É de indeferir liminarmente a petição inicial de uma acção declarativa ordinária, em que, tendo-se invocado título translativo da propriedade de uma fracção autónoma, se pede que o réu seja condenado a abrir mão dela, entregando-a, livre, aos AA, nas condições normais de uso em que se encontrar, e que seja condenado a pagar aos AA uma indemnização de 30000 escudos mensais, devida desde o acto de adjudicação da fracção aos AA até à desocupação e entrega efectiva da fracção, por não satisfazer aos requisitos previstos no artigo 1311 do CC (dever ser o réu condenado a reconhecer a propriedade dos AA) e da alínea d) do número 1 do artigo 467 do CPC.