I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exiga certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- As escrituras publicas em que se convencionaram prestações futuras revestem a natureza de titulos executivos por força do disposto no artigo 50 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
III- O imposto de selo e devido no acto do recebimento dos juros e constitui encargo dos clientes em beneficio dos quais se efectue a operação.