada pela recorrente, ao citar o Ac. TC n.º 88/04 é uma tese abandonada há muito por esse Tribunal.
Visava-se essencialmente saber, nesse Ac. do TC n.º 88/2004, se era ou não inconstitucional a exigência que os arts. 40.º, 1 e 42.º, 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público(8) fazia ao companheiro sobrevivo, para obter a pensão de sobrevivência, de previamente demonstrar que tem direito a receber alimentos da herança do falecido, invocado e reclamado na herança do falecido, com prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção das pessoas referidas nas als. a) a d) do art. 2009.º, por remissão dos art. 2020.º, ambos do CC.(9).
E concluiu que, sendo de natureza diferente o direito a alimentos e o direito à pensão de sobrevivência, era sacrifício excessivo e desproporcional exigir ao unido de facto a prova a que se refere o art. 2009.º, por remissão do art. 2020.º, ambos do CC.(10).
Daí que acabasse por “julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e 63º, n.ºs 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40°, n.º 1, e 41°, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil”.
Esta doutrina, no entanto, tem vindo a ser inflectida pelo Tribunal Constitucional, no seguimento do voto de vencido aposto nesse Acórdão por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza que considerou que não é desproporcional exigir ao “unido de facto”, a prova de que não pode obter alimentos dos familiares a que se refere o art. 2009.º do CC quer para poder obter alimentos da herança do falecido quer para obter a pensão de sobrevivência.
No ac. do TC n.º 233/05, relatado pela mesma Juíza Conselheira, depois de se dar conta de que a jurisprudência do Tribunal Constitucional se desviou da tese que fez vencimento naquele Ac. n.º 88/04(11) , passa a analisar a questão da inconstitucionalidade do art. 8.º 1 do Dec. Lei N.º 322/90, à base do princípio constitucional da igualdade, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Segurança Social a quem com ele convivia em união de facto dos requisitos do art. 2020.º, 1 do CC.(12)
Transcrevendo o Ac. do TC n.º 195/2003(13), conclui que a situação de união de facto não é análoga à dos cônjuges(14) , podendo, por isso, justificar-se a diferença de tratamento no que toca à atribuição da pensão de sobrevivência.
Analisa depois a situação à base do art. 36.º, 1 da Constituição para concluir que a exigência do art. 8.º, 1 citado não viola um “dever de não desproteger, sem uma justificação razoável, a família que se não fundar no casamento”.
E, em citação de Rita Lobo Xavier(15) refere que não pode deixar de se reconhecer que “uma união de facto não implica forçosamente a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão. Pelo contrário, no caso do cônjuge sobrevivo esta diminuição é pressuposta”.
Conclui, depois, em adesão à tese desse Acórdão e do n.º 159/05 que “atendendo, …, à necessidade de diferenciar entre o estatuto das diferentes classes de pessoas com direito às prestações previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, com base no grau de “solidariedade patrimonial” verificado entre essas pessoas e o beneficiário, não parece excessivo exigir ao companheiro sobrevivo o reconhecimento judicial do direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil, ou da qualidade de titular daquelas prestações, em caso de insuficiência ou inexistência de bens da herança, em acção proposta nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94”.
Também Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira(16) ensinam que “casamento e união de facto são situações materialmente diferentes…”
É também esta a jurisprudência mais recente e maioritária do STJ que não considera ferido de qualquer vício, designadamente, de inconstitucionalidade, o facto de a atribuição da pensão de sobrevivência ao sobrevivo da união de facto exigir os requisitos do art. 2020.º, 1 do CC(17).
Por isso, quer em face da doutrina citada quer da jurisprudência do Tribunal Constitucional(18) e deste STJ, também concluímos que, para que o sobrevivo da união de facto, tenha direito à pensão de sobrevivência da Segurança Social, necessário se torna que alegue e demonstre os requisitos exigidos pelo art. 2020.º 1 do CC(19).
Ou seja, deve alegar e demonstrar, como acima se deixou dito
. que o falecido, à data da morte, não seja casado ou, sendo-o, esteja separado judicialmente de pessoas e bens;
. que o requerente da pensão tenha vivido maritalmente com o falecido, há mais de dois anos, à data da morte;
. que essa convivência marital tenha sido em condições análogas às dos cônjuges;
. não ter o requerente meios de subsistência e não os possa obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou irmãos.
A A. alegou a maior parte desses requisitos mas não alegou sequer que os não pudesse obter das pessoas a que se referem as als. a) a d) do art. 2009.º.
Por isso, tal como se concluiu na decisão recorrida, por a A. não ter demonstrado um dos requisitos do art. 2020.º, 1 do CC, nenhuma censura há a fazer-lhe, designadamente, as que a recorrente lhe empresta.